O desenvolvimento urbano das cidades é pautado por diretriz...

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Q4192940 Direito Urbanístico
O desenvolvimento urbano das cidades é pautado por diretrizes que visam o bem-estar dos habitantes e a preservação ambiental. Acerca da obrigatoriedade e da função do Plano Diretor conforme o Estatuto da Cidade (Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001), registre V, para as afirmativas verdadeiras, e F, para as falsas:

(__)O plano diretor, aprovado por lei municipal, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e expansão urbana.
(__)O plano diretor é obrigatório para cidades com população superior a vinte mil habitantes e para integrantes de regiões metropolitanas.
(__)A propriedade urbana cumpre sua função social quando atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade expressas no plano diretor.
(__)A elaboração do plano diretor é uma atividade técnica interna da prefeitura que dispensa a participação direta da população e de associações representativas.

Após análise, assinale a alternativa que apresenta a sequência correta dos itens acima, de cima para baixo:
Alternativas

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Gabarito: B

Fundamento decisivo: Lei nº 10.257/2001 (Estatuto da Cidade), arts. 39, 40, caput, 41, I e II, e 40, § 4º, I: “Art. 40. O plano diretor, aprovado por lei municipal, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e expansão urbana.” “Art. 41. O plano diretor é obrigatório para cidades: I – com mais de vinte mil habitantes; II – integrantes de regiões metropolitanas e aglomerações urbanas;” “Art. 39. A propriedade urbana cumpre sua função social quando atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade expressas no plano diretor, assegurando o atendimento das necessidades dos cidadãos quanto à qualidade de vida, à justiça social e ao desenvolvimento das atividades econômicas, respeitadas as diretrizes previstas no art. 2º desta Lei.” “Art. 40. (...) § 4º No processo de elaboração do plano diretor e na fiscalização de sua implementação, os Poderes Legislativo e Executivo municipais garantirão: I – a promoção de audiências públicas e debates com a participação da população e de associações representativas dos vários segmentos da comunidade;”. Aplicando ao caso, os três primeiros itens reproduzem a lei e o quarto a contraria, de modo que a sequência é V, V, V, F.

Tema central: Plano Diretor
Análise das alternativas
A
Errada
Incorreta porque marca como falso o terceiro item, mas o art. 39 da Lei nº 10.257/2001 afirma expressamente que a propriedade urbana cumpre sua função social quando atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade expressas no plano diretor. O erro está no confronto com o conceito legal de função social da propriedade urbana.
B
Certa
A alternativa B está correta porque corresponde exatamente à sequência extraída da literalidade do Estatuto da Cidade. O primeiro item é verdadeiro pelo art. 40, caput, que define o plano diretor, aprovado por lei municipal, como instrumento básico da política de desenvolvimento e expansão urbana. O segundo é verdadeiro pelo art. 41, I e II, que impõe sua obrigatoriedade para cidades com mais de vinte mil habitantes e para integrantes de regiões metropolitanas e aglomerações urbanas; a menção apenas às regiões metropolitanas não invalida o item, porque essa hipótese está efetivamente prevista em lei. O terceiro é verdadeiro pelo art. 39, que vincula a função social da propriedade urbana às exigências fundamentais de ordenação da cidade expressas no plano diretor. O quarto é falso porque o art. 40, § 4º, I, exige participação da população e de associações representativas na elaboração e na fiscalização da implementação do plano diretor.
C
Errada
Incorreta porque marca como falso o primeiro item e como verdadeiro o quarto. O primeiro contraria o art. 40, caput, que expressamente qualifica o plano diretor como instrumento básico da política de desenvolvimento e expansão urbana. O quarto contraria o art. 40, § 4º, I, que impõe audiências públicas e debates com participação da população e de associações representativas, afastando a ideia de elaboração meramente interna da prefeitura.
D
Errada
Incorreta porque marca como falso o segundo item, apesar de o art. 41, I e II, prever justamente a obrigatoriedade do plano diretor para cidades com mais de vinte mil habitantes e para integrantes de regiões metropolitanas e aglomerações urbanas. O erro está em negar hipótese legal expressa de obrigatoriedade.
Pegadinha da questão
A banca explorou duas confusões reais: tratar a elaboração do plano diretor como atividade apenas técnica interna da prefeitura, ignorando a participação popular exigida pelo art. 40, § 4º, I, e sugerir que a menção a regiões metropolitanas sem citar aglomerações urbanas tornaria o item falso, quando a hipótese mencionada continua sendo legalmente correta.
Dica para questões semelhantes
  • Em Estatuto da Cidade, confira se a assertiva reproduz a literalidade dos arts. 39, 40 e 41; nesta matéria, a lei resolve diretamente muitos itens.
  • Se a questão falar em função social da propriedade urbana, verifique se ela foi ligada às exigências fundamentais de ordenação da cidade expressas no plano diretor.
  • Se aparecer plano diretor como ato interno da prefeitura, elimine: a lei exige gestão democrática com audiências públicas e participação da população e de associações representativas.

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Literalidade dos arts 39, 40 e 41 do Estatuto da Cidade:

Art. 39. A propriedade urbana cumpre sua função social quando atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade expressas no plano diretor, assegurando o atendimento das necessidades dos cidadãos quanto à qualidade de vida, à justiça social e ao desenvolvimento das atividades econômicas, respeitadas as diretrizes previstas no art. 2 desta Lei.

Art. 40. O plano diretor, aprovado por lei municipal, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e expansão urbana.

§ 1 O plano diretor é parte integrante do processo de planejamento municipal, devendo o plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e o orçamento anual incorporar as diretrizes e as prioridades nele contidas.

§ 2 O plano diretor deverá englobar o território do Município como um todo.

§ 3 A lei que instituir o plano diretor deverá ser revista, pelo menos, a cada dez anos.

§ 4 No processo de elaboração do plano diretor e na fiscalização de sua implementação, os Poderes Legislativo e Executivo municipais garantirão:

I – a promoção de audiências públicas e debates com a participação da população e de associações representativas dos vários segmentos da comunidade;

II – a publicidade quanto aos documentos e informações produzidos;

III – o acesso de qualquer interessado aos documentos e informações produzidos.

Art. 41. O plano diretor é obrigatório para cidades:

I – com mais de vinte mil habitantes;

II – integrantes de regiões metropolitanas e aglomerações urbanas;

(…)

Cabe anulação, pois o art. 41 trata de outras hipóteses também, assim, ao elevar apenas duas situações, sem constar entre outras

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