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Q4233074 Direito Constitucional
Um profissional de saúde de um hospital acessou o prontuário de um paciente para consultar o histórico de atendimentos. Após o expediente, ao conversar com amigos em um grupo de mensagens, compartilhou detalhes do quadro clínico do paciente, incluindo a doença diagnosticada e os medicamentos em uso. Horas depois, uma captura de tela dessa conversa circulou em redes sociais, expondo a identidade e o estado de saúde do paciente. A gestão da unidade foi notificada e iniciou um processo de auditoria para apurar a ocorrência e reforçar protocolos de segurança. Considerando os princípios de ética e bioética, qual deve ser o entendimento correto sobre a conduta do profissional?
Alternativas

Gabarito comentado

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Gabarito: A

Fundamento decisivo: CF/1988, art. 5º, X: "X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito e indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;". O profissional de saúde, ao compartilhar fora da finalidade assistencial informações clínicas identificáveis obtidas no prontuário, viola o sigilo profissional e o direito do paciente à privacidade, razão pela qual a alternativa A está correta.

Tema central: sigilo profissional e privacidade do paciente
Análise das alternativas
A
Certa
A alternativa A está correta porque os dados compartilhados são informações de saúde, qualificadas pela Lei nº 13.709/2018, art. 5º, II, como dado pessoal sensível: "II - dado pessoal sensível: dado pessoal sobre origem racial ou étnica, convicção religiosa, opinião política, filiação a sindicato ou a organização de caráter religioso, filosófico ou político, dado referente à saúde ou à vida sexual, dado genético ou biométrico, quando vinculado a uma pessoa natural;". Além disso, o conhecimento dessas informações decorreu do exercício profissional e do acesso ao prontuário, o que atrai o dever de sigilo. Como não há indicação de consentimento do paciente, dever legal ou motivo justo, a revelação é indevida; no âmbito médico, isso é expresso pela Resolução CFM nº 2.217/2018, art. 73: "Art. 73. Revelar fato de que tenha conhecimento em virtude do exercício de sua profissão, salvo por motivo justo, dever legal ou consentimento, por escrito, do paciente.". Portanto, mesmo em grupo privado, houve violação ética e legal da privacidade do paciente.
B
Errada
Está errada porque a quebra do sigilo se consuma com a revelação indevida a terceiros não autorizados; o fato de a conversa ter ocorrido em grupo privado não elimina a violação do sigilo nem a ofensa à privacidade.
C
Errada
Está errada porque o acesso ao prontuário é funcional e finalístico, voltado ao atendimento e à consulta do histórico, e não se converte em liberdade para comentar os dados fora da finalidade profissional. A ausência de fins comerciais não afasta a ilicitude da revelação indevida.
D
Errada
Está errada porque a responsabilidade jurídica relevante nasce do ato do próprio profissional de comunicar indevidamente dados de saúde obtidos no exercício da função. O meio tecnológico não afasta o dever pessoal de confidencialidade nem transfere ao aplicativo a licitude da conduta.
Pegadinha da questão
A banca explorou a confusão entre ambiente privado de conversa e autorização jurídica para compartilhar informação de saúde obtida no exercício profissional.
Dica para questões semelhantes
  • Se o dado envolve estado de saúde, trate-o como informação da intimidade e como dado pessoal sensível.
  • Acesso legítimo ao prontuário não autoriza uso livre da informação; a finalidade do acesso limita a circulação do dado.
  • Para afastar quebra de sigilo, procure base legítima concreta: consentimento, dever legal ou motivo justo; grupo privado e ausência de lucro não bastam.

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