Mévio, candidato a Vereador pelo Município Alfa, realizou v...

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Q3882071 Direito Eleitoral
Mévio, candidato a Vereador pelo Município Alfa, realizou variadas despesas em sua campanha eleitoral. Confeccionou material impresso, divulgou propaganda e publicidade, alugou locais para atos de campanha além de despesas com o transporte ou deslocamento de candidato e pessoal a serviço das candidaturas. Houve, ainda, despesas com a instalação, organização e funcionamento de comitês de campanha, com a montagem e a operação de carros de som, com a produção de programas de rádio, televisão ou vídeo, inclusive os destinados à propaganda gratuita e com a realização de pesquisas. Posteriormente, apresentou prestação de contas.
Considerando o atual posicionamento do Tribunal Superior Eleitoral e a legislação em vigor, é correto afirmar que
Alternativas

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Gabarito: E

Fundamento decisivo: Resolução TSE nº 23.607/2019, art. 8º, caput, e § 1º, I: "Art. 8º É obrigatória, para os partidos políticos e para as candidatas e os candidatos, a abertura de conta bancária específica, preferencialmente na Caixa Econômica Federal ou no Banco do Brasil, admitida sua abertura em outra instituição financeira com carteira comercial autorizada pelo Banco Central do Brasil, desde que atendidas as exigências previstas no art. 13 desta Resolução. § 1º A conta bancária deve ser aberta em agências bancárias, postos de atendimento bancário ou por meio eletrônico: I - pela candidata ou pelo candidato, comprovado o requerimento no prazo de 10 (dez) dias contados da concessão do CNPJ pela Secretaria da Receita Federal do Brasil;" A realização de despesas antes da abertura dessa conta específica compromete o controle da movimentação financeira da campanha e, segundo o entendimento dominante do TSE indicado na base, configura irregularidade grave apta a ensejar a desaprovação das contas.

Tema central: Conta bancária específica de campanha
Análise das alternativas
A
Errada
Está errada porque reúne uma afirmação correta e outra incorreta. De fato, a Resolução TSE nº 23.607/2019, art. 35, § 6º, a, exclui de gastos eleitorais o combustível e a manutenção do veículo automotor usado pela candidata ou pelo candidato na campanha. Porém a mesma resolução, no art. 35, XIV, e § 8º, trata as doações para outros partidos políticos ou outras candidatas ou outros candidatos como gastos eleitorais sujeitos a registro. Portanto, a alternativa cai por afirmar que essas doações não se sujeitam à prestação de contas.
B
Errada
Está errada porque confunde exclusão do limite de gastos com dispensa de registro na prestação de contas. A Resolução TSE nº 23.607/2019, art. 35, § 3º, dispõe: "As despesas com consultoria, assessoria e pagamento de honorários realizadas em decorrência da prestação de serviços advocatícios e de contabilidade no curso das campanhas eleitorais serão consideradas gastos eleitorais, mas serão excluídas do limite de gastos de campanha." Logo, são gastos eleitorais e devem constar da prestação de contas; o que a norma exclui é o teto de gastos, não o dever de registro.
C
Certa
A alternativa E está correta porque a base afirma, de modo expresso, que a conta bancária específica de campanha é obrigatória e que a realização de despesas antes de sua abertura compromete a fiscalização da movimentação financeira do período, sendo tratada pelo TSE como irregularidade grave. Esse é o ponto decisivo da questão. A base também registra que essa falha não é considerada mera irregularidade formal, mas vício apto a ensejar a desaprovação das contas. Quanto ao termo "insanável", a própria base alerta que ele aparece mais como formulação da banca do que como trecho normativo literal; ainda assim, a proposição é a única compatível com o regime jurídico e com o gabarito oficial, porque acerta o núcleo decisivo: a gravidade da despesa realizada antes da abertura da conta e sua aptidão para levar à desaprovação.
D
Errada
Está errada porque a base é expressa em sentido oposto: a realização de despesas antes da abertura da conta bancária específica de campanha não é tratada pelo TSE como mera irregularidade apta, em regra, à aprovação com ressalvas. A obrigatoriedade da conta decorre do art. 8º da Resolução TSE nº 23.607/2019, e o entendimento dominante do TSE indicado na base qualifica o atraso na abertura da conta como irregularidade grave, justamente porque compromete a atividade fiscalizatória da Justiça Eleitoral.
E
Errada
Está errada por contrariar literalmente a disciplina das despesas pessoais do candidato. A Resolução TSE nº 23.607/2019, art. 35, § 6º, b e c, estabelece que não são considerados gastos eleitorais, não se sujeitam à prestação de contas e não podem ser pagos com recursos da campanha a remuneração, alimentação e hospedagem da pessoa condutora do veículo usado pelo candidato, bem como a alimentação e hospedagem do próprio candidato. A alternativa afirma exatamente o contrário do que a norma prevê.
Pegadinha da questão
A banca explorou duas confusões reais: tratar a despesa anterior à abertura da conta como falha meramente formal e confundir despesas excluídas do limite de gastos ou de natureza pessoal com despesas dispensadas de registro ou qualificadas como gastos eleitorais.
Dica para questões semelhantes
  • Se a questão mencionar movimentação financeira de campanha, verifique primeiro se a conta bancária específica já estava aberta; despesa antes disso, pela base, é falha grave.
  • Honorários advocatícios e contábeis: são gastos eleitorais e entram na prestação de contas, embora não componham o limite de gastos.
  • Despesas pessoais listadas no art. 35, § 6º, não são gastos eleitorais, não se prestam a contas e não podem ser pagas com recursos da campanha.
  • Alternativas com duas proposições exigem conferência separada de cada trecho; uma parte correta não salva a opção se a outra contrariar a resolução.

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Comentários

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GABARITO - E

Eleições 2024. [...] Prestação de contas de campanha. Cargo de vereador. Ausência de abertura de conta bancária específica. [...] 3. É assente na jurisprudência desta Corte Superior que, ‘nos termos do art. 22, caput, da Lei n. 9.504/1997 e do art. 7º, § 2º, da Res.–TSE n. 23.463/2015, a abertura de conta bancária específica de campanha é obrigatória, ainda que não haja arrecadação ou movimentação de recursos financeiros. Dessa forma, essa omissão constitui irregularidade grave e insanável que acarreta a desaprovação das contas. Precedentes. (Ac. de 4/12/2025 no AgR-AREspE n. 060039979, rel. Min. André Mendonça.)

A) não são considerados gastos eleitorais sujeitos à prestação de contas, as despesas com o combustível e a manutenção do veículo usado pelo candidato bem como as doações para outros candidatos ou partidos. (ERRADO)

Lei 9.504/97

Art. 26. § 3º Não são consideradas gastos eleitorais nem se sujeitam a prestação de contas as seguintes despesas de natureza pessoal do candidato: 

a) combustível e manutenção de veículo automotor usado pelo candidato na campanha;

b) remuneração, alimentação e hospedagem do condutor do veículo a que se refere a alínea a deste parágrafo;

c) alimentação e hospedagem própria; 

d) uso de linhas telefônicas registradas em seu nome como pessoa física, até o limite de 3 linhas.

B) são gastos eleitorais os pagamentos realizados em decorrência da prestação de serviços advocatícios, no curso das campanhas eleitorais, não sujeitos, entretanto, à prestação de contas. (ERRADO)

Lei 9.504/97

Art. 26. § 4º As despesas com consultoria, assessoria e pagamento de honorários realizadas em decorrência da prestação de serviços advocatícios e de contabilidade no curso das campanhas eleitorais serão consideradas gastos eleitorais, mas serão excluídas do limite de gastos de campanha. 

C) a realização de despesas, caso ocorram antes da abertura de conta bancária de campanha, configura mera irregularidade, que poderá ensejar aprovação das contas, com ressalvas. (ERRADO)

ver resposta da alternativa E

D) são gastos eleitorais, sujeitos à prestação de contas, a remuneração, a alimentação e a hospedagem de quem conduz veículo usado pelo candidato e a alimentação e a hospedagem própria do candidato. (ERRADO)

Lei 9.504/97. Art. 26, § 3º

E) a realização de despesas, caso ocorram antes da abertura de conta bancária de campanha, configura grave e insanável irregularidade, que acarretará a desaprovação das contas do candidato. (certo - resposta da