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Com relação à dívida e ao endividamento público, assinale a ...

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Q2542439 Direito Financeiro
Com relação à dívida e ao endividamento público, assinale a opção correta.
Alternativas

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Gabarito: A

Fundamento decisivo: LC nº 101/2000, art. 29, § 3º: "§ 3º Também integram a dívida pública consolidada as operações de crédito de prazo inferior a doze meses cujas receitas tenham constado do orçamento." A alternativa A reproduz exatamente esse comando legal, tornando-a a correta.

Tema central: Dívida pública consolidada
Análise das alternativas
A
Certa
A alternativa A está correta porque reproduz literalmente o conceito legal previsto na LRF para composição da dívida pública consolidada. O ponto decisivo é que a lei inclui, de modo expresso, operações de crédito com prazo inferior a 12 meses, desde que suas receitas tenham constado do orçamento. Não é interpretação extensiva: é previsão textual do art. 29, § 3º, da LC nº 101/2000.
B
Errada
Está errada porque contraria a vedação expressa da LC nº 101/2000, art. 35, caput: "Art. 35. É vedada a realização de operação de crédito entre um ente da Federação, diretamente ou por intermédio de fundo, autarquia, fundação ou empresa estatal dependente, e outro, inclusive suas entidades da administração indireta, ainda que sob a forma de novação, refinanciamento ou postergação de dívida contraída anteriormente." Logo, o município não pode refinanciar a dívida por novo empréstimo tomado em instituição financeira da União.
C
Errada
Está errada porque a alternativa parte de uma estrutura jurídica inadequada no regime da LRF: trata a câmara municipal como se pudesse figurar, perante o próprio município, como sujeito autônomo de operação de crédito garantida pelo ente. Segundo a base, a disciplina da LRF sobre garantias e operações de crédito não autoriza tratar o Legislativo municipal como mutuário externo ao próprio ente para fins de garantia nos termos propostos.
D
Errada
Está errada porque desloca a exigência legal para o instrumento normativo errado. A LC nº 101/2000, art. 32, § 1º, I, exige: "Art. 32. O Ministério da Fazenda verificará o cumprimento dos limites e condições relativos à realização de operações de crédito de cada ente da Federação, inclusive das empresas por eles controladas, direta ou indiretamente. § 1º O ente interessado formalizará seu pleito fundamentando-o em parecer de seus órgãos técnicos e jurídicos, demonstrando a relação custo-benefício, o interesse econômico e social da operação e o atendimento das seguintes condições: I - existência de prévia e expressa autorização para a contratação, no texto da lei orçamentária, em créditos adicionais ou lei específica;" Portanto, não basta previsão na LDO.
E
Errada
Está errada porque a afirmação não decorre da LRF no tema dívida e endividamento. Segundo a base, a alternativa mistura o tema com a exceção constitucional à regra de ouro, prevista no art. 167, § 3º, da CF, e ainda não corresponde ao texto constitucional vigente nos termos em que foi redigida. Falta amparo na LRF, e a formulação apresentada não coincide com a disciplina constitucional indicada na base.
Pegadinha da questão
A banca explorou três confusões reais: achar que operação de crédito de curto prazo nunca integra dívida consolidada; trocar a lei orçamentária pela LDO como sede da autorização do art. 32, § 1º, I; e ignorar que a vedação do art. 35 alcança também refinanciamento.
Dica para questões semelhantes
  • Quando a alternativa trouxer conceito de dívida consolidada, confira se ela reproduz o art. 29 da LRF e observe a exceção do § 3º para operações inferiores a 12 meses com receita prevista no orçamento.
  • Em operação de crédito, não confunda LDO com autorização no texto da lei orçamentária, em créditos adicionais ou em lei específica, como exige o art. 32, § 1º, I, da LRF.
  • Se houver empréstimo entre entes federativos ou suas entidades, inclusive para refinanciar dívida anterior, aplique a vedação do art. 35 da LRF.
  • Se a alternativa migrar para regra de ouro, verifique se está tratando de matéria constitucional e não atribua esse conteúdo automaticamente à LRF.

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Comentários

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Art. 29, LRF: § 3 Também integram a dívida pública consolidada as operações de crédito de prazo inferior a doze meses cujas receitas tenham constado do orçamento.

a) LRF, Art. 29, §3°. Também integram a dívida pública consolidada as operações de crédito de prazo inferior a doze meses cujas receitas tenham constado do orçamento.

b) Art. 35. É vedada a realização de operação de crédito entre um ente da Federação, diretamente ou por intermédio de fundo, autarquia, fundação ou empresa estatal dependente, e outro, inclusive suas entidades da administração indireta, ainda que sob a forma de novação, refinanciamento ou postergação de dívida contraída anteriormente. §1° Excetuam-se da vedação a que se refere o caput as operações entre instituição financeira estatal e outro ente da Federação, inclusive suas entidades da administração indireta, que não se destinem a: I - financiar, direta ou indiretamente, despesas correntes; II - refinanciar dívidas não contraídas junto à própria instituição concedente. §2° O disposto no caput não impede Estados e Municípios de comprar títulos da dívida da União como aplicação de suas disponibilidades.

