Considerando o regime jurídico estabelecido pela Constituiçã...
Considerando o regime jurídico estabelecido pela Constituição Federal para os serviços de Saúde prestados pelo Poder Público, assinale a alternativa CORRETA:
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Comentário de Gabarito – Direito Constitucional: Ordem Social – Saúde Pública
1) Interpretação do Enunciado
A questão exige conhecimento sobre o regime jurídico dos agentes comunitários de saúde e de combate às endemias, com foco em dispositivos constitucionais inseridos pela EC nº 120/2022, especialmente quanto ao financiamento e às limitações de despesa pública.
2) Fundamentação Legal
A resposta está baseada na Constituição Federal, art. 198, § 11, que dispõe:
“§ 11. Os recursos financeiros repassados pela União aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios para pagamento do vencimento ou de qualquer outra vantagem dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate às endemias não serão objeto de inclusão no cálculo para fins do limite de despesa com pessoal.”
3) Tema Central e Aplicação Prática
O tema central é a forma de contabilização dos recursos destinados ao pagamento de agentes de saúde e a consequente exclusão desses valores dos limites de gasto com pessoal para fins de responsabilidade fiscal. Imagine um município que recebe repasse federal específico para quitar salários desses agentes: tais valores NÃO comporão o limite de despesa com pessoal previsto na LRF, evitando restrições administrativas por excesso de gastos.
4) Justificativa da Alternativa Correta (D)
A alternativa D reflete exatamente o disposto no art. 198, § 11 da CF/88, reconhecendo o tratamento favorecido e a não inclusão dos repasses federais no limite de despesa com pessoal.
5) Análise das Alternativas Incorretas
A) Erra ao dizer que cabe “prestação de assistência financeira complementar” de forma ampla, quando a EC 120/22 vincula o repasse ao pagamento do piso nacional e não abrange todas as despesas.
B) Equivoca-se ao atribuir à União a competência para estabelecer gratificações e vantagens além das categorias, quando isso é matéria do ente gestor.
C) Não existe obrigação de rubrica orçamentária exclusiva para os recursos; a legislação não exige separação tão rígida.
E) O piso constitucional é de DOIS salários mínimos, não três, conforme CF/88, art. 198, § 9º.
Pegadinhas e Estratégias
Cuidado com detalhes numéricos (como salários mínimos) e expressões genéricas sobre competências, pois costumam surgir como pegadinhas. Leia atentamente a literalidade da lei!
Jurisprudência e Doutrina
O STF, no RE 1.279.765/BA, confirmou a necessidade de observância do piso e do regime diferenciado. Segundo Rivadavio Guassú, a EC 120/22 ampliou direitos e proteção constitucional destes profissionais.
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Informação para levar para a vida: quem paga o salário dos agentes de endemias é a União.
Art. 198, da CF - § 5º Lei federal disporá sobre o regime jurídico, o piso salarial profissional nacional, as diretrizes para os Planos de Carreira e a regulamentação das atividades de agente comunitário de saúde e agente de combate às endemias, competindo à União, nos termos da lei, prestar assistência financeira complementar aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, para o cumprimento do referido piso salarial.
§ 6º Além das hipóteses previstas no § 1º do art. 41 e no § 4º do art. 169 da Constituição Federal, o servidor que exerça funções equivalentes às de agente comunitário de saúde ou de agente de combate às endemias poderá perder o cargo em caso de descumprimento dos requisitos específicos, fixados em lei, para o seu exercício.
§ 7º O vencimento dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate às endemias fica sob responsabilidade da União, e cabe aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios estabelecer, além de outros consectários e vantagens, incentivos, auxílios, gratificações e indenizações, a fim de valorizar o trabalho desses profissionais.
§ 8º Os recursos destinados ao pagamento do vencimento dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate às endemias serão consignados no orçamento geral da União com dotação própria e exclusiva.
§ 9º O vencimento dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate às endemias não será inferior a 2 (dois) salários mínimos, repassados pela União aos Municípios, aos Estados e ao Distrito Federal.
§ 10. Os agentes comunitários de saúde e os agentes de combate às endemias terão também, em razão dos riscos inerentes às funções desempenhadas, aposentadoria especial e, somado aos seus vencimentos, adicional de insalubridade.
§ 11. Os recursos financeiros repassados pela União aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios para pagamento do vencimento ou de qualquer outra vantagem dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate às endemias não serão objeto de inclusão no cálculo para fins do limite de despesa com pessoal.
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