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Q1875222 Direito do Trabalho
O empregador que indeniza a vítima de dano causado por seu empregado no exercício de suas funções:
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Comentário do Gabarito

Tema: Responsabilidade civil do empregador por ato do empregado – responsabilidade objetiva.

Legislação Aplicável:

Código Civil, art. 932, III: “São também responsáveis pela reparação civil (…) III – o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele.”
Código Civil, art. 933: “As pessoas indicadas nos incisos I a V do artigo antecedente, ainda que não haja culpa de sua parte, responderão pelos atos praticados pelos terceiros ali referidos.”

No contexto trabalhista, esse tema é tratado pela doutrina como sendo de responsabilidade objetiva do empregador, ou seja, responde independentemente de culpa quanto aos atos de seus empregados, desde que praticados no exercício das funções.

Jurisprudência:
STF – Súmula 341: “É presumida a culpa do patrão ou comitente pelo ato culposo do empregado ou preposto.”

Exemplo prático: Imagine um motorista de empresa que, dirigindo veículo da empregadora durante o expediente, causa acidente com terceiros. O empregador deverá indenizar a vítima mesmo sem que fique demonstrada sua culpa direta pelo acidente – basta o nexo entre o ato do empregado e o exercício de suas funções.

Alternativa correta: B – O empregador responde na modalidade de responsabilidade civil objetiva pelos danos causados pelo empregado no exercício do trabalho, conforme previsão expressa do Código Civil.

Análise das alternativas incorretas:

A) Fala em culpa presumida, mas a lei impõe responsabilidade independentemente de culpa (objetiva).
C) O empregador pode exercer o direito de regresso contra o empregado, conforme art. 934 do CC.
D) A lei (art. 934, CC) não exige contrato autorizador para regresso, nem restringe ao dolo.
E) O percentual de 50% não tem base em lei; o regresso pode ser integral, conforme dolo ou culpa.

Estratégia para questões similares: Atente-se ao termo objetiva no Código Civil – não exige culpa! Se o dano decorre da relação de trabalho, o empregador responde.

Doutrina: Rodolfo Pamplona Filho e Ana Márcia R. Moroni reforçam a regra objetiva na responsabilidade do empregador.
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Comentários

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GABARITO: B

Art. 931. Ressalvados outros casos previstos em lei especial, os empresários individuais e as empresas respondem independentemente de culpa pelos danos causados pelos produtos postos em circulação.

Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil:

  • I - os pais, pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia;
  • II - o tutor e o curador, pelos pupilos e curatelados, que se acharem nas mesmas condições;
  • III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele;
  • IV - os donos de hotéis, hospedarias, casas ou estabelecimentos onde se albergue por dinheiro, mesmo para fins de educação, pelos seus hóspedes, moradores e educandos;
  • V - os que gratuitamente houverem participado nos produtos do crime, até a concorrente quantia.

FONTE: CÓDIGO CIVIL.

A questão exige conhecimento acerca da Lei n. 10.406/2002 (Código Civil - CC), e pede ao candidato que assinale o item correto, no tocante ao empregador que indeniza a vítima de dano causado por seu empregado no exercício de suas funções.

Sobre o tema, ensina Flávio Tartuce:

"O art. 932 do CC/2002 consagra hipóteses de responsabilidade civil por atos praticados por terceiros, também denominada responsabilidade civil objetiva indireta ou por atos de outrem, a saber: (...) c) o empregador ou comitente são responsáveis pelos atos de seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho ou em razão dele. Para caracterização dessa responsabilidade, não há sequer necessidade de prova de vínculo de emprego, presente o que se denomina relação de pressuposição."

Portanto, trata-se de responsabilidade civil objetiva. Inteligência do art. 932, III, CC:

Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil:

III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele;

Gabarito: B

Fonte: TARTUCE, Flávio. Manual de Direito Civil. Vol. único. 6ª ed. rev., atual. e ampliada. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2016.

Além do conhecimento de Direito Civil, para resoluçao da questão também foi necessário o conhecimento de Direito do Trabalho.

E sobre o desconto de valores da contraprestação paga ao trabalhador, a CLT dispõe que:

Art. 462 - Ao empregador é vedado efetuar qualquer desconto nos salários do empregado, salvo quando este resultar de adiantamentos, de dispositivos de lei ou de contrato coletivo.

§ 1º - Em caso de dano causado pelo empregado, o desconto será lícito, desde de que esta possibilidade tenha sido acordada ou na ocorrência de dolo do empregado.

Com base na legislação supra, será possível o desconto se o empregado tiver cometido ato doloso, independentemente de previsão em acordo individual ou coletivo.

A prévia autorização do empregado somente é exigida quando o ato não for doloso.

Portanto, o erro na assertiva está na conjução aditiva "e".

Gabarito: letra B

Vi que muita gente erro, colocando a letra D.

Acontece que o empregador pode propor ação regressiva contra o empregado nos casos de dolo OU que esteja acordado entre as partes no momento da admissão do empregado.

Em caso de erro, entre em contato.

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ALTERNATIVA B

A) Responde na modalidade de responsabilidade civil por culpa presumida.

B) Responde na modalidade de responsabilidade civil objetiva.

C) Não poderá exercer o regresso em relação ao empregado, considerando que o risco da atividade é do empregador.

D) Poderá exercer o regresso em relação ao empregado apenas quando provar dolo deste e houver previsão autorizadora no contrato de trabalho. 

E) Poderá exercer o regresso em relação ao empregado em 50% do valor que tiver dispendido.

Trata-se da responsabilidade objetiva impura ou indireta.

O empregador tem a possibilidade de regresso, mas não há cumulatividade entre dolo "e" a previsão, ou seja, pode ser um ou outro.

Art. 462, § 1º - Em caso de dano causado pelo empregado, o desconto será lícito, desde de que esta possibilidade tenha sido acordada ou na ocorrência de dolo do empregado. 

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