O princípio da legalidade orçamentária é uma projeção do pri...
da ordem orçamentária, julgue os itens a seguir.
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O tema central da questão é o princípio da legalidade orçamentária, que é uma extensão do princípio da legalidade no direito financeiro. Esse princípio estabelece que toda a atividade financeira do Estado deve ser autorizada por lei. No contexto orçamentário, isso significa que o ordenador de despesas só pode executar gastos que estejam previstos na lei orçamentária.
Esse princípio está previsto na Constituição Federal, especificamente no artigo 165, que trata do orçamento público, e no artigo 167, que estabelece vedações para a execução de despesas sem autorização legislativa.
Exemplo prático: Imagine que um gestor público deseja iniciar um projeto de construção de uma nova escola. Para que ele possa utilizar recursos públicos para esse projeto, é necessário que a construção da escola esteja prevista na lei orçamentária aprovada para o exercício financeiro em questão. Caso contrário, a execução dessa despesa seria ilegal.
Justificativa da alternativa correta (C - certo): A alternativa está correta porque o princípio da legalidade orçamentária realmente exige que o ordenador de despesas só realize ações que estejam previstas na lei orçamentária. Isso assegura o controle e a transparência na utilização dos recursos públicos.
Por que a alternativa "E - errado" está incorreta: A alternativa "E" seria incorreta porque contraria a essência do princípio da legalidade, que é um dos pilares do direito administrativo e financeiro, garantindo que as despesas públicas sejam realizadas de acordo com a legislação vigente.
Observação: Uma possível pegadinha na questão poderia ser confundir o princípio da legalidade orçamentária com outros princípios orçamentários, como o da anualidade ou da universalidade. É importante focar na relação entre despesa pública e autorização legislativa para evitar esse erro.
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Art. 5º, II – Ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei.
Por este princípio, todo o orçamento público deve ser elaborado por lei e todas as leis que tratam de matéria orçamentária (as leis do Plano Plurianual – PPA, de Diretrizes Orçamentárias – LDO, a Lei Orçamentária Anual – LOA, as leis que autorizam os créditos suplementares e especiais etc.) devem ser aprovadas pelo Poder Legislativo.
O art. 167, I, da CF é uma aplicação do princípio da legalidade:
(…) é vedado o início de programas ou projetos não incluídos na lei orçamentária..
Exceção: abertura de crédito adicional extraordinário para atender despesas imprevisíveis e urgentes (art. 167, §3º, CF c/c 62, CF) – > Este tipo de crédito é aberto por medida provisória ou decreto, instrumentos à disposição do chefe do Poder Executivo, conforme o caso.
Pois eu pensei justamente nos créditos extraordinários, que podem ser abertos por decreto ou medida provisória, para atender a necessidades emergenciais. Pela sua própria natureza, não podem estar previstos na LOA e são abertos até mesmo sem indicação de fonte. O "só pode fazer" me embaralhou. Errei.
Lembrando, que em sendo aberto crédito adicional extraordinário (Art. 167, §3º, CF), por meio de medida provisória (Art. 62, CF), a base material para a aferição da imprescindibilidade e urgência deverá estar pautada nas circunstâncias descritas naquele dispositivo, a exemplo de guerra, comoção interna ou calamidade pública. STF ADI 4048.
Lembrar que este princípio apresenta duas exceções apontadas por parte da doutrina: créditos adicionais extraordinários + receitas extraorcamentárias.
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