A Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), Lei Complementar n....

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Q3912623 Direito Financeiro
A Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), Lei Complementar n.º 101/2000, instituiu um marco na gestão das finanças públicas no Brasil, estabelecendo normas de planejamento, controle e transparência para os entes da Federação. Seus mecanismos visam prevenir riscos e corrigir desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas. Com base nas disposições da LRF sobre a criação de despesas, limites de gastos e vedações, é CORRETO afirmar que:
Alternativas

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Gabarito: A

Fundamento decisivo: LC nº 101/2000, art. 17, caput, §§ 1º e 2º, c/c art. 16, I: “Art. 17. Considera-se obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios. § 1o Os atos que criarem ou aumentarem despesa de que trata o caput deverão ser instruídos com a estimativa prevista no inciso I do art. 16 e demonstrar a origem dos recursos para seu custeio. § 2o Para efeito do atendimento do § 1o, o ato será acompanhado de comprovação de que a despesa criada ou aumentada não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo referido no § 1o do art. 4o, devendo seus efeitos financeiros, nos períodos seguintes, ser compensados pelo aumento permanente de receita ou pela redução permanente de despesa. Art. 16. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa será acompanhado de: I - estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subseqüentes;”. A alternativa A está em conformidade com esses requisitos e, por isso, é a correta.

Tema central: Despesa obrigatória continuada
Análise das alternativas
A
Certa
A alternativa A está de acordo com a disciplina da LRF para criação ou aumento de despesa obrigatória de caráter continuado. A base legal exige três núcleos: estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício de início de vigência e nos dois subsequentes; demonstração da origem dos recursos; e comprovação de que a despesa não afetará as metas de resultado fiscal, com compensação por aumento permanente de receita ou redução permanente de despesa quando necessário. Foi isso que a alternativa afirmou em essência.
B
Errada
Está errada porque inverte a ordem obrigatória das providências de ajuste por excesso de despesa com pessoal. A CF, art. 169, § 3º, I e II, estabelece primeiro “redução em pelo menos vinte por cento das despesas com cargos em comissão e funções de confiança” e depois “exoneração dos servidores não estáveis”. Portanto, a exoneração de não estáveis não é imediata nem antecede a redução de cargos em comissão.
C
Errada
Está errada por generalizar uma vedação que a LRF não formula nesses termos. O dispositivo relevante é o art. 38, IV, b, da LC nº 101/2000: “Art. 38. A operação de crédito por antecipação de receita destina-se a atender insuficiência de caixa durante o exercício financeiro e cumprirá as exigências mencionadas no art. 32 e mais as seguintes: IV - estará proibida: b) no último ano de mandato do Presidente, Governador ou Prefeito Municipal.” A lei trata especificamente da ARO no último ano de mandato do Chefe do Executivo, e não de “qualquer operação de crédito” nos “últimos 180 dias” como afirmou a alternativa.
D
Errada
Está errada porque o art. 14 da LRF não permite que a renúncia de receita dependa apenas de autorização na LDO. A norma exige estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício de início de vigência e nos dois subsequentes, além de atendimento à LDO e de uma das condições legais: demonstração de que a renúncia foi considerada na estimativa da receita e não afetará as metas fiscais, ou adoção de medidas de compensação. Logo, a alternativa excluiu requisito legal indispensável.
Pegadinha da questão
A banca misturou regimes diferentes da LRF: despesa obrigatória de caráter continuado, excesso de despesa com pessoal, ARO e renúncia de receita. A correta era a única que reproduzia os requisitos próprios do art. 17 c/c art. 16; as demais pareciam plausíveis por usarem temas reais da LRF, mas com requisito, ordem ou alcance normativo errados.
Dica para questões semelhantes
  • Se a alternativa falar em despesa obrigatória de caráter continuado, confira sempre o bloco do art. 17 c/c art. 16, I: impacto no exercício inicial e nos dois seguintes, origem dos recursos e compatibilidade com metas fiscais.
  • Em despesa com pessoal, atenção à ordem das medidas: primeiro reduz-se pelo menos 20% dos cargos em comissão e funções de confiança; depois se passa à exoneração de não estáveis.
  • Não transforme vedação específica em proibição geral: a LRF, aqui, trata especificamente da ARO no último ano de mandato do Presidente, Governador ou Prefeito.
  • Em benefício tributário com renúncia de receita, autorização na LDO não basta; o art. 14 exige também estimativa de impacto e neutralidade fiscal ou compensação.

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GABARITO: LETRA A

ABAIXO AS CORREÇÕES DAS DEMAIS ALTERNATIVAS:

B) Caso um Poder ou órgão ultrapasse o limite de despesa total com pessoal, a LRF determina a imediata exoneração de servidores não estáveis, sendo vedada a adoção de outras medidas de ajuste, como a redução de cargos em comissão, antes de esgotada essa providência. 

NA VERDADE, UMA DAS PRIMEIRAS PROVIDÊNCIAS É A REDUÇÃO DE CARGOS EM COMISSÃO E, SÓ DEPOIS, HAVERÁ A POSSIBILIDADE DE EXONERAR OS SERVIDORES NÃO ESTÁVEIS.

C) Nos últimos 180 dias do mandato do titular do Poder Executivo, é vedada a realização de qualquer operação de crédito, mesmo que por Antecipação de Receita Orçamentária (ARO), independentemente da existência de dotação orçamentária para sua liquidação no mesmo exercício financeiro. 

NA VERDADE, segundo o art. 38, IV, "b", da LRF, é vedada a contratação de Antecipação de Receita Orçamentária (ARO) durante todo o último ano de mandato, e não apenas nos últimos 180 dias. Ademais, outras operações de crédito podem ser realizadas desde que haja dotação orçamentária para sua liquidação.

D) A concessão de um benefício tributário, como uma isenção de imposto, é considerada um ato discricionário do gestor e, por configurar renúncia de receita, depende apenas de autorização na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), não sendo necessária a estimativa de seu impacto financeiro.

Toda concessão de benefício tributário EXIGE A ESTIMATIVA DE SEU IMPACTO FINANCEIRO E A DEMONSTRAÇÃO DE COMPATIBILIDADE COM A LDO E COM A LOA.

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