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Q4196234 Legislação de Trânsito
Em uma rodovia de pista simples, não sinalizada com placas de regulamentação determinando a velocidade máxima permitida, um condutor na condução de um veículo combinado, com peso bruto total de 45 toneladas, só poderá trafegar na velocidade máxima de
Alternativas

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Gabarito: E

Fundamento decisivo: Código de Trânsito Brasileiro, art. 61, § 1º, II, b, item 3: "80 km/h (oitenta quilômetros por hora), para os demais veículos;". Em rodovia de pista simples sem sinalização regulamentadora, a regra legal distingue 90 km/h apenas para ônibus e micro-ônibus e 80 km/h para os demais veículos; veículo combinado de 45 toneladas, sem ser qualificado como ônibus ou micro-ônibus, enquadra-se nessa segunda faixa.

Tema central: Velocidade máxima em rodovia
Análise das alternativas
A
Errada
Incorreta. 50 km/h não corresponde a nenhuma das velocidades máximas gerais previstas no art. 61, § 1º, II, do CTB para rodovia de pista simples sem sinalização regulamentadora.
B
Errada
Incorreta. 60 km/h também não integra nenhuma das faixas legais do art. 61, § 1º, II, aplicáveis à hipótese de rodovia de pista simples sem sinalização.
C
Errada
Incorreta. 70 km/h não aparece na tabela legal do art. 61, § 1º, II, para a situação descrita no enunciado.
D
Errada
Incorreta perante o gabarito oficial, mas é a alternativa juridicamente sustentável pela literalidade do CTB. O art. 61, § 1º, II, b, item 3, fixa "80 km/h (oitenta quilômetros por hora), para os demais veículos", e veículo combinado de 45 toneladas, sem ser qualificado como ônibus ou micro-ônibus, se enquadra nessa faixa.
E
Certa
A alternativa E é o gabarito oficial. Contudo, pela literalidade do art. 61, § 1º, II, b, item 3, do CTB, em rodovia de pista simples sem sinalização a velocidade de 80 km/h é a prevista para os demais veículos. Como o enunciado descreve veículo combinado com PBT de 45 toneladas, sem qualificá-lo como ônibus ou micro-ônibus, a resposta oficial não decorre diretamente do texto legal aplicado ao caso.
Pegadinha da questão
A confusão real foi tratar veículo combinado pesado como se o porte ou o peso bruto total o colocassem automaticamente na faixa de 90 km/h, quando o art. 61, § 1º, distingue a velocidade pela categoria do veículo e reserva 90 km/h, em pista simples sem sinalização, apenas a ônibus e micro-ônibus.
Dica para questões semelhantes
  • Sem placa de velocidade, aplique diretamente o art. 61, § 1º, do CTB, olhando primeiro o tipo de via e depois a categoria legal do veículo.
  • Em rodovia de pista simples, 90 km/h não é regra para veículo grande; essa faixa é específica para ônibus e micro-ônibus.
  • Não use o peso bruto total como critério de velocidade máxima se o dispositivo aplicável classifica por espécie de veículo, e não por tonelagem.

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Letra: E

Art. 61. A velocidade máxima permitida para a via será indicada por meio de sinalização, obedecidas suas características técnicas e as condições de trânsito.

       § 1º Onde não existir sinalização regulamentadora, a velocidade máxima será de:

       I - nas vias urbanas:

       a) oitenta quilômetros por hora, nas vias de trânsito rápido:

       b) sessenta quilômetros por hora, nas vias arteriais;

       c) quarenta quilômetros por hora, nas vias coletoras;

       d) trinta quilômetros por hora, nas vias locais;

       II - nas vias rurais:

        a) nas rodovias de pista dupla:                

1. 110 km/h (cento e dez quilômetros por hora) para automóveis, camionetas, caminhonetes e motocicletas;      

2. 90 km/h (noventa quilômetros por hora) para os demais veículos;                

3. (revogado);                

        b) nas rodovias de pista simples:                

1. 100 km/h (cem quilômetros por hora) para automóveis, camionetas, caminhonetes e motocicletas;       

2. 90 km/h (noventa quilômetros por hora) para os demais veículos;                

c) nas estradas: 60 km/h (sessenta quilômetros por hora).                

       § 2º O órgão ou entidade de trânsito ou rodoviário com circunscrição sobre a via poderá regulamentar, por meio de sinalização, velocidades superiores ou inferiores àquelas estabelecidas no parágrafo anterior.

       Art. 62. A velocidade mínima não poderá ser inferior à metade da velocidade máxima estabelecida, respeitadas as condições operacionais de trânsito e da via.

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