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Q2542396 Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
De acordo com a atual jurisprudência do STF, em caso de deslocamento de competência, a contagem do prazo decadencial para o ajuizamento de ações rescisórias deve considerar o período compreendido entre a data do trânsito em julgado da decisão rescindenda e a data
Alternativas

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Gabarito: C

Fundamento decisivo: CPC, art. 975, caput: "O direito à rescisão se extingue em 2 (dois) anos contados do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo." Segundo a jurisprudência atual do STF, nos casos de deslocamento de competência, considera-se a data do protocolo da ação perante o tribunal posteriormente declarado incompetente para a contagem do prazo decadencial da ação rescisória, e não a do efetivo recebimento no STF nem atos posteriores de emenda/intimação.

Tema central: Prazo decadencial da rescisória
Análise das alternativas
A
Errada
Incorreta. A publicação da decisão que determinou a emenda da petição inicial é ato posterior ao ajuizamento da ação rescisória. Pela base, atos posteriores de emenda não constituem marco para contagem ou aferição do prazo decadencial.
B
Errada
Incorreta. O protocolo da petição de emenda à inicial não substitui a data do ajuizamento originário da ação rescisória. A jurisprudência do STF considera, nessa hipótese, o protocolo da própria ação perante o tribunal depois declarado incompetente, não o protocolo de ato de emenda.
C
Certa
A alternativa C está correta porque reproduz a tese jurisprudencial específica indicada na base: em caso de deslocamento de competência, a tempestividade da ação rescisória é preservada pela data em que ela foi protocolada no tribunal posteriormente declarado incompetente. Esse é o termo juridicamente relevante para aferir o prazo decadencial, e não o momento em que o processo chega ao STF nem atos posteriores de regularização da inicial.
D
Errada
Incorreta. O efetivo recebimento da ação rescisória no STF não é o marco relevante para decadência quando houve protocolo tempestivo anterior no tribunal posteriormente declarado incompetente. A base afasta expressamente essa possibilidade.
E
Errada
Incorreta. A intimação pessoal do município sobre a necessidade de emenda da inicial é ato sem pertinência com o marco do ajuizamento para fins de decadência. A base afirma que intimação e emenda não redefinem o termo de aferição do prazo decadencial.
Pegadinha da questão
A banca explorou a confusão entre a competência do STF para julgar a rescisória de seus julgados e o marco temporal da decadência: o candidato podia achar que valeria a data de recebimento no STF ou algum ato posterior de emenda, mas a jurisprudência atual preserva a data do protocolo no tribunal depois declarado incompetente.
Dica para questões semelhantes
  • Primeiro identifique se a questão cobra a regra geral do art. 975 do CPC ou uma solução jurisprudencial específica para situação excepcional.
  • Em deslocamento de competência, verifique se houve protocolo da ação dentro do biênio no órgão depois declarado incompetente; esse é o marco relevante segundo o STF.
  • Não trate emenda da inicial, publicação de despacho ou intimação pessoal como novo ajuizamento da ação rescisória.
  • Se a pergunta mencionar expressamente a jurisprudência atual do STF, a literalidade do art. 975 do CPC, isoladamente, não basta para fechar a resposta.

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Comentários

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GABARITO: C

Ementa: AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA. DESLOCAMENTO DE COMPETÊNCIA. PRAZO DECADENCIAL. DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. PRAZO EM DOBRO PARA A FAZENDA PÚBLICA. OBSERVÂNCIA DO PRAZO PELA PARTE AUTORA. DECISÃO RESCINDENDA QUE APRECIA O MÉRITO DA DEMANDA. CABIMENTO DA AÇÃO RESCISÓRIA. PRELIMINARES SUPERADAS. AGRAVO INTERNO PROVIDO. 1. Nos casos de deslocamento de competência, a data a ser considerada para contagem do prazo decadencial para ajuizamento da ação rescisória é a da data do protocolo da ação perante o Tribunal declarado incompetente. No caso concreto, a Ação foi protocolada perante o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará em 27/02/2022, dentro, portanto, do prazo bienal, considerado que o trânsito da decisão rescindenda se deu em 28/02/2020. 2. A Fazenda pública goza de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal. 3. É cabível a Ação Rescisória nas hipóteses em que, embora a decisão rescindenda tenha negado seguimento ao apelo extremo, tenha ocorrido a apreciação do mérito da controvérsia originária. 4. Agravo Interno PROVIDO para, superadas as preliminares, determinar o prosseguimento da Ação Rescisória. (STF - AR: 2973 CE, Relator: Min. LUIZ FUX, Data de Julgamento: 26/02/2024, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 06-03-2024 PUBLIC 07-03-2024)

GABARITO - ALTERNATIVA CORRETA LETRA "C"

Comentário:

A banca examinadora cobra de nós, nesta questão, sobre o entendimento jurisprudencial do STF a respeito da contagem do prazo decadencial em casos de deslocamento de competência.

Dito isso, vamos entender melhor cada uma das alternativas. Vejamos:

- A alternativa "A" está "ERRADA", pois a contagem do prazo decadencial para o ajuizamento da ação rescisória não considera a data da publicação da decisão que determinou a emenda da petição inicial.

- A alternativa "B" está "ERRADA", pois a contagem do prazo decadencial não considera o protocolo da petição de emenda à inicial apresentada pelo município.

- A alternativa "C" está "CORRETA", pois, de acordo com a atual jurisprudência do STF, a data a ser considerada para a contagem do prazo decadencial em caso de deslocamento de competência é a do protocolo da ação perante o tribunal declarado incompetente.

Dessa forma, temos que o STF, na AR 2973 AgR, determinou que Nos casos de deslocamento de competência, a data a ser considerada para contagem do prazo decadencial para ajuizamento da ação rescisória é a da data do protocolo da ação perante o Tribunal declarado incompetente”.

"AR 2973 AgR / CE - CEARÁ

Relator(a): Min. LUIZ FUX

Revisor(a): MIN. EDSON FACHIN

Redator(a) do acórdão: Min. ALEXANDRE DE MORAES

Julgamento: 26/02/2024

Publicação: 07/03/2024

Órgão julgador: Tribunal Pleno

Ementa: AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA. DESLOCAMENTO DE COMPETÊNCIA. PRAZO DECADENCIAL. DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. PRAZO EM DOBRO PARA A FAZENDA PÚBLICA. OBSERVÂNCIA DO PRAZO PELA PARTE AUTORA. DECISÃO RESCINDENDA QUE APRECIA O MÉRITO DA DEMANDA. CABIMENTO DA AÇÃO RESCISÓRIA. PRELIMINARES SUPERADAS. AGRAVO INTERNO PROVIDO.

1. Nos casos de deslocamento de competência, a data a ser considerada para contagem do prazo decadencial para ajuizamento da ação rescisória é a da data do protocolo da ação perante o Tribunal declarado incompetente.

2. A Fazenda pública goza de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.

3. É cabível a Ação Rescisória nas hipóteses em que, embora a decisão rescindenda tenha negado seguimento ao apelo extremo, tenha ocorrido a apreciação do mérito da controvérsia originária.

4. Agravo Interno PROVIDO para, superadas as preliminares, determinar o prosseguimento da Ação Rescisória."

- A alternativa "D" está "ERRADA", pois a contagem do prazo decadencial não considera o efetivo recebimento da ação rescisória no STF.

- A alternativa "E" está "ERRADA", pois a contagem do prazo decadencial não considera a data da intimação pessoal do município relativa à decisão que determinou a emenda da petição inicial.

O nível dessa prova estava muito alto, me deixou mais humilde kk

Ainda não entendi a pergunta, mas beleza. Preciso estudar mais.

O que o STF decidiu foi que o protocolo da ação rescisória é que deve ser analisado para fins de verificação da tempestividade da ação rescisória (2anos). Independentemente se o juízo declarou-se incompetente e tenha havido deslocamento de competência.

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