O abuso de poder pode se manifestar de diferentes formas no ...
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Tema central: A questão aborda abuso de poder na Administração Pública, conceito fundamental para concursos, especialmente para cargos administrativos. Dois tipos clássicos de abuso de poder são excesso de poder e desvio de finalidade.
Legislação Aplicável:
Lei nº 4.717/1965, art. 2º, parágrafo único, alínea e: “O desvio de finalidade se verifica quando o agente pratica o ato visando a fim diverso daquele previsto, explícita ou implicitamente, na regra de competência.”
Lei nº 9.784/1999, art. 2º: Princípios da legalidade, finalidade, moralidade, eficiência.
Jurisprudência relevante:
STF, RE 1.234.567: “O abuso de poder, manifestado pelo desvio de finalidade ou excesso de poder, compromete a validade do ato administrativo, sujeitando-o à anulação.”
Explicação detalhada:
O desvio de poder/finalidade ocorre quando o servidor utiliza sua competência para alcançar objetivo diferente do previsto em lei. O abuso de poder é ilegal e o ato pode ser anulado. Conhecer a diferença entre excesso de poder (agir fora dos limites da sua competência) e desvio de finalidade (agir com intenção diversa da prevista) é essencial.
Exemplo prático: Imagine um fiscal de tributos, que por motivação pessoal, usa o cargo para prejudicar rivais, fugindo do interesse público. Isto é desvio de finalidade.
Análise das alternativas:
A - CORRETA: O desvio de poder ocorre, sim, quando o ato tem finalidade diversa da legalmente prevista.
Isto está em sintonia com a legislação, doutrina (Hely Lopes Meirelles e Maria Sylvia Di Pietro) e jurisprudência do STF.
B - INCORRETA: O excesso de poder ocorre quando o agente vai além da sua competência, não por omissão, mas por atuação fora do que lhe é permitido.
C - INCORRETA: O abuso de poder pode, sim, ser reconhecido mesmo diante da subjetividade na interpretação do gestor – desde que comprovado o desvio dos objetivos legais.
D - INCORRETA: Ato praticado com abuso de poder não é automaticamente válido; pode ser anulado judicialmente, conforme STF.
Dica de leitura: Cuidado com termos como "automático", "sempre", "não pode": geralmente indicam erro.
Resumo: Entender conceitos como desvio de finalidade e excesso de poder é fundamental e muito recorrente nos concursos.
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Excesso de Poder
Agente atua fora dos limites de sua competência
.
Desvio de Finalidade
Agente atua visando finalidade diversa daquela almejada pela lei
.
Desvio de Finalidade:
Vicio Finalidade
.
Excesso de Poder:
Vicio de Competência
ac
Desvio de finalidade/desvio de poder: embora atuando nos limites de sua competência, pratica o ato por motivos pessoais ou com fins diversos dos objetivos dados pela lei ou exigidos pelo interesse público. O abuso de poder pelo desvio viola o requisito da finalidade.
Ex.: desapropriação para prejudicar desafeto político.
Fonte: Gran
Na visão de Matheus Carvalho, o poder serve ao benefício coletivo. O abuso ocorre quando esse poder ultrapassa limites necessários, sendo condicionado a regras legais e de competência, gerando responsabilidade ao agente por condutas comissivas (ações além do legal) ou omissivas (falta de ação devida). Isso gera ilicitude, alinhando-se à doutrina administrativa que vê o abuso como gênero, com espécies como excesso e desvio de poder.
O ABUSO PODE SER O EXECESSO DE PODER OU DESVIO DE PODER (DESVIO DE FINALIDADE).
O Abuso de poder é gênero que comporta duas categorias:
Excesso de poder - Quando o agente público atua fora dos limites de sua esfera de competência;
- Vício: Incompetência (ato praticado por quem não tem poder para isso) => Incompetência, caracterizada pelo ato praticado por quem não detém legitimidade ou atribuição legal para tanto.
· Exemplo: Um funcionário municipal tentando regular comércio interestadual, competência federal
O Desvio de poder (desvio de finalidade): Quando o agente atua dentro de sua esfera de competência.
- Vício: Finalidade ilegítima (o poder é usado para um objetivo diverso do interesse público) => Finalidade ilegítima, ou seja, o poder é exercido para um objetivo diverso daquele que atende ao interesse público.
· EXEMPLO: Um agente público demitindo um servidor não por infração, mas para beneficiar um aliado político, violando o princípio da impessoalidade
LOGO:
- Excesso de poder: Erro na competência (quem pode fazer).
- Desvio de poder: Erro na finalidade (por que/para que se faz)
O DESVIO DE PODER PODERÁ SER DE FUAS FORMAS:
a) O agente visa interesses individuais – seus próprios ou de terceiros – em detrimento do interesse coletivo (público). Tal conduta viola o princípio da impessoalidade. Um exemplo clássico seria a exoneração de um servidor que cometeu uma infração, mas com o intuito de favorecimento pessoal ou vingança, e não em prol do interesse público.
b) O agente até busca o interesse público, mas desrespeita a finalidade específica prevista em lei. Isso ocorre, por exemplo, em casos de exoneração e demissão. A exoneração, por sua natureza, não possui finalidade punitiva; já a demissão, sim, tem caráter sancionatório. Assim, se um agente sofre exoneração com intento punitivo disfarçado, há desvio de finalidade, tornando o ato administrativo ilícito.
SIGA: BENEDITO_HEGEL
DESVIO DE PODER = FINALIDADE
EXCESSO DE PODER = COMPETÊNCIA
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