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À luz do Código de Trânsito Brasileiro, julgue o item.
A operação de carga ou descarga será regulamentada pelo órgão ou pela entidade com circunscrição sobre a via e é considerada como estacionamento.
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Gabarito: Certo
1. Interpretação do Tema
A questão trata sobre operação de carga ou descarga de veículos e sua relação com os conceitos de estacionamento no Código de Trânsito Brasileiro (CTB). O objetivo é julgar se tais operações, por lei, são consideradas como estacionamento e se sua regulamentação compete ao órgão com circunscrição sobre a via.
2. Fundamentação Legal
CTB, Art. 47, Parágrafo único: "A operação de carga ou descarga será regulamentada pelo órgão ou entidade com circunscrição sobre a via e é considerada estacionamento."
3. Explicação do Tema Central
A legislação de trânsito classifica a operação de carga ou descarga como situação equiparada a estacionamento. Isso significa que, ao realizar carga ou descarga, o veículo deve respeitar as normas de estacionamento, sendo passível de autuação se descumpridas.
4. Exemplo Prático
Imagine um caminhão parado para descarregar mercadorias em uma loja. Mesmo que a parada seja para esse fim, ele está estacionando aos olhos da lei. Se a via proíbe o estacionamento, a operação só pode ocorrer se regulamentada pelo órgão competente (ex: CET ou prefeitura).
5. Justificativa da Alternativa Correta
A alternativa está CERTA: O CTB é claro ao equiparar a operação de carga ou descarga à situação de estacionamento, exigindo regulamentação específica do órgão competente. Não importa a duração, a operação configura-se como estacionamento para efeitos fiscais e de ordem pública.
6. Possíveis Pegadinhas
Alguns candidatos confundem parada (breve interrupção para embarque/desembarque) com estacionamento. Atenção: carga ou descarga é estacionamento, diferentemente da mera parada. Muitas provas cobram essa distinção!
7. Doutrina
Julyver Modesto de Araújo confirma: “A operação de carga e descarga é considerada estacionamento, conforme o parágrafo único do art. 47 do CTB.”
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Comentários
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Art. 47. Quando proibido o estacionamento na via, a parada deverá restringir-se ao tempo indispensável para embarque ou desembarque de passageiros, desde que não interrompa ou perturbe o fluxo de veículos ou a locomoção de pedestres.
Parágrafo único. A operação de carga ou descarga será regulamentada pelo órgão ou entidade com circunscrição sobre a via e é considerada estacionamento.
CTB.
GABARITO: C
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