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Q3577146 Direito Tributário
Em junho de 2025, o Congresso Nacional derrubou o decreto presidencial que aumentava a alíquota do IOF, que é um imposto específico sobre
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Comentário da Questão – Imposto sobre Operações Financeiras (IOF)

Interpretação do Enunciado:
A questão trata do IOF (Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários), que integra as espécies tributárias definidas no Direito Tributário, cobrando conhecimento do conceito e fato gerador do IOF.

Legislação Aplicável:
O tema está expresso na Constituição Federal, art. 153, inciso V:

“Compete à União instituir impostos sobre: (...) V - operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários.”

O Código Tributário Nacional, art. 63 e Decreto nº 6.306/2007, art. 2º, II ratificam o mesmo conceito.

Jurisprudência:
O STF já reafirmou a constitucionalidade da incidência do IOF sobre operações financeiras (RE 138.284).

Tema Central:
É essencial saber classificar tributos conforme o seu fato gerador. O IOF recai sobre operações de crédito, câmbio, seguro e títulos.

Exemplo Prático:
Quando alguém faz um empréstimo em banco, paga-se IOF sobre o valor creditado. Se compra moeda estrangeira numa casa de câmbio, também há incidência do IOF.

Justificativa da Alternativa Correta (D):
A alternativa D, “operações de crédito, câmbio e seguro”, está corretíssima, pois descreve exatamente o alcance do IOF conforme os dispositivos citados.

Por que as Alternativas Estão Incorretas:

A) Serviços: O imposto que incide sobre serviços é o ISS (Imposto sobre Serviços), de competência municipal.

B) Propriedade territorial urbana: Esta situação é abarcada pelo IPTU, de competência municipal.

C) Circulação de mercadorias e serviços: Neste caso, trata-se do ICMS, estadual, não do IOF.

E) Propriedade de veículos automotores: O imposto devido é o IPVA, que é estadual.

Pegadinhas e Estratégia:
Cuidado para não confundir o IOF com impostos sobre propriedade (IPTU, IPVA) ou sobre circulação (ICMS, ISS). Observe o termo “operações” e associe ao contexto financeiro!

Doutrina:
Segundo Hugo de Brito Machado (“Curso de Direito Tributário”), o IOF é um tributo que busca intervir e regular o mercado financeiro, confirmando sua natureza e base de incidência.

Resumo:
O IOF é um imposto federal, previsto expressamente na CF/88 (art. 153, V), incidindo sobre operações de crédito, câmbio, seguro e títulos.

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Comentários

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GABARITO D

O fundamento constitucional do IOF está no art. 153, V, da CRFB:

Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre:

V - operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários;

Além disso, cabe destacar os seus principais são a Lei 5.143/1966 e o Decreto n. 6.306/2007, mas há outros diplomas normativos sobre ele.

A sigla não revela totalmente seu conceito.

Tal imposto não está restrito a operações financeiras/crédito, ele também pode incidir sobre operações de câmbio (ex: compra de dólar), seguro, títulos e valores mobiliários (ex: ações).

Por fim, a sigla "IOF" aparece explicitamente no Decreto n. 6.306/2007:

"Regulamenta o Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários - IOF."

Comentário sem IA.

IOF (Imposto sobre Operações Financeiras) está previsto no art. 153, V, da CF/88.

Ele incide sobre:

  • operações de crédito,
  • operações de câmbio,
  • operações de seguro,
  • operações relativas a títulos e valores mobiliários.
  • A) serviços → ISS, competência dos Municípios. ❌
  • B) propriedade territorial urbana → IPTU. ❌
  • C) circulação de mercadorias e serviços → ICMS. ❌
  • D) operações de crédito, câmbio e seguro → exatamente o IOF. ✅
  • E) propriedade de veículos automotores → IPVA. ❌

  • CF/88, art. 153, V:
  • IOF (Imposto sobre Operações Financeiras):
  • É tributo federal.
  • Incide sobre:
  1. Operações de crédito (empréstimos, financiamentos);
  2. Operações de câmbio (compra e venda de moeda estrangeira);
  3. Operações de seguro (prêmios pagos a seguradoras);
  4. Operações relativas a títulos e valores mobiliários.
  • Não incide sobre serviços, imóveis, veículos ou circulação de mercadorias.

gabarito D

Imposto sobre Operações Financeiras (IOF)

1. Previsão e natureza

Competência: União (CF, art. 153, V).

Disciplina: Lei 8.894/94 e Decreto 6.306/2007.

Função predominante: extrafiscal (regulação da política monetária, creditícia e cambial).

Exceções:

  • Legalidade tributária → Executivo pode alterar alíquotas (CF, art. 153, §1º).
  • Anterioridades (anual e nonagesimal) → não se aplicam (CF, art. 150, §1º).

Lançamento: por homologação.

IOF-Ouro: incide apenas quando o ouro é definido em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial (CF, art. 153, §5º).

2. Fato gerador (CTN, art. 63)

  • Crédito → efetivação da operação pela entrega ou colocação de recursos à disposição.
  • Câmbio → entrega ou colocação de moeda nacional/estrangeira.
  • Seguro → emissão de apólice ou recebimento do prêmio.
  • Títulos e valores mobiliários → emissão, transmissão, pagamento ou resgate.
  • IOF-Ouro (Lei 7.766/89): primeira aquisição do ouro como ativo financeiro por instituição autorizada (ou desembaraço aduaneiro, se importado).

3. Contribuinte (CTN, art. 66)

Qualquer das partes na operação:

  • Tomador de crédito;
  • Compradores/vendedores de moeda estrangeira;
  • Segurados;
  • Adquirentes de títulos e valores mobiliários;
  • Instituições financeiras e autorizadas pelo Bacen;
  • No IOF-Ouro: a instituição autorizada que efetuar a primeira aquisição.

4. Base de cálculo (CTN, art. 64)

  • Crédito → valor da obrigação (principal + juros).
  • Câmbio → valor em moeda nacional.
  • Seguro → prêmio pago.
  • Títulos/valores mobiliários → valor nominal, ágio, preço de transmissão, cotação ou resgate.

Obs.: CF/88 não autoriza o Executivo a alterar a base de cálculo do IOF, apenas alíquotas → logo, alteração da base só por lei.

5. Alíquotas

  • Variam amplamente conforme a operação (atualmente entre 0,00137% e 25%).

6. Não incidência

  • Não há incidência de IOF sobre:
  • Caderneta de poupança;
  • Conta corrente;
  • Depósitos judiciais (STJ, Súmula 185).

7. Jurisprudência, súmulas

  • STF, Súmula 664 → inconstitucional o IOF sobre saques em caderneta de poupança.
  • STJ, Súmula 185 → não incide IOF sobre depósitos judiciais.

=> O IOF é um imposto federal de caráter regulatório, incidente sobre operações de crédito, câmbio, seguro, títulos e valores mobiliários, além do ouro como ativo financeiro. Tem grande flexibilidade normativa (alíquotas alteráveis pelo Executivo, cobrança imediata sem anterioridade), desempenhando papel central na política econômica da União.

estudos pra concursos bancários me prepararam pra essa tem tempo

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