Em uma rodovia de pista simples, não sinalizada com placas...
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Gabarito comentado
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Gabarito: E
Fundamento decisivo: Código de Trânsito Brasileiro, art. 61, § 1º, II, b, item 3: "80 km/h (oitenta quilômetros por hora), para os demais veículos;". Em rodovia de pista simples sem sinalização regulamentadora, a regra legal distingue 90 km/h apenas para ônibus e micro-ônibus e 80 km/h para os demais veículos; veículo combinado de 45 toneladas, sem ser qualificado como ônibus ou micro-ônibus, enquadra-se nessa segunda faixa.
- Sem placa de velocidade, aplique diretamente o art. 61, § 1º, do CTB, olhando primeiro o tipo de via e depois a categoria legal do veículo.
- Em rodovia de pista simples, 90 km/h não é regra para veículo grande; essa faixa é específica para ônibus e micro-ônibus.
- Não use o peso bruto total como critério de velocidade máxima se o dispositivo aplicável classifica por espécie de veículo, e não por tonelagem.
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Letra: E
Art. 61. A velocidade máxima permitida para a via será indicada por meio de sinalização, obedecidas suas características técnicas e as condições de trânsito.
§ 1º Onde não existir sinalização regulamentadora, a velocidade máxima será de:
I - nas vias urbanas:
a) oitenta quilômetros por hora, nas vias de trânsito rápido:
b) sessenta quilômetros por hora, nas vias arteriais;
c) quarenta quilômetros por hora, nas vias coletoras;
d) trinta quilômetros por hora, nas vias locais;
II - nas vias rurais:
a) nas rodovias de pista dupla:
1. 110 km/h (cento e dez quilômetros por hora) para automóveis, camionetas, caminhonetes e motocicletas;
2. 90 km/h (noventa quilômetros por hora) para os demais veículos;
3. (revogado);
b) nas rodovias de pista simples:
1. 100 km/h (cem quilômetros por hora) para automóveis, camionetas, caminhonetes e motocicletas;
2. 90 km/h (noventa quilômetros por hora) para os demais veículos;
c) nas estradas: 60 km/h (sessenta quilômetros por hora).
§ 2º O órgão ou entidade de trânsito ou rodoviário com circunscrição sobre a via poderá regulamentar, por meio de sinalização, velocidades superiores ou inferiores àquelas estabelecidas no parágrafo anterior.
Art. 62. A velocidade mínima não poderá ser inferior à metade da velocidade máxima estabelecida, respeitadas as condições operacionais de trânsito e da via.
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