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Q3223277 Direito Administrativo
Considere que a Spcine celebrou contrato de prestação de serviços para a adequação de salas pertencentes à Prefeitura, para a implantação de um projeto de veiculação de vídeos com temáticas socioculturais nas zonas leste e sul da Cidade. A ideia é utilizar a estrutura física da Administração já existente e readequá-la, com fim de promoção de projetos culturais, especialmente em áreas que são desassistidas de equipamentos com essas características. A empresa contratada, contudo, deseja subcontratar a parte relacionada a preparação da estrutura de rede e elétrica para uma empresa especializada.
Com base na situação hipotética e o disposto na Lei no 13.303/16, é correto afirmar que
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Comentário da Questão – Lei nº 13.303/2016 (Estatais) – Subcontratação

Interpretação e contexto:

A questão trata da subcontratação de parte do objeto de contrato após processo licitatório regido pela Lei nº 13.303/2016 (Estatuto das Estatais), tema recorrente em provas para carreiras de gestão pública.

Base legal:

O tema da subcontratação está disciplinado no art. 78 da Lei nº 13.303/16:

“O contratado, na execução do contrato (...), poderá subcontratar partes da obra, serviço ou fornecimento, até o limite admitido, em cada caso, pela empresa pública (...), conforme previsto no edital do certame. §1º A empresa subcontratada deverá atender, em relação ao objeto da subcontratação, as exigências de qualificação técnica impostas ao licitante vencedor.”

Exemplo prático:
Imaginemos que a empresa vencedora do certame não possua expertise em instalações elétricas, podendo, desde que previsto em edital e com anuência da estatal, subcontratar empresa especializada para este fim, obrigando-se a comprovar capacidade técnica similar à exigida pelo edital do certame principal.

Análise das alternativas:

Alternativa D – Correta:
Ela está em plena conformidade com a lei: exige previsão no edital, concordância expressa da estatal contratante e exigências de qualificação técnica iguais ao contrato principal para a subcontratada, requisitos expressos no art. 78 e seu §1º.

Alternativa A: Incorreta. A lei impede a subcontratação de empresas que tenham participado do certame ou da elaboração do projeto, tanto de modo direto quanto indireto (art. 78, §2º).

Alternativa B: Incorreta. Não há referência na Lei nº 13.303/16 a um limite máximo numérico (como 50%). O limite deverá constar do edital e não é fixo em lei.

Alternativa C: Incorreta. Ainda que autorizado no edital, a subcontratação exige a concordância expressa da estatal contratante. A ausência dessa concordância viola o art. 78.

Alternativa E: Incorreta. A subcontratação está condicionada à previsão em edital (não apenas no contrato) e os requisitos legais valem também para contratações diretas, respeitando princípios da legalidade e isonomia.

Pegadinhas comuns:
Cuidado com alternativas que relativizam a necessidade de qualificação técnica ou excluem a exigência de previsão editalícia e anuência da estatal.

Doutrina: Marcia Carla Pereira Ribeiro destaca que “a exigência de qualificação técnica da subcontratada evita a burla ao certame e garante a qualidade do serviço prestado”.

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Conforme o Art. 78, da Lei 13.303/2016:

Art. 78. O contratado, na execução do contrato, sem prejuízo das responsabilidades contratuais e legais, poderá subcontratar partes da obra, serviço ou fornecimento, até o limite admitido, em cada caso, pela empresa pública ou pela sociedade de economia mista, conforme previsto no edital do certame.    

§ 1º A empresa subcontratada deverá atender, em relação ao objeto da subcontratação, as exigências de qualificação técnica impostas ao licitante vencedor.

§ 2º É vedada a subcontratação de empresa ou consórcio que tenha participado:

I - do procedimento licitatório do qual se originou a contratação;

II - direta ou indiretamente, da elaboração de projeto básico ou executivo.

Base legal:

  •  (Lei das Estatais):
  • Artigo 78 estabelece a possibilidade de subcontratação em contratos com estatais, com limites estabelecidos pela própria empresa. 
  •  (Nova Lei de Licitações):
  • Embora não seja diretamente aplicável às estatais, serve de referência para a análise da subcontratação, com limites de até 50% do valor do contrato, incluindo materiais, conforme a Lei. 

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