Considere que a Spcine celebrou contrato de prestação de se...
Com base na situação hipotética e o disposto na Lei no 13.303/16, é correto afirmar que
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Comentário da Questão – Lei nº 13.303/2016 (Estatais) – Subcontratação
Interpretação e contexto:
A questão trata da subcontratação de parte do objeto de contrato após processo licitatório regido pela Lei nº 13.303/2016 (Estatuto das Estatais), tema recorrente em provas para carreiras de gestão pública.
Base legal:
O tema da subcontratação está disciplinado no art. 78 da Lei nº 13.303/16:
“O contratado, na execução do contrato (...), poderá subcontratar partes da obra, serviço ou fornecimento, até o limite admitido, em cada caso, pela empresa pública (...), conforme previsto no edital do certame. §1º A empresa subcontratada deverá atender, em relação ao objeto da subcontratação, as exigências de qualificação técnica impostas ao licitante vencedor.”
Exemplo prático:
Imaginemos que a empresa vencedora do certame não possua expertise em instalações elétricas, podendo, desde que previsto em edital e com anuência da estatal, subcontratar empresa especializada para este fim, obrigando-se a comprovar capacidade técnica similar à exigida pelo edital do certame principal.
Análise das alternativas:
Alternativa D – Correta:
Ela está em plena conformidade com a lei: exige previsão no edital, concordância expressa da estatal contratante e exigências de qualificação técnica iguais ao contrato principal para a subcontratada, requisitos expressos no art. 78 e seu §1º.
Alternativa A: Incorreta. A lei impede a subcontratação de empresas que tenham participado do certame ou da elaboração do projeto, tanto de modo direto quanto indireto (art. 78, §2º).
Alternativa B: Incorreta. Não há referência na Lei nº 13.303/16 a um limite máximo numérico (como 50%). O limite deverá constar do edital e não é fixo em lei.
Alternativa C: Incorreta. Ainda que autorizado no edital, a subcontratação exige a concordância expressa da estatal contratante. A ausência dessa concordância viola o art. 78.
Alternativa E: Incorreta. A subcontratação está condicionada à previsão em edital (não apenas no contrato) e os requisitos legais valem também para contratações diretas, respeitando princípios da legalidade e isonomia.
Pegadinhas comuns:
Cuidado com alternativas que relativizam a necessidade de qualificação técnica ou excluem a exigência de previsão editalícia e anuência da estatal.
Doutrina: Marcia Carla Pereira Ribeiro destaca que “a exigência de qualificação técnica da subcontratada evita a burla ao certame e garante a qualidade do serviço prestado”.
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Conforme o Art. 78, da Lei 13.303/2016:
Art. 78. O contratado, na execução do contrato, sem prejuízo das responsabilidades contratuais e legais, poderá subcontratar partes da obra, serviço ou fornecimento, até o limite admitido, em cada caso, pela empresa pública ou pela sociedade de economia mista, conforme previsto no edital do certame.
§ 1º A empresa subcontratada deverá atender, em relação ao objeto da subcontratação, as exigências de qualificação técnica impostas ao licitante vencedor.
§ 2º É vedada a subcontratação de empresa ou consórcio que tenha participado:
I - do procedimento licitatório do qual se originou a contratação;
II - direta ou indiretamente, da elaboração de projeto básico ou executivo.
Base legal:
- (Lei das Estatais):
- Artigo 78 estabelece a possibilidade de subcontratação em contratos com estatais, com limites estabelecidos pela própria empresa.
- (Nova Lei de Licitações):
- Embora não seja diretamente aplicável às estatais, serve de referência para a análise da subcontratação, com limites de até 50% do valor do contrato, incluindo materiais, conforme a Lei.
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