A Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), Lei Complementar n....
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Gabarito: A
Fundamento decisivo: LC nº 101/2000, art. 17, caput, §§ 1º e 2º, c/c art. 16, I: “Art. 17. Considera-se obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios. § 1o Os atos que criarem ou aumentarem despesa de que trata o caput deverão ser instruídos com a estimativa prevista no inciso I do art. 16 e demonstrar a origem dos recursos para seu custeio. § 2o Para efeito do atendimento do § 1o, o ato será acompanhado de comprovação de que a despesa criada ou aumentada não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo referido no § 1o do art. 4o, devendo seus efeitos financeiros, nos períodos seguintes, ser compensados pelo aumento permanente de receita ou pela redução permanente de despesa. Art. 16. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa será acompanhado de: I - estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subseqüentes;”. A alternativa A está em conformidade com esses requisitos e, por isso, é a correta.
- Se a alternativa falar em despesa obrigatória de caráter continuado, confira sempre o bloco do art. 17 c/c art. 16, I: impacto no exercício inicial e nos dois seguintes, origem dos recursos e compatibilidade com metas fiscais.
- Em despesa com pessoal, atenção à ordem das medidas: primeiro reduz-se pelo menos 20% dos cargos em comissão e funções de confiança; depois se passa à exoneração de não estáveis.
- Não transforme vedação específica em proibição geral: a LRF, aqui, trata especificamente da ARO no último ano de mandato do Presidente, Governador ou Prefeito.
- Em benefício tributário com renúncia de receita, autorização na LDO não basta; o art. 14 exige também estimativa de impacto e neutralidade fiscal ou compensação.
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GABARITO: LETRA A
ABAIXO AS CORREÇÕES DAS DEMAIS ALTERNATIVAS:
B) Caso um Poder ou órgão ultrapasse o limite de despesa total com pessoal, a LRF determina a imediata exoneração de servidores não estáveis, sendo vedada a adoção de outras medidas de ajuste, como a redução de cargos em comissão, antes de esgotada essa providência.
NA VERDADE, UMA DAS PRIMEIRAS PROVIDÊNCIAS É A REDUÇÃO DE CARGOS EM COMISSÃO E, SÓ DEPOIS, HAVERÁ A POSSIBILIDADE DE EXONERAR OS SERVIDORES NÃO ESTÁVEIS.
C) Nos últimos 180 dias do mandato do titular do Poder Executivo, é vedada a realização de qualquer operação de crédito, mesmo que por Antecipação de Receita Orçamentária (ARO), independentemente da existência de dotação orçamentária para sua liquidação no mesmo exercício financeiro.
NA VERDADE, segundo o art. 38, IV, "b", da LRF, é vedada a contratação de Antecipação de Receita Orçamentária (ARO) durante todo o último ano de mandato, e não apenas nos últimos 180 dias. Ademais, outras operações de crédito podem ser realizadas desde que haja dotação orçamentária para sua liquidação.
D) A concessão de um benefício tributário, como uma isenção de imposto, é considerada um ato discricionário do gestor e, por configurar renúncia de receita, depende apenas de autorização na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), não sendo necessária a estimativa de seu impacto financeiro.
Toda concessão de benefício tributário EXIGE A ESTIMATIVA DE SEU IMPACTO FINANCEIRO E A DEMONSTRAÇÃO DE COMPATIBILIDADE COM A LDO E COM A LOA.
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