Mévio, candidato a Vereador pelo Município Alfa, realizou v...
Considerando o atual posicionamento do Tribunal Superior Eleitoral e a legislação em vigor, é correto afirmar que
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Gabarito: E
Fundamento decisivo: Resolução TSE nº 23.607/2019, art. 8º, caput, e § 1º, I: "Art. 8º É obrigatória, para os partidos políticos e para as candidatas e os candidatos, a abertura de conta bancária específica, preferencialmente na Caixa Econômica Federal ou no Banco do Brasil, admitida sua abertura em outra instituição financeira com carteira comercial autorizada pelo Banco Central do Brasil, desde que atendidas as exigências previstas no art. 13 desta Resolução. § 1º A conta bancária deve ser aberta em agências bancárias, postos de atendimento bancário ou por meio eletrônico: I - pela candidata ou pelo candidato, comprovado o requerimento no prazo de 10 (dez) dias contados da concessão do CNPJ pela Secretaria da Receita Federal do Brasil;" A realização de despesas antes da abertura dessa conta específica compromete o controle da movimentação financeira da campanha e, segundo o entendimento dominante do TSE indicado na base, configura irregularidade grave apta a ensejar a desaprovação das contas.
- Se a questão mencionar movimentação financeira de campanha, verifique primeiro se a conta bancária específica já estava aberta; despesa antes disso, pela base, é falha grave.
- Honorários advocatícios e contábeis: são gastos eleitorais e entram na prestação de contas, embora não componham o limite de gastos.
- Despesas pessoais listadas no art. 35, § 6º, não são gastos eleitorais, não se prestam a contas e não podem ser pagas com recursos da campanha.
- Alternativas com duas proposições exigem conferência separada de cada trecho; uma parte correta não salva a opção se a outra contrariar a resolução.
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GABARITO - E
Eleições 2024. [...] Prestação de contas de campanha. Cargo de vereador. Ausência de abertura de conta bancária específica. [...] 3. É assente na jurisprudência desta Corte Superior que, ‘nos termos do art. 22, caput, da Lei n. 9.504/1997 e do art. 7º, § 2º, da Res.–TSE n. 23.463/2015, a abertura de conta bancária específica de campanha é obrigatória, ainda que não haja arrecadação ou movimentação de recursos financeiros. Dessa forma, essa omissão constitui irregularidade grave e insanável que acarreta a desaprovação das contas. Precedentes. (Ac. de 4/12/2025 no AgR-AREspE n. 060039979, rel. Min. André Mendonça.)
A) não são considerados gastos eleitorais sujeitos à prestação de contas, as despesas com o combustível e a manutenção do veículo usado pelo candidato bem como as doações para outros candidatos ou partidos. (ERRADO)
Lei 9.504/97
Art. 26. § 3º Não são consideradas gastos eleitorais nem se sujeitam a prestação de contas as seguintes despesas de natureza pessoal do candidato:
a) combustível e manutenção de veículo automotor usado pelo candidato na campanha;
b) remuneração, alimentação e hospedagem do condutor do veículo a que se refere a alínea a deste parágrafo;
c) alimentação e hospedagem própria;
d) uso de linhas telefônicas registradas em seu nome como pessoa física, até o limite de 3 linhas.
B) são gastos eleitorais os pagamentos realizados em decorrência da prestação de serviços advocatícios, no curso das campanhas eleitorais, não sujeitos, entretanto, à prestação de contas. (ERRADO)
Lei 9.504/97
Art. 26. § 4º As despesas com consultoria, assessoria e pagamento de honorários realizadas em decorrência da prestação de serviços advocatícios e de contabilidade no curso das campanhas eleitorais serão consideradas gastos eleitorais, mas serão excluídas do limite de gastos de campanha.
C) a realização de despesas, caso ocorram antes da abertura de conta bancária de campanha, configura mera irregularidade, que poderá ensejar aprovação das contas, com ressalvas. (ERRADO)
ver resposta da alternativa E
D) são gastos eleitorais, sujeitos à prestação de contas, a remuneração, a alimentação e a hospedagem de quem conduz veículo usado pelo candidato e a alimentação e a hospedagem própria do candidato. (ERRADO)
Lei 9.504/97. Art. 26, § 3º
E) a realização de despesas, caso ocorram antes da abertura de conta bancária de campanha, configura grave e insanável irregularidade, que acarretará a desaprovação das contas do candidato. (certo - resposta da colega Beatriz Bezerra)
Eleições 2024. [...] Prestação de contas de campanha. Cargo de vereador. Ausência de abertura de conta bancária específica. [...] 3. É assente na jurisprudência desta Corte Superior que, ‘nos termos do art. 22, caput, da Lei n. 9.504/1997 e do art. 7º, § 2º, da Res.–TSE n. 23.463/2015, a abertura de conta bancária específica de campanha é obrigatória, ainda que não haja arrecadação ou movimentação de recursos financeiros. Dessa forma, essa omissão constitui irregularidade grave e insanável que acarreta a desaprovação das contas. Precedentes. (Ac. de 4/12/2025 no AgR-AREspE n. 060039979, rel. Min. André Mendonça.)
GABARITO - E - FAZER
Eleições 2024. [...] Prestação de contas de campanha. Cargo de vereador. Ausência de abertura de conta bancária específica. [...] 3. É assente na jurisprudência desta Corte Superior que, ‘nos termos do art. 22, caput, da Lei n. 9.504/1997 e do art. 7º, § 2º, da Res.–TSE n. 23.463/2015, a abertura de conta bancária específica de campanha é obrigatória, ainda que não haja arrecadação ou movimentação de recursos financeiros. Dessa forma, essa omissão constitui irregularidade grave e insanável que acarreta a desaprovação das contas. Precedentes. (Ac. de 4/12/2025 no AgR-AREspE n. 060039979, rel. Min. André Mendonça.)
Acho mais fácil tentar gravar o que NÃO É gasto eleitoral, por serem menos hipóteses:
§ 3 Não são consideradas gastos eleitorais nem se sujeitam a prestação de contas as seguintes despesas de natureza pessoal do candidato:
a) combustível e manutenção de veículo automotor usado pelo candidato na campanha;
b) remuneração, alimentação e hospedagem do condutor do veículo a que se refere a alínea a deste parágrafo;
c) alimentação e hospedagem própria;
d) uso de linhas telefônicas registradas em seu nome como pessoa física, até o limite de três linhas
As três primeiras estão relacionadas: carro, comida, "casa" (hospedagem) para o candidato e o condutor. Tudo com C. Sobra apenas a linha telefônica. Telefone = Celular. C também.
No desespero vale tudo <3
Sobre consultoria/acessoria/honorários, lembrar que são considerados gastos, sendo apenas excluídos do limite de gastos:
§ 4º As despesas com consultoria, assessoria e pagamento de honorários realizadas em decorrência da prestação de serviços advocatícios e de contabilidade no curso das campanhas eleitorais serão consideradas gastos eleitorais, mas serão excluídas do limite de gastos de campanha.
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