Em uma rodovia de pista simples, não sinalizada com placas...
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Gabarito comentado
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Gabarito: E
Fundamento decisivo: A Lei nº 9.503/1997 (CTB), art. 61, § 1º, estabelece: “§ 1º Onde não existir sinalização regulamentadora, a velocidade máxima será de:”; no inciso II, alínea b: “b) nas rodovias de pista simples:”; e, no item 2: “2. 90 km/h (noventa quilômetros por hora) para os demais veículos;”. Como o enunciado descreve rodovia de pista simples sem sinalização regulamentadora, o limite aplicável é 90 km/h, correspondente à alternativa E.
- Verifique a ausência de sinalização regulamentadora antes de aplicar os limites gerais do art. 61, § 1º, do CTB.
- Identifique o tipo de via e a categoria do veículo: nesta hipótese, pista simples e “demais veículos” conduzem ao limite de 90 km/h.
- Não deduza uma redução do limite apenas pelo peso informado, nem transforme a regra desta hipótese em autorização universal para qualquer combinação veicular.
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Comentários
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Letra: E
Art. 61. A velocidade máxima permitida para a via será indicada por meio de sinalização, obedecidas suas características técnicas e as condições de trânsito.
§ 1º Onde não existir sinalização regulamentadora, a velocidade máxima será de:
I - nas vias urbanas:
a) oitenta quilômetros por hora, nas vias de trânsito rápido:
b) sessenta quilômetros por hora, nas vias arteriais;
c) quarenta quilômetros por hora, nas vias coletoras;
d) trinta quilômetros por hora, nas vias locais;
II - nas vias rurais:
a) nas rodovias de pista dupla:
1. 110 km/h (cento e dez quilômetros por hora) para automóveis, camionetas, caminhonetes e motocicletas;
2. 90 km/h (noventa quilômetros por hora) para os demais veículos;
3. (revogado);
b) nas rodovias de pista simples:
1. 100 km/h (cem quilômetros por hora) para automóveis, camionetas, caminhonetes e motocicletas;
2. 90 km/h (noventa quilômetros por hora) para os demais veículos;
c) nas estradas: 60 km/h (sessenta quilômetros por hora).
§ 2º O órgão ou entidade de trânsito ou rodoviário com circunscrição sobre a via poderá regulamentar, por meio de sinalização, velocidades superiores ou inferiores àquelas estabelecidas no parágrafo anterior.
Art. 62. A velocidade mínima não poderá ser inferior à metade da velocidade máxima estabelecida, respeitadas as condições operacionais de trânsito e da via.
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