Créditos adicionais são os valores autorizados para atender...

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Q3193540 Direito Financeiro
Créditos adicionais são os valores autorizados para atender a despesas que não foram previstas ou que se mostram insuficientes na Lei Orçamentária Anual (LOA). Considerando essa definição, qual das alternativas a seguir descreve corretamente os créditos adicionais:
Alternativas

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Interpretação e Tema: A questão aborda o conceito de créditos adicionais no orçamento público, tema fundamental do Direito Financeiro para quem vai assumir o cargo de Controlador Interno. Seu conhecimento é essencial para o controle e fiscalização da regularidade orçamentária e financeira.

Legislação Aplicável: A base legal da matéria está no Art. 40 da Lei nº 4.320/1964:

"Art. 40. São créditos adicionais, as autorizações de despesa não computadas ou insuficientemente dotadas na Lei de Orçamento."

Além disso, o Art. 41 traz a classificação: suplementares, especiais e extraordinários.

Explicação do Tema Central: Créditos adicionais são instrumentos que permitem ao Poder Público ajustar a LOA diante de situações não previstas ou em que a dotação foi insuficiente. Asseguram flexibilidade, mas exigem respeito aos ritos legais e autorização específica.

Exemplo Prático: Imagine que, durante o ano, surge a necessidade de criar um novo programa social, sem previsão orçamentária. O Executivo precisará solicitar um crédito especial, autorizado por lei, para viabilizar a despesa.

Justificação da Alternativa Correta (D): A alternativa D está absolutamente correta ao definir créditos adicionais como autorizações para despesas não previstas ou insuficientes, ajustadas mediante créditos suplementares, especiais ou extraordinários, em total consonância com o texto legal e doutrinário (José Afonso da Silva).

Análise das Alternativas Incorretas:

  • A: Restringe erroneamente créditos adicionais aos restos a pagar processados, o que não encontra respaldo legal.
  • B: Confunde a matéria; créditos não servem para despesas já previstas, mas para as não aprovadas ou insuficientes.
  • C: Limita os créditos apenas a emergências; na realidade, apenas os extraordinários se destinam a situações emergenciais (Art. 41, III).
  • E: Limita a aplicação apenas a investimentos em infraestrutura, o que fere a abrangência dos créditos adicionais.

Pegadinha: Cuidado com opções que restringem ou ampliam indevidamente o conceito de crédito adicional! Memorize a literalidade do Art. 40 da Lei 4.320/64.

Jurisprudência e Doutrina: O TCE/SC (Prejulgado 1312/2003) reforça a necessidade de autorização legislativa e respeito aos requisitos dos arts. 42 e 43 da Lei 4.320/64. Doutrina: Hely Lopes Meirelles destaca o papel dos créditos para suprir lacunas ou insuficiências na execução orçamentária.

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A alternativa correta é a letra D.

Créditos adicionais são autorização de despesas que não foram previstas ou que possuem dotações insuficientes na Lei Orçamentária Anual (LOA). Eles podem ser classificados em três tipos:

  1. Créditos suplementares → Para reforçar dotações já previstas na LOA.
  2. Créditos especiais → Para despesas não previstas na LOA.
  3. Créditos extraordinários → Para despesas urgentes e imprevisíveis, como guerras, calamidades públicas ou emergências.

A alternativa D descreve corretamente essa definição, pois menciona os três tipos de créditos adicionais e sua função de ajustar despesas na LOA.

  • A (Errada) → Restos a pagar são despesas já empenhadas, e os créditos adicionais não se destinam exclusivamente ao pagamento dessas despesas.
  • B (Errada) → O crédito adicional não cobre despesas já previstas, mas sim despesas novas ou insuficientes. Além disso, todas as despesas da LOA precisam da aprovação do Legislativo.
  • C (Errada) → Os créditos extraordinários realmente atendem emergências, mas os créditos adicionais não se limitam apenas a isso.
  • E (Errada) → Créditos adicionais não são restritos a investimentos ou infraestrutura; podem ser usados para qualquer despesa pública.

Créditos adicionais são ferramentas destinadas ao reforço da dotação orçamentária, quando a dotação se mostra insuficiente; à criação de créditos, quando não há dotação orçamentária específica na LOA; e à criação de créditos para despesas urgentes e imprevistas, em casos de guerra, comoção intestina ou calamidade pública. 

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