c) LRF, Art. 40. Os entes poderão conceder garantia em operações de crédito internas ou externas, observados o disposto neste artigo, as normas do art. 32 e, no caso da União, também os limites e as condições estabelecidos pelo Senado Federal. §1° A garantia estará condicionada ao oferecimento de contragarantia, em valor igual ou superior ao da garantia a ser concedida, e à adimplência da entidade que a pleitear relativamente a suas obrigações junto ao garantidor e às entidades por este controladas, observado o seguinte: I - não será exigida contragarantia de órgãos e entidades do próprio ente;

d) Lei 4.320. Art. 3º A Lei de Orçamento compreenderá todas as receitas, inclusive as de operações de crédito autorizadas em lei.

e) Acredito que seja uma Despesa Corrente, em sua modalidade Custeio, pois é destinada ao pessoal da ativa. Já a despesa de capital de custeio, possui definição no Art. 12, § 1º da Lei 4.320: "Classificam-se como Despesas de Custeio as dotações para manutenção de serviços anteriormente criados, inclusive as destinadas a atender a obras de conservação e adaptação de bens imóveis."

Colegas, corrijam-me se me equivoquei em algum item.

Quanto a letra B:

Regra: É vedado um Estado realizar empréstimo (operação de crédito) a outro Estado.

Exceção: Um banco público pertencente a um Estado pode emprestar dinheiro a OUTRO Estado, desde que não se destine a pagar despesas correntes ou refinanciar dívidas já contraídas (respostas da questão em negrito).

Letra B)

Art. 35. É vedada a realização de operação de crédito entre um ente da Federação, diretamente ou por intermédio de fundo, autarquia, fundação ou empresa estatal dependente, e outro, inclusive suas entidades da administração indireta, ainda que sob a forma de novação, refinanciamento ou postergação de dívida contraída anteriormente.

§1° Excetuam-se da vedação a que se refere o caput as operações entre instituição financeira estatal e outro ente da Federação, inclusive suas entidades da administração indireta, que não se destinem a:

I - financiar, direta ou indiretamente, despesas correntes;

II - refinanciar dívidas não contraídas junto à própria instituição concedente.

§2° O disposto no caput não impede Estados e Municípios de comprar títulos da dívida da União como aplicação de suas disponibilidades.

A resposta terminou aqui. Mas a título de colaboração, vale a transcrição do seguinte julgado acerca do tema:

Não podem ser realizadas junto a instituições financeiras estatais operações financeiras com a finalidade de obtenção de crédito para pagamento de pessoal ativo, inativo e pensionista, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios

Ementa: DIREITO CONSITUCIONAL E FINANCEIRO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. PROCESSO LEGISLATIVO. ATOS INTERNA CORPORIS. SENTIDO E ALCANCE DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS QUE LIMITAM OPERAÇÕES DE CRÉDITO (ART. 167, III e X, DA CF).

[..]

3. A Constituição Federal, em seu art. 167, X, veda a concessão de empréstimos por instituições financeiras estatais para o pagamento de despesas com pessoal ativo, inativo e pensionista. Impede-se, portanto, a alocação dessas receitas para o custeio de pessoal ativo e inativo. Não há na regra uma vedação absoluta à contratação de empréstimos junto a instituições financeiras estatais.

4. A vedação estabelecida no art. 167, X, da CF diz respeito apenas a instituições financeiras estatais. A proibição não alcança as contratações realizadas com instituições financeiras privadas.

[...]

Nao entendi o erro da B.

pois a divida foi contraída entre Municipio e Estado.

O empréstimo seria da União, outro ente, ou seja, ñ é a mesma instituição.

Ñ seria o caso da exceção do §1º?

Art. 35. É vedada a realização de operação de crédito entre um ente da Federação, diretamente ou por intermédio de fundo, autarquia, fundação ou empresa estatal dependente, e outro, inclusive suas entidades da administração indireta, ainda que sob a forma de novação, refinanciamento ou postergação de dívida contraída anteriormente. §1° Excetuam-se da vedação a que se refere o caput as operações entre instituição financeira estatal e outro ente da Federação, inclusive suas entidades da administração indireta, que não se destinem a: I - financiar, direta ou indiretamente, despesas correntes; II - refinanciar dívidas não contraídas junto à própria instituição concedente. §2° O disposto no caput não impede Estados e Municípios de comprar títulos da dívida da União como aplicação de suas disponibilidades.

A alternativa D está incorreta, pois a autorização deverá constar na LOA, disposição da LRF: “Art. 32.O Ministério da Fazenda verificará o cumprimento dos limites e condições relativos à realização de operações de crédito de cada ente da Federação, inclusive das empresas por eles controladas, direta ou indiretamente. § 1o O ente interessado formalizará seu pleito fundamentando-o em parecer de seus órgãos técnicos e jurídicos, demonstrando a relação custo-benefício, o interesse econômico e social da operação e o atendimento das seguintes condições: I – existência de prévia e expressa autorização para a contratação, no texto da lei orçamentária, em créditos adicionais ou lei específica”.

ESTRATÉGIA - FONTE

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