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Com relação ao plano plurianual (PPA), à lei de diretrizes ...

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Q2542434 Direito Financeiro
Com relação ao plano plurianual (PPA), à lei de diretrizes orçamentárias (LDO) e à lei orçamentária anual (LOA), assinale a opção correta.
Alternativas

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Gabarito: D

Fundamento decisivo: Lei Complementar nº 101/2000, art. 4º, § 7º: "A lei de diretrizes orçamentárias não poderá dispor sobre a exclusão de quaisquer despesas primárias da apuração da meta de resultado primário dos orçamentos fiscal e da seguridade social." Como a alternativa D afirma exatamente essa vedação legal sobre o conteúdo da LDO, ela coincide com o texto expresso da LRF e, por isso, é a correta.

Tema central: Limites da LDO
Análise das alternativas
A
Errada
Está incorreta porque afirma uma imutabilidade geral do PPA durante toda a sua vigência, e a base informa que não há vedação constitucional ou legal geral à sua alteração. O critério eliminatório é a inexistência de regra jurídica que torne o PPA intangível no período de vigência.
B
Errada
Está incorreta por erro no prazo legal do Anexo de Metas Fiscais. A Lei Complementar nº 101/2000, art. 4º, § 1º, dispõe: "Integrará o projeto de lei de diretrizes orçamentárias Anexo de Metas Fiscais, em que serão estabelecidas metas anuais, em valores correntes e constantes, relativas a receitas, despesas, resultados nominal e primário e montante da dívida pública, para o exercício a que se referirem e para os dois seguintes." A alternativa fala em três exercícios seguintes, o que contraria o texto legal.
C
Errada
Está incorreta porque desloca para o orçamento da seguridade social, isoladamente, função que a Constituição não lhe atribui nesses termos. A Constituição Federal, art. 165, § 7º, estabelece: "Os orçamentos previstos no § 5º, I e II, deste artigo, compatibilizados com o plano plurianual, terão entre suas funções a de reduzir desigualdades inter-regionais, segundo critério populacional." Logo, essa função refere-se aos orçamentos dos incisos I e II do § 5º, e não ao orçamento da seguridade social tomado isoladamente. A parte sobre compatibilidade com o PPA não salva o item, porque o erro está no âmbito constitucional da função redistributiva.
D
Certa
A alternativa D reproduz vedação legal expressa da Lei de Responsabilidade Fiscal. O ponto decisivo não depende de interpretação ampliativa nem de jurisprudência: a LDO está legalmente proibida de excluir despesas primárias da apuração da meta de resultado primário dos orçamentos fiscal e da seguridade social. Portanto, o item está juridicamente correto por aderência literal ao art. 4º, § 7º, da LC nº 101/2000.
E
Errada
Está incorreta porque amplia indevidamente a condição constitucional para a interrupção da sessão legislativa. A Constituição Federal, art. 57, § 2º, dispõe: "A sessão legislativa não será interrompida sem a aprovação do projeto de lei de diretrizes orçamentárias." A trava constitucional recai apenas sobre o projeto de LDO, não sobre os projetos de PPA e LOA.
Pegadinha da questão
A banca explorou literalidade normativa: na correta, a vedação do art. 4º, § 7º, da LRF; nas erradas, trocou elementos objetivos do regime jurídico, como "dois seguintes" por "três seguintes", atribuiu ao orçamento da seguridade social função do art. 165, § 7º, e estendeu ao PPA e à LOA a trava constitucional que existe apenas para a LDO.
Dica para questões semelhantes
  • Quando a alternativa tratar de conteúdo proibido ou obrigatório da LDO, confira primeiro a literalidade do art. 4º da LRF.
  • No Anexo de Metas Fiscais, memorize o horizonte temporal exato: exercício de referência e dois seguintes.
  • No art. 165, § 7º, não generalize: a função de reduzir desigualdades inter-regionais foi atribuída aos orçamentos dos incisos I e II do § 5º.
  • No art. 57, § 2º, a não interrupção da sessão legislativa está vinculada apenas à aprovação do projeto de LDO.

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Comentários

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A) O PPA pode ser alterado por meio de REVISÃO

B) O AMF PODERÁ conter as metas do exercício + três, porém a regra é exercício + dois subsequentes

C) Reduzir as desigualdades inter-regionais = orçamento fiscal e investimento

D) Gabarito

E) Impede a interrupção da sessão legislativa a não apreciação da LDO

letra a) PPA pode sim ser alterado, mas só pode ser alterado ou revisado por LEI ESPECÍFICA

sobre a letra B) LRF ART. 4, INCISO VI § 5º No caso da União, o Anexo de Metas Fiscais do projeto de lei de diretrizes orçamentárias conterá também: (Incluído pela Lei Complementar nº 200, de 2023) Vigência 

I - as metas anuais para o exercício a que se referir e para os 3 (três) seguintes, com o objetivo de garantir sustentabilidade à trajetória da dívida pública; (Incluído pela Lei Complementar nº 200, de 2023) Vigência

nos outros casos, pra estado e municipio continua o mesmo:

ART. 4 INCISO III § 1 Integrará o projeto de lei de diretrizes orçamentárias Anexo de Metas Fiscais, em que serão estabelecidas metas anuais, em valores correntes e constantes, relativas a receitas, despesas, resultados nominal e primário e montante da dívida pública, para o exercício a que se referirem e para os dois seguintes.(Vide ADI 7064)

letra c). é o orçamento fiscal e de investimento que reduz as desigualdades inter-regionais.

letra d) GABARITO. Não fala especificamente dos municípios, então supõe-se que se aplicam a todos

ART.. 4 LRF § 7º A lei de diretrizes orçamentárias não poderá dispor sobre a exclusão de quaisquer despesas primárias da apuração da meta de resultado primário dos orçamentos fiscal e da seguridade social. (Incluído pela Lei Complementar nº 200, de 2023) Vigência 

letra e) ART. 57 CF § 2º A sessão legislativa não será interrompida sem a aprovação do projeto de lei de diretrizes orçamentárias.

LRF. Art. 4 . § 7º A lei de diretrizes orçamentárias não poderá dispor sobre a exclusão de quaisquer despesas primárias da apuração da meta de resultado primário dos orçamentos fiscal e da seguridade social.  

APENAS NO CASO DA UNIÃO:

LRF, Art. 4º: § 5º No caso da União, o Anexo de Metas Fiscais do projeto de LDO conterá também:       

I - as metas anuais para o exercício a que se referir e para os 3 (três) seguintes, com o objetivo de garantir sustentabilidade à trajetória da dívida pública;  

II – o marco fiscal de médio prazo, com projeções para os principais agregados fiscais que compõem os cenários de referência, distinguindo-se as despesas primárias das financeiras e as obrigatórias daquelas discricionárias;    

III - o efeito esperado e a compatibilidade, no período de 10 (dez) anos, do cumprimento das metas de resultado primário sobre a trajetória de convergência da dívida pública, evidenciando o nível de resultados fiscais consistentes com a estabilização da Dívida Bruta do Governo Geral (DBGG) em relação ao Produto Interno Bruto (PIB);  

IV - os intervalos de tolerância para verificação do cumprimento das metas anuais de resultado primário, convertido em valores correntes, de menos 0,25 p.p. (vinte e cinco centésimos ponto percentual) e de mais 0,25 p.p. (vinte e cinco centésimos ponto percentual) do PIB previsto no respectivo projeto de lei de diretrizes orçamentárias;    

V - os limites e os parâmetros orçamentários dos Poderes e órgãos autônomos compatíveis com as disposições estabelecidas na lei complementar prevista no  e no ;    

VI – a estimativa do impacto fiscal, quando couber, das recomendações resultantes da avaliação das políticas públicas previstas no .   

PODERÃO SER ESTENDIDAS AOS ESTADOS, DF E MUNICÍPIOS:

 LRF, Art. 4º: 6º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão adotar, total ou parcialmente, no que couber, o disposto no § 5º deste artigo.       

IMPORTANTE:

 LRF, Art. 4º: § 7º A LDO não poderá dispor sobre a exclusão de quaisquer despesas primárias da apuração da meta de resultado primário dos orçamentos fiscal e da seguridade social.

Em complemento:

Assim, tem se como pergunta central a ser abordada nesta pesquisa: Quais os impactos negativos gerados pela não aprovação da Lei Orçamentária Anual da União antes do início do exercício financeiro correspondente?

A CF/88 silencia quanto às medidas a serem adotadas caso ocorra da Lei Orçamentária não vir a ser aprovada antes do início do exercício financeiro, ao contrário da tramitação da Lei de Diretrizes Orçamentárias, cuja falta de aprovação impede a interrupção da sessão legislativa, nos termos do art. 57, § 2º. Por esse motivo, inicia se esta pesquisa com vistas a responder a problemática ora citada.

Fonte: https://unieducar.org.br/artigo/aprovacao-tardia-da-lei-orcamentaria-anual#:~:text=A%20CF%2F88%20silencia%20quanto,57%2C%20%C2%A7%202%C2%BA.

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