Conforme o Código de Defesa do Consumidor, esculpido na Lei ...
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Vamos analisar a questão proposta sobre prescrição e decadência no contexto do Direito do Consumidor, especificamente sobre o prazo para reclamar por vícios aparentes ou de fácil constatação em produtos e serviços.
**Enunciado:**
O Direito do Consumidor, mais especificamente a Lei Nº 8.078/1990, conhecida como Código de Defesa do Consumidor (CDC), aborda a decadência do direito de reclamar por vícios aparentes ou de fácil constatação.
**Legislação aplicável:**
O artigo 26 do CDC define que o prazo para reclamar por vícios aparentes ou de fácil constatação é de:
- Trinta dias para produtos e serviços não duráveis.
- Noventa dias para produtos e serviços duráveis.
**Tema central da questão:**
O tema gira em torno dos prazos decadenciais para o consumidor reclamar de vícios nos produtos e serviços, diferenciando entre duráveis e não duráveis. Esse conhecimento é crucial para qualquer questão envolvendo direitos do consumidor.
**Exemplo prático:**
Imagine que você comprou um alimento perecível, como um pão, que apresentou mofo no dia seguinte à compra. Este é um produto não durável, e você teria trinta dias para reclamar do vício.
**Justificativa da alternativa correta:**
A alternativa C é a correta, pois afirma que o prazo é de trinta dias para o fornecimento de serviço e de produtos não duráveis. Isso está em conformidade com o que estabelece o artigo 26, inciso I, do CDC.
**Análise das alternativas incorretas:**
- A: Quinze dias não é um prazo previsto no CDC para reclamações de vícios em produtos ou serviços.
- B: Trinta dias não é o prazo correto para serviços e produtos duráveis; o prazo correto seria noventa dias.
- D: Sessenta dias também não é um prazo previsto no CDC para estas situações.
- E: Noventa dias se aplicam a produtos e serviços duráveis, não aos não duráveis.
Para evitar erros, é importante sempre lembrar da distinção entre produtos duráveis e não duráveis e os prazos específicos para cada um.
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Lei Nº 8.078/1990
Art. 26. O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em:
I - trinta dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos não duráveis;
II - noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis.
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