No que se refere à guarda e ao direito de convivência entre ...
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Vamos analisar a questão sobre guarda e direito de convivência entre familiares no contexto do Direito de Família, que é um tema importante em concursos públicos. A pergunta centra-se na correta interpretação e aplicação da legislação vigente acerca da guarda dos filhos.
Alternativa A - Correta: A guarda compartilhada não impede a fixação de alimentos em favor do filho. De acordo com o Código Civil e a jurisprudência, a guarda compartilhada visa ao melhor interesse da criança, promovendo a convivência com ambos os pais, mas não elimina a obrigação alimentar. O artigo 1.583 do Código Civil estabelece que a guarda compartilhada não altera a responsabilidade financeira dos genitores. Exemplo prático: Mesmo que um pai tenha a guarda compartilhada, ele pode ser obrigado a pagar pensão alimentícia se a situação econômica assim demandar.
Alternativa B - Incorreta: A guarda compartilhada não pressupõe necessariamente o consenso entre os pais. A Lei nº 13.058/2014 alterou o Código Civil, determinando que, não havendo acordo, o juiz deve aplicar a guarda compartilhada sempre que possível, desde que não haja risco ao menor. Portanto, o consenso não é um requisito imprescindível.
Alternativa C - Incorreta: A guarda compartilhada não se refere à divisão equânime e exclusiva de tempo. O objetivo é que os pais compartilhem as responsabilidades e decisões sobre a vida do filho, mas não implica necessariamente uma divisão de tempo igualitária. A guarda compartilhada envolve mais a divisão de responsabilidades do que de tempo físico.
Alternativa D - Incorreta: A doutrina da preferência materna não prevalece mais como regra absoluta. Atualmente, a legislação e a jurisprudência buscam o melhor interesse da criança, podendo a guarda ser atribuída a qualquer dos pais, independentemente do gênero. A guarda unilateral não é prioritariamente atribuída à mãe apenas por ela ser a genitora.
Alternativa E - Incorreta: O inadimplemento da pensão alimentícia não impede o direito de visita. A convivência com o filho é um direito do genitor e um direito da criança, que não deve ser prejudicado por questões financeiras. A suspensão de visitas não é uma penalidade para o inadimplemento da pensão, cabendo outras medidas para a cobrança.
Para resolver questões como esta, é importante compreender que a legislação de família busca sempre o melhor interesse da criança, e muitas vezes envolve a aplicação de princípios como a convivência familiar e a manutenção da responsabilidade parental, independente de questões financeiras ou de consenso entre os pais.
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A letra "a" está correta, pois esta é a orientação doutrinária e jurisprudencial. Guarda compartilhada ou guarda conjunta é a situação em que pai e mãe dividem as atribuições relacionadas com o filho, que irá conviver com ambos. Isso garante que pai e mãe possam conviver com o filho durante a semana, o pai participando de sua educação, jantando com o filho, levando-o à escola, ao curso de línguas, levando-o para dormir na casa da mãe, dentre outros. Um dos pais detém a guarda física do filho, embora mantidos os direitos e deveres emergentes do poder familiar em relação a ambos. Dessa forma, o genitor não detentor da guarda física não se limita a supervisionar a educação dos filhos, mas sim a participar efetivamente dela, com autoridade para decidir diretamente na sua formação, religião, cuidados com a saúde, lazer, estudos, enfim, na vida cotidiano do filho menor. Leciona Maria Berenice Dias, que “a guarda compartilhada não impede a fixação de alimentos, até porque nem sempre os genitores gozam das mesmas condições econômicas. Muitas vezes não há alternância da guarda física do filho e a não cooperação do outro pode onerar sobremaneira o genitor guardião”.
A letra "b" está errada. Embora seja interessante que haja o consenso dos pais, este consenso não é obrigatório. A nova redação do art. 1.584, CC elimina as dúvidas a respeito, não deixando a guarda compartilhada à mercê dos genitores. O inciso I do dispositivo citado prevê a possibilidade que seja requerida, por consenso, pelo pai e pela mãe, ou por qualquer deles, em ação autônoma de separação, de divórcio, de dissolução de união estável ou em medida cautelar. Já o inciso II permite que seja decretada pelo juiz, em atenção a necessidades específicas do filho, ou em razão da distribuição de tempo necessário ao convívio deste com o pai e com a mãe. Além disso, segundo o art. 1584, §2°, CC quando não houver acordo entre a mãe e o pai quanto à guarda do filho, será aplicada, sempre que possível, a guarda compartilhada. Ou seja, o consenso não é mais um requisito indispensável para que se adote a guarda compartilhada. A posição do STJ é a seguinte: “A guarda compartilhada deve ser tida como regra, e a custódia física conjunta, sempre que possível, como sua efetiva expressão. Detalhes como localização das residências, capacidade financeira, disponibilidade de tempo e rotinas do menor, de acordo com a ministra, devem ser levados em conta nas definições sobre a custódia física”.
A letra "c" está errada, pois essa assertiva está se referindo à guarda alternada (e não a compartilhada).
A letra "d" está errada. De fato, na época do Código anterior havia o entendimento de se dar uma preferência à mãe quanto à guarda dos filhos. No entanto, trata-se de tese totalmente ultrapassada, tendo em vista que, noutros tempos, a mulher, via de regra, era senhora do lar que se devotava à criação dos filhos e também ao lar, razão pela qual poderia ser tida como a mais indicada para cuidar da prole. Todavia, com a evolução social, a mulher assim como o homem exerce uma profissão e divide com o marido as tarefas domésticas. Portanto, atualmente, cabe ao juiz, apreciar o caso concreto para determinar quem possui melhores condições para cuidar dos filhos.
A letra "e" está errada. Pensão alimentícia é uma coisa... direito de visita é outra completamente diferente... Por tal motivo a doutrina e a jurisprudência são unânimes no sentido de que para que se determine a suspensão ou até mesmo a exclusão do direito de visitas, não basta estar o genitor em inadimplência em relação à pensão alimentícia devida, ainda mais quando tal fato é justificável.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. FAMÍLIA. GUARDA COMPARTILHADA. CONSENSO. NECESSIDADE. ALTERNÂNCIA DE RESIDÊNCIA DO MENOR. POSSIBILIDADE. 1. Ausente qualquer um dos vícios assinalados no art. 535 do CPC, inviável a alegada violação de dispositivo de lei. 2. A guarda compartilhada busca a plena proteção do melhor interesse dos filhos, pois reflete, com muito mais acuidade, a realidade da organização social atual que caminha para o fim das rígidas divisões de papéis sociais definidas pelo gênero dos pais. 3. A guarda compartilhada é o ideal a ser buscado no exercício do Poder Familiar entre pais separados, mesmo que demandem deles reestruturações, concessões e adequações diversas, para que seus filhos possam usufruir, durante sua formação, do ideal psicológico de duplo referencial. 4. Apesar de a separação ou do divórcio usualmente coincidirem com o ápice do distanciamento do antigo casal e com a maior evidenciação das diferenças existentes, o melhor interesse do menor, ainda assim, dita a aplicação da guarda compartilhada como regra, mesmo na hipótese de ausência de consenso. 5. A inviabilidade da guarda compartilhada, por ausência de consenso, faria prevalecer o exercício de uma potestade inexistente por um dos pais. E diz-se inexistente, porque contrária ao escopo do Poder Familiar que existe para a proteção da prole. 6. A imposição judicial das atribuições de cada um dos pais, e o período de convivência da criança sob guarda compartilhada, quando não houver consenso, é medida extrema, porém necessária à implementação dessa nova visão, para que não se faça do texto legal, letra morta. 7. A custódia física conjunta é o ideal a ser buscado na fixação da guarda compartilhada, porque sua implementação quebra a monoparentalidade na criação dos filhos, fato corriqueiro na guarda unilateral, que é substituída pela implementação de condições propícias à continuidade da existência de fontes bifrontais de exercício do Poder Familiar. ... (REsp 1251000/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/08/2011, DJe 31/08/2011)
Letra E
8) Se a pensão estiver em atraso, o pai pode ter as visitas suspensas
Mito. O pagamento ou não pagamento da pensão alimentícia em nada interfere nas visitas e no relacionamento do pai com a criança. Para qualquer alteração nas visitas, deve ser haver uma nova ação competente. “As visitas são estabelecidas por decisão judicial ou em acordos judiciais ou extrajudiciais e não podem ser vetadas senão após nova decisão mediante a ação adequada”.
http://taboaoemfoco.com.br/todas-as-noticias/direito-e-justica-mitos-e-verdades-sobre-pensao-alimenticiaLetra C refere-se a guarda alternada
Existem 04 tipos de GUARDA. Eu vou colacionar os conceitos do site do Marcinho (Márcio André) do Dizer o Direito:
a) Unilateral (exclusiva):
Ocorre quando o pai ou a mãe fica com a guarda e a outra pessoa possuirá apenas o direito de visitas.
b) Compartilhada (conjunta):
Ocorre quando o pai e a mãe são responsáveis pela guarda do filho.
A guarda é de responsabilidade de ambos e as decisões a respeito do filho são tomadas em conjunto, baseadas no diálogo e consenso.
c) Alternada:
Ocorre quando o pai e a mãe se revezam em períodos exclusivos de guarda, cabendo ao outro direito de visitas.
Em outras palavras, é aquela na qual durante alguns dias a mãe terá a guarda exclusiva e, em outros períodos, o pai terá a guarda exclusiva.
d) Aninhamento (nidação):
Ocorre quando a criança permanece na mesma casa onde morava e os pais, de forma alternada, se revezam na sua companhia.
Assim, é o contrário da guarda alternada, já que são os pais que, durante determinados períodos, se mudam.
FONTE: http://www.dizerodireito.com.br/2017/02/guarda-compartilhada.html
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