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Q3223282 Direito Civil
Em 2018, João estava dirigindo seu carro quando foi atingido pelo veículo de seu amigo Carlos, que estava mexendo no celular e não percebeu o sinal vermelho. O acidente causou danos ao carro de João e ferimentos leves, o que o obrigou a ficar uma semana afastado do trabalho. Apesar de amigos, em 2022 João decide entrar com uma ação de reparação civil contra Carlos, pedindo indenização pelos danos materiais e danos morais.
Diante da situação hipotética, assinale a alternativa correta.
Alternativas

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Comentário da Questão

1. Interpretação e Tema Central
A questão aborda prescrição na ação de reparação civil (indenização por danos materiais e morais). O aluno deve vincular o acidente ocorrido em 2018, a propositura da ação em 2022 e a possibilidade (ou não) de João pleitear judicialmente o seu direito.

2. Legislação Aplicável
O Código Civil disciplina o prazo de prescrição para a reparação civil:
Art. 206, § 3º, V:Prescreve em três anos a pretensão de reparação civil.”
Já sobre a renúncia à prescrição, aplica-se:
Art. 191:A renúncia da prescrição pode ser expressa ou tácita, e só valerá, sendo feita, sem prejuízo de terceiro, depois que a prescrição se consumar; tácita é a renúncia quando se presume de fatos do interessado, incompatíveis com a prescrição.”

3. Explicação e Jurisprudência
Se o devedor (Carlos) praticar atos reconhecendo a dívida – como aceitar pagar –, há renúncia tácita da prescrição já consumada. Segundo o STJ (REsp 1.925.193 - Tema 1.109), a renúncia à prescrição só ocorre se comprovada manifestação inequívoca.

4. Exemplo Prático
Se Carlos, após 3 anos, paga espontaneamente parte do prejuízo ou negocia o saldo, tal ato caracteriza renúncia tácita à prescrição.

5. Justificativa da Alternativa Correta
Alternativa D – Correta: Conforme previsto no art. 191, CC, a concordância de Carlos, ainda que tácita, em pagar, configura renúncia à prescrição, possibilitando que João obtenha a indenização.

6. Crítica das Alternativas Incorretas
A: Erro conceitual – trata-se de prazo prescricional e não decadencial.
B: Prazo de prescrição para reparação civil é de 3, não 5 anos.
C: Não cabe convenção entre partes para alterar prazo prescricional, pois é questão de ordem pública.
E: A prescrição deve ser alegada, mas a ausência não causa preclusão; pode ser reconhecida de ofício (art. 487, II, CPC/2015).

7. Pegadinhas
Atenção: confundir prescrição (perda da pretensão) com decadência (perda do direito); e achar que acordo entre amigos altera prazos legais.

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Comentários

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LETRA A e B (INCORRETO): Se aplica a prescrição em 3 anos e não a decadência. (art. 206, § 3º, V).

LETRA C (INCORRETO): "Art. 192. Os prazos de prescrição não podem ser alterados por acordo das partes."

LETRA D (CORRETO): "Art. 191. A renúncia da prescrição pode ser expressa ou tácita, e só valerá, sendo feita, sem prejuízo de terceiro, depois que a prescrição se consumar; tácita é a renúncia quando se presume de fatos do interessado, incompatíveis com a prescrição."

LETRA E (INCORRETO): "...No mérito, o acórdão embargado não merece reforma, uma vez que se encontra em consonância com a jurisprudência dominante do STJ, no sentido de que a prescrição é questão de ordem pública passível de conhecimento de ofício pelo julgador, motivo pelo qual não se sujeita à preclusão, nas instâncias ordinárias ( AgRg no REsp 1.287.754/MS , Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 2/2/2016; AgRg no Ag 1.333.860/RS , Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 16/12/2013; AgRg no REsp 1.111.069/RJ , Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 22/10/2013; AgRg no REsp 1.290.057/SP , Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 11/5/2015; EDcl no REsp 1.054.269/RS , Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 28/6/2010; REsp 1.278.778/AL , Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 13/10/2011; REsp 1.450.361/RN , Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 24/6/2014). "

reparação civil: 3xtracontratual x c¹0ntratual

PGM Campinas

prescrição 3 anos art. 206, V.

O prazo de prescrição da pretensão de reparação civil aquiliana (extracontratual) é o trienal, e o prazo de prescrição da pretensão indenizatória em decorrência de ilícito contratual é o ordinário de dez anos.

A renúncia tácita ocorre quando o interessado realiza atos que demonstram, de forma indireta, que ele não deseja se valer da prescrição. Esses atos devem ser incompatíveis com a prescrição, ou seja, indicam que a pessoa ainda reconhece a dívida ou a obrigação, mesmo após o prazo prescricional ter expirado.

Um exemplo claro disso é a aceitação de valores de uma indenização. Se, por exemplo, uma pessoa deve uma indenização, e o prazo para cobrá-la judicialmente já prescreveu, mas ela paga ou aceita pagar (mesmo que parcialmente ou sem declarar expressamente), isso pode ser interpretado como uma renúncia tácita.

O ato de pagar ou negociar o pagamento sugere que a pessoa reconhece a dívida, o que é incompatível com a ideia de se beneficiar da prescrição.

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