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No que se refere ao conceito, ao objeto e às normas constit...

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Q2542431 Direito Financeiro
No que se refere ao conceito, ao objeto e às normas constitucionais de direito financeiro, assinale a opção correta, considerando, quando couber, o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF).
Alternativas

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Gabarito: A

Fundamento decisivo: Constituição Federal, art. 61, caput e § 1º, II: "Art. 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição. § 1º São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que: II - disponham sobre: a) criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração; b) organização administrativa e judiciária, matéria tributária e orçamentária, serviços públicos e pessoal da administração dos Territórios;" e STF, Tema 917: não usurpa competência privativa do chefe do Poder Executivo lei de iniciativa parlamentar que, embora crie despesa para a Administração, não trate da estrutura ou da atribuição de órgãos nem do regime jurídico de servidores públicos. Assim, a mera criação de despesa para o Executivo municipal, sem matéria reservada, não impede a iniciativa parlamentar e torna correta a alternativa A.

Tema central: iniciativa em despesa pública
Análise das alternativas
A
Certa
A alternativa A está correta porque a Constituição não estabelece iniciativa privativa do chefe do Executivo para toda lei que simplesmente gere despesa pública. A reserva de iniciativa é excepcional, depende de previsão constitucional expressa e alcança matérias específicas, como as indicadas no art. 61, § 1º, II. Além disso, o entendimento do STF, no Tema 917, é no sentido de que não usurpa a competência privativa do chefe do Executivo a lei de iniciativa parlamentar que, embora crie despesa para a Administração, não trate da estrutura ou atribuição de órgãos nem do regime jurídico de servidores públicos. Esse é o ponto decisivo da questão.
B
Errada
Está errada porque, embora o direito financeiro seja matéria de competência legislativa concorrente, a existência de lei federal sobre normas gerais produz efeito constitucional específico. Constituição Federal, art. 24, I e §§ 1º, 3º e 4º: a União estabelece normas gerais, os Estados exercem competência plena apenas na inexistência de lei federal, e a superveniência de lei federal suspende a eficácia da lei estadual no que lhe for contrário. Logo, não é juridicamente correto afirmar a concorrência como se a existência de lei federal sobre normas gerais fosse irrelevante.
C
Errada
Está errada porque a parte final afirma perfeita identidade entre direito financeiro e direito tributário quanto à receita pública, e isso não existe. A base admite que o direito financeiro tem por objeto a atividade financeira do Estado, mas também afirma que o direito tributário e o direito financeiro não se confundem. O direito financeiro é mais amplo e não se identifica perfeitamente com o tributário apenas porque ambos tangenciam a receita pública.
D
Errada
Está errada por contrariar diretamente a Constituição Federal, art. 163, VIII, e parágrafo único: "Lei complementar disporá sobre" a sustentabilidade da dívida. Portanto, a disciplina dessa matéria não se faz por lei ordinária aprovada por maioria simples, mas por lei complementar.
E
Errada
Está errada porque generaliza indevidamente a iniciativa privativa do chefe do Executivo. Constituição Federal, art. 61, caput e § 1º, II, mostra que a iniciativa reservada é taxativa e excepcional. Não há previsão de iniciativa privativa para toda lei que verse sobre normas de direito financeiro. A base é expressa ao afirmar que a reserva não pode ser ampliada para alcançar genericamente 'normas de direito financeiro'.
Pegadinha da questão
A banca explorou a confusão entre lei que cria despesa e lei de iniciativa privativa do Executivo. A criação de despesa, por si só, não ativa a reserva de iniciativa; ela só incide nas hipóteses constitucionais expressas.
Dica para questões semelhantes
  • Em iniciativa legislativa, comece pela regra: a iniciativa é geral; só depois verifique se há reserva constitucional expressa.
  • Não trate 'criar despesa' como sinônimo de invadir competência do Executivo; confira se a lei entrou em estrutura administrativa, cargos, regime de servidores ou matéria orçamentária reservada.
  • Em competência concorrente, sempre teste o efeito da lei federal superveniente sobre a norma estadual, nos termos do art. 24, § 4º.
  • Quando a Constituição disser 'lei complementar disporá sobre', elimine alternativas que falem em lei ordinária ou maioria simples.

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No final do ano de 2016, o STF julgou em regime de repercussão geral o RE 878.911/RJ, definindo que o parlamentar municipal, vereador, pode apresentar projeto de lei que tenha previsão de despesas para o Poder Executivo, ou seja, para o município.

Tema 917 - Competência para iniciativa de lei municipal que preveja a obrigatoriedade de instalação de câmeras de segurança em escolas públicas municipais e cercanias.

Recurso extraordinário com agravo. Repercussão geral. 2. Ação Direta de Inconstitucionalidade estadual. Lei 5.616/2013, do Município do Rio de Janeiro. Instalação de câmeras de monitoramento em escolas e cercanias. 3. Inconstitucionalidade formal. Vício de iniciativa. Competência privativa do Poder Executivo municipal. Não ocorrência. Não usurpa a competência privativa do chefe do Poder Executivo lei que, embora crie despesa para a Administração Pública, não trata da sua estrutura ou da atribuição de seus órgãos nem do regime jurídico de servidores públicos. 4. Repercussão geral reconhecida com reafirmação da jurisprudência desta Corte. 5. Recurso extraordinário provido.

(ARE 878911 RG, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 29-09-2016, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-217 DIVULG 10-10-2016 PUBLIC 11-10-2016)

a) A alternativa A está correta, pois vai ao encontro da tese fixada pelo STF no Tema 917 da Repercussão Geral: “Não usurpa competência privativa do Chefe do Poder Executivo lei que, embora crie despesa para a Administração, não trata da sua estrutura ou da atribuição de seus órgãos nem do regime jurídico de servidores públicos (art. 61, § 1º, II, “a”, “c” e “e”, da Constituição Federal)”. GABARITO

b) A alternativa B está incorreta, pois, em se tratando de competência concorrente, a União deverá editar normas gerais e, apenas em caso de inexistência de tais normas gerais é que os Estados exercerão competência plena, conforme disciplina constitucional: “Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: I – direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico; (…) § 1º No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais. (…) § 3º Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades”

c) A alternativa C está incorreta, pois a receita tributária, objeto de estudo do direito tributário, é apenas uma parcela da receita que é estudada pelo direito financeiro. Nesse sentido, exemplificativamente, é o art. 11, § 1º, da Lei nº 4.320/1964: “São Receitas Correntes as receitas tributária, de contribuições, patrimonial, agropecuária, industrial, de serviços e outras e, ainda, as provenientes de recursos financeiros recebidos de outras pessoas de direito público ou privado, quando destinadas a atender despesas classificáveis em Despesas Correntes”

d) A alternativa D está incorreta, pois a sustentabilidade da dívida deve ser tratada por lei complementar, a qual, por sua vez, deve ser aprovada por maioria absoluta de ambas as casas do Congresso Nacional, conforme interpretação sistemática da Constituição Federal. “Art. 163. Lei complementar disporá sobre: (…) VIII – sustentabilidade da dívida, especificando (…) Art. 69. As leis complementares serão aprovadas por maioria absoluta”.

e) A alternativa E está incorreta, pois apenas as leis orçamentárias propriamente ditas (PPA, LDO e LOA) serão de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo. Nesse sentido, o art. 84, III, da CF disciplina que compete ao Presidente da República iniciar o processo legislativo na forma e casos previstos na própria Constituição. Ocorre que, nos termos dos arts. 84, XXIII e 165 da CF, compete ao Presidente da República iniciar as leis do plano plurianual, de diretrizes orçamentárias e orçamentária anual, apenas, nada restringindo às leis gerais de direito financeiro.

Fonte: Estratégia

Sobre a alternativa C:

  1. Objeto do Direito Financeiro: O direito financeiro realmente se ocupa da atividade financeira do Estado, o que inclui a arrecadação de receitas e a gestão das finanças públicas. Esse campo abrange não apenas a receita pública, mas também a despesa pública e a gestão das finanças públicas em geral.
  2. Distinção entre Direito Financeiro e Direito Tributário: O direito tributário é uma parte específica do direito financeiro. Ele se concentra na regulamentação das obrigações tributárias e no sistema de arrecadação de tributos. Portanto, o direito tributário é um subcampo do direito financeiro.
  3. Identidade entre Direito Financeiro e Direito Tributário: Embora haja uma sobreposição significativa entre o direito financeiro e o direito tributário, eles não são exatamente idênticos. O direito financeiro é mais amplo, abrangendo não só as receitas, mas também a gestão das despesas e o orçamento público. Já o direito tributário é específico às questões relacionadas a tributos, como impostos, taxas e contribuições.

Portanto, a alternativa é correta ao afirmar que o direito financeiro lida com a receita pública, mas não está totalmente correta ao afirmar que o direito financeiro e o direito tributário estão em "perfeita identidade." Eles têm uma relação íntima, mas não são idênticos; o direito tributário é uma parte do direito financeiro, focado especificamente na arrecadação de tributos.

Correta: Alternativa A

Tema 917: Não usurpa competência privativa do Chefe do Poder Executivo lei que, embora crie despesa para a Administração, não trata da sua estrutura ou da atribuição de seus órgãos nem do regime jurídico de servidores públicos (art. 61, § 1º, II, "a", "c" e "e", da Constituição Federal). STF. Plenário. ARE 878.911 (repercussão geral- Tema 917), relator Min. Gilmar Mendes, julgado em 29/09/2016.

Complementando: Tema 1326, RE 1496204, 05/10/2024: A iniciativa legislativa para definição de obrigações de pequeno valor para pagamento de condenação judicial não é reservada ao chefe do Poder Executivo.

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