O art. 1º
do regulamento ANEXO II à Resolução CMN
nº
2.099/1994 estabelece os limites mínimos de capital
realizado e patrimônio líquido que devem ser permanentemente observados pelas instituições financeiras e demais
instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central
do Brasil. Nesse artigo, foram especificados grupos para
esses limites, classificados em Reais (R$), onde as instituições foram enquadradas ou alocadas conforme sua
especificidade.
Estão alocadas em um mesmo grupo as seguintes instituições: