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Q3223276 Direito Administrativo
O Município X possui em sua estrutura orgânica uma empresa estatal cujo objeto social é prestar serviços, para a administração direta e indireta, de tecnologia da informação. Para aumentar a sua sustentabilidade financeira, além dos serviços que presta ao ente político a que está vinculada, a empresa também elabora projetos para outros entes federativos.
Com o início de uma nova gestão na Administração municipal, houve a designação de um novo presidente para essa empresa, que possui dúvidas sobre que pessoas podem ser indicadas para exercer cargos no seu Conselho de Administração e na sua diretoria, motivo pelo qual solicita a realização de uma reunião com o(a) Gestor(a) Jurídico(a) da empresa.
Com base na situação hipotética, na Lei Federal no 13.303/16 e na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o(a) Gestor(a) Jurídico afirmará, de maneira correta, que
Alternativas

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Comentário da questão:

Tema central: A questão aborda vedações legais para indicação de cargos de direção e Conselho de Administração em empresas estatais, de acordo com a Lei nº 13.303/16 (Lei das Estatais) e a recente jurisprudência do STF.

1. Legislação Aplicável: O art. 17, §2º, I da Lei 13.303/16 estabelece:

“É vedada a indicação, para o Conselho de Administração e para a diretoria: I – de representante do órgão regulador ao qual a empresa pública ou a sociedade de economia mista está sujeita, de Ministro de Estado, de Secretário de Estado, de Secretário Municipal, de titular de cargo, sem vínculo permanente com o serviço público, de natureza especial ou de direção e assessoramento superior na administração pública, de dirigente estatutário de partido político e de titular de mandato no Poder Legislativo…”

2. Jurisprudência STF: O STF confirmou a constitucionalidade dessas restrições (ADI 7.331-DF), estabelecendo que indicações feitas antes ou durante a liminar que suspendeu a restrição poderiam ser mantidas, mas, após sua revogação, as vedações voltam a valer.

Exemplo prático: Se um Secretário Municipal sem vínculo permanente fosse indicado, sua permanência seria válida apenas se nomeado durante a liminar mencionada; fora desse período, sua indicação é vedada.

3. Justificativa da Alternativa Correta (B): A alternativa B está correta porque veda a indicação de Secretário Municipal sem vínculo permanente ao Conselho de Administração, mas admite exceção para os casos amparados pela liminar do STF. Esta interpretação está alinhada literalmente ao texto da lei e à orientação da Suprema Corte.

4. Análise das outras alternativas:

A) Incorreta. A Constituição e a lei não vedam dirigentes sindicais por esse motivo; a lei trata de outras categorias, não invalida por liberdade sindical.

C) Incorreta. O fato da empresa prestar serviços a outros entes não afasta as restrições da Lei 13.303/16, que incidem independentemente do regime de concorrência.

D) Parcialmente correta, mas incompleta. Dirigente de partido não pode ser indicado, porém, há previsão de que indicações feitas sob liminar sejam mantidas, detalhe omitido na alternativa.

E) Errada. A lei não exige 20 anos de experiência para integrar o Conselho de Administração; os requisitos legais são menos restritivos.

Pegadinhas: Atenção a termos como "vínculo permanente" e à análise de exceções baseadas em decisões judiciais transitórias.

Conclusão: O candidato bem preparado foca nos exatos termos legais e atualidades da jurisprudência, eliminando alternativas pelo texto da lei e pela doutrina (segundo Irene Nohara) e entendimento do STF.

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Art. 17. Os membros do Conselho de Administração e os indicados para os cargos de diretor, inclusive presidente, diretor-geral e diretor-presidente, serão escolhidos entre cidadãos de reputação ilibada e de notório conhecimento, devendo ser atendidos, alternativamente, um dos requisitos das alíneas “a”, “b” e “c” do inciso I e, cumulativamente, os requisitos dos incisos II e III:

§ 2º É vedada a indicação, para o Conselho de Administração e para a diretoria:

I - de representante do órgão regulador ao qual a empresa pública ou a sociedade de economia mista está sujeita, de Ministro de Estado, de Secretário de Estado, de Secretário Municipal, de titular de cargo, sem vínculo permanente com o serviço público, de natureza especial ou de direção e assessoramento superior na administração pública, de dirigente estatutário de partido político e de titular de mandato no Poder Legislativo de qualquer ente da federação, ainda que licenciados do cargo;   

Gabarito: ADI 7331: VII – Ação julgada parcialmente procedente para declarar inconstitucionais as expressões “de Ministro de Estado, de Secretário de Estado, de Secretário Municipal, de titular de cargo, sem vínculo permanente com o serviço público, de natureza especial ou de direção e assessoramento superior na administração pública”, constantes do inciso I do § 2° do art. 17 da Lei 13.303/2016, bem assim para dar interpretação conforme à Constituição ao inciso II do § 2° do art. 17 do referido diploma legal para afirmar que a vedação nele constante limita-se àquelas pessoas que ainda participam da estrutura decisória de partido político ou de trabalho vinculado à organização, estruturação e realização de campanha eleitoral, sendo vedada, contudo, a manutenção do vínculo partidário, a partir do efetivo exercício no cargo

Erro da letra "A": nao pode (art. 17, § 2º, I)

Erro da letra C: se extende à empresa (art. 16)

Erro da letra D: ainda que licenciado, não pode. (art. 17, § 2º, I)

Erro da Letra "E":

I - ter experiência profissional de, no mínimo:

a) 10 (dez) anos, no setor público ou privado, na área de atuação da empresa pública ou da sociedade de economia mista ou em área conexa àquela para a qual forem indicados em função de direção superior; ou

b) 4 (quatro) anos ocupando pelo menos um dos seguintes cargos:

1. cargo de direção ou de chefia superior em empresa de porte ou objeto social semelhante ao da empresa pública ou da sociedade de economia mista, entendendo-se como cargo de chefia superior aquele situado nos 2 (dois) níveis hierárquicos não estatutários mais altos da empresa;

2. cargo em comissão ou função de confiança equivalente a DAS-4 ou superior, no setor público;

3. cargo de docente ou de pesquisador em áreas de atuação da empresa pública ou da sociedade de economia mista;

c) 4 (quatro) anos de experiência como profissional liberal em atividade direta ou indiretamente vinculada à área de atuação da empresa pública ou sociedade de economia mista;

II - ter formação acadêmica compatível com o cargo para o qual foi indicado; e

III - não se enquadrar nas hipóteses de inelegibilidade previstas nas alíneas do , com as alterações introduzidas pela Lei Complementar nº 135, de 4 de junho de 2010.

Fundamentos do Julgamento pelo STF

Em 9 de maio de 2024, o Supremo Tribunal Federal (STF) julgou improcedente a ADI 7331, declarando a constitucionalidade dos dispositivos questionados. Os principais fundamentos da decisão foram:

  1. Preservação da Moralidade e Impessoalidade Administrativa: As restrições visam garantir que as nomeações para cargos de direção em estatais sejam pautadas por critérios técnicos, evitando o aparelhamento político e conflitos de interesse, em consonância com os princípios constitucionais da moralidade e impessoalidade (Art. 37 da CF/88).
  2. Autonomia do Legislador para Estabelecer Requisitos: O STF reconheceu que o legislador possui margem para definir requisitos e vedações para cargos públicos, desde que respeitados os princípios constitucionais, sendo legítima a imposição de restrições para assegurar a boa governança nas estatais.
  3. Proporcionalidade das Restrições: As vedações foram consideradas proporcionais e razoáveis, pois não impedem o exercício de direitos políticos, mas estabelecem critérios objetivos para evitar conflitos de interesse e promover a eficiência na gestão das estatais.
  4. Prevenção de Conflitos de Interesse: A participação recente em estruturas partidárias ou campanhas eleitorais pode comprometer a imparcialidade necessária à gestão de empresas estatais, justificando a vedação temporária à nomeação para cargos de direção.

Decisão e Tese Fixada

O STF, por maioria, fixou a seguinte tese:

"São constitucionais as normas dos incisos I e II do § 2º do art. 17 da Lei 13.303/2016, que impõem vedações à indicação de membros para o Conselho de Administração e para a diretoria de empresas estatais (CF, art. 173, § 1º)."

Além disso, o Tribunal decidiu, por unanimidade, manter as nomeações ocorridas durante a vigência da medida liminar deferida em 16 de março de 2023 ou anteriormente a essa decisão, em respeito aos princípios da boa-fé e da continuidade do serviço público.

B. A Lei 13.303/16, com vedação validada pelo STF, proíbe a indicação de Secretário Municipal sem vínculo permanente com o serviço público para o Conselho de Administração de estatais. A decisão ressalvou a permanência de quem foi nomeado durante a vigência de liminar que suspendia a norma.

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ADI 7.331-DF; São constitucionais as normas dos incisos I e II do § 2º do art. 17 da Lei 13.303/2016, que impõem vedações à indicação de membros para o Conselho de Administração e para a diretoria de empresas estatais (CF, art. 173, § 1º). 

A) Incorreta.

Não há declaração de inconstitucionalidade da vedação por violação à liberdade sindical.

B) Correta.

Secretário Municipal sem vínculo permanente não pode ser indicado para o Conselho de Administração, ressalvada a preservação das nomeações realizadas durante a vigência da medida liminar do STF, exatamente como decidido na ADI 7.331.

C) Incorreta.

A atuação em regime de concorrência ou para outros entes não afasta a incidência da Lei 13.303/2016.

D) Incorreta.

Embora a vedação ao dirigente partidário exista, a alternativa ignora a modulação dos efeitos da decisão do STF.

E) Incorreta.

A Lei 13.303/2016 não exige 20 anos de experiência no setor público.

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