A constituição do crédito tributário depende da realização ...
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Interpretação do Tema: O assunto central é o lançamento tributário, e seus diferentes procedimentos previstos no Código Tributário Nacional (CTN), especialmente o lançamento de ofício, por declaração, por homologação e por arbitramento.
Base Legal Aplicável: O CTN trata do lançamento nos artigos 142 a 150. Particularmente, o art. 149 do CTN dispõe sobre o lançamento de ofício, prevendo em quais situações ele pode ser realizado pela administração tributária, sem necessidade de notificação prévia ao contribuinte:
“Art. 149 (...): O lançamento é efetuado e revisto de ofício pela autoridade administrativa nos seguintes casos: (...) II – quando a declaração não seja prestada, por quem de direito; (...).”
Exemplo Prático: Se um contribuinte deixa de entregar a declaração de ISS ao Fisco Municipal, a prefeitura pode, por ofício, apurar o fato gerador e constituir o crédito sem prévia notificação.
Justificativa da Alternativa Correta (A): A alternativa A é correta pois o lançamento de ofício realmente pode ser efetuado sem necessidade de prévia notificação quando o sujeito passivo omite obrigação ou há indícios de fraude, erro ou evasão, exatamente como constam no CTN e confirmado em jurisprudência do STJ (REsp 1.111.164/BA). Isso é reforçado pela doutrina de Luciano Amaro e Hugo de Brito Machado, que explicam que o lançamento de ofício independe da colaboração do contribuinte.
Análise das Alternativas Incorretas:
B) Incorreta. O lançamento por arbitramento (CTN, art. 148) permite à autoridade usar quaisquer elementos disponíveis, não sendo limitado apenas aos dados do contribuinte.
C) Incorreta. O lançamento por declaração não é facultativo e não depende de escolha do contribuinte; o CTN exige a entrega da declaração para que o Fisco realize o lançamento.
D) Incorreta. No lançamento por homologação (CTN, art. 150), o crédito é constituído com o pagamento feito pelo contribuinte, independentemente de manifestação expressa da autoridade fiscal. A homologação pode ser tácita.
Dica para Evitar Pegadinhas: Atenção aos termos como “exclusivamente”, “facultativo” ou “expressa”, pois frequentemente aparecem para invalidar alternativas.
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O lançamento de ofício pode ser efetuado pela autoridade administrativa sempre que o sujeito passivo deixar de cumprir a obrigação tributária principal, ou quando houver indícios de erro, fraude ou evasão fiscal, independentemente de prévia notificação.
A alternativa **correta** é:
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**A)** O lançamento de ofício pode ser efetuado pela autoridade administrativa sempre que o sujeito passivo deixar de cumprir a obrigação tributária principal, ou quando houver indícios de erro, fraude ou evasão fiscal, independentemente de prévia notificação.
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### Justificativa:
De acordo com o **art. 149 do Código Tributário Nacional (CTN)**, o **lançamento de ofício** (também chamado de **lançamento direto**) é realizado **pela autoridade administrativa**, **sem a colaboração do contribuinte**, nos casos como:
* Omissão do sujeito passivo no cumprimento da obrigação (não declaração, não pagamento, etc.);
* Fraude, dolo, simulação, sonegação ou erro na apuração do tributo;
* Descumprimento de obrigações acessórias que impeçam o lançamento por declaração ou homologação.
**Não há exigência de notificação prévia para o lançamento de ofício.**
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### Análise das demais alternativas:
* **B)** **Incorreta.** O **lançamento por arbitramento** (art. 148 do CTN) pode ocorrer quando o contribuinte **não apresenta dados confiáveis**. A autoridade **pode sim utilizar outras fontes**, além das fornecidas pelo contribuinte, para estimar a base de cálculo do tributo.
* **C)** **Incorreta.** O **lançamento por declaração** (art. 147 do CTN) **não é facultativo** ao contribuinte. Ele ocorre quando o contribuinte **presta informações** à Administração Pública, que então realiza o lançamento com base nesses dados. O contribuinte não pode "escolher" o tipo de lançamento.
* **D)** **Incorreta.** No **lançamento por homologação** (art. 150 do CTN), o **crédito tributário é constituído com o pagamento antecipado** pelo contribuinte, **independentemente de manifestação prévia da autoridade fiscal**. A **homologação posterior** é tácita, salvo se a autoridade se manifestar expressamente dentro do prazo de 5 anos.
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