No que concerne aos direitos individuais dos adolescente, se...
No que concerne aos direitos individuais dos adolescente, segundo a Lei nº 8.069/90 − Estatuto da Criança e do Adolescente, assinale a alternativa INCORRETA.
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Comentário da Questão – Direitos Fundamentais do Adolescente no ECA
1. Interpretação do enunciado: O tema aborda direitos individuais do adolescente previstos no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), exigindo identificar a alternativa incorreta quanto às garantias do adolescente em situação de conflito com a lei.
2. Legislação aplicável:
- ECA, art. 109: “O adolescente civilmente identificado não será submetido a identificação compulsória pelos órgãos policiais, de proteção e judiciais, salvo para efeito de confrontação, havendo dúvida fundada.”
- ECA, art. 106 e art. 107: tratam dos direitos do adolescente quanto à identificação dos responsáveis pela apreensão, comunicação imediata à família e garantia da liberdade.
3. Tema central: A questão exige atenção ao texto da lei para evitar pegadinhas, como omissão de exceções legais e uso inadequado do termo “nenhum”/“nem mesmo”. É importante lembrar que a identificação compulsória é excepcional, não absoluta.
4. Exemplo prático: Suponha um adolescente já identificado civilmente que, após cometer ato infracional, apresenta identidade falsa ou existem dúvidas relevantes sobre sua real identidade. Nesse cenário, é possível a identificação compulsória, conforme admite o art. 109 do ECA.
5. Justificativa da alternativa correta (“C”): A alternativa “C” é a incorreta porque afirma que nunca se admite a identificação compulsória, mesmo na dúvida fundada. O art. 109 do ECA claramente permite a identificação compulsória “para efeito de confrontação, havendo dúvida fundada”. Por isso, “C” está equivocada.
6. Análise das alternativas:
- A: Correta. Garante o direito do adolescente à identificação dos responsáveis por sua apreensão (ECA, art. 106, inciso VI).
- B: Correta. Somente se admite privação da liberdade ao adolescente em flagrante ou por ordem judicial fundamentada (ECA, art. 106, inciso I).
- D: Correta. Determina comunicação imediata à autoridade e família sobre a apreensão do adolescente (ECA, art. 107).
Dica: Evite ser induzido ao erro por termos taxativos (como “nem mesmo” ou “sempre”), que normalmente indicam rigidez incompatível com a redação da lei.
Doutrina relevante: Digiácomo e Digiácomo esclarecem que a proteção ao adolescente identificado é limitada nos casos de dúvida fundada.
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Capítulo II
Dos Direitos Individuais
Art. 106. Nenhum adolescente será privado de sua liberdade senão em flagrante de ato infracional ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente.
Parágrafo único. O adolescente tem direito à identificação dos responsáveis pela sua apreensão, devendo ser informado acerca de seus direitos.
Art. 107. A apreensão de qualquer adolescente e o local onde se encontra recolhido serão incontinenti comunicados à autoridade judiciária competente e à família do apreendido ou à pessoa por ele indicada.
Parágrafo único. Examinar-se-á, desde logo e sob pena de responsabilidade, a possibilidade de liberação imediata.
Art. 108. A internação, antes da sentença, pode ser determinada pelo prazo máximo de quarenta e cinco dias.
Parágrafo único. A decisão deverá ser fundamentada e basear-se em indícios suficientes de autoria e materialidade, demonstrada a necessidade imperiosa da medida.
Art. 109. O adolescente civilmente identificado não será submetido a identificação compulsória pelos órgãos policiais, de proteção e judiciais, salvo para efeito de confrontação, havendo dúvida fundada.
Fonte: ECA
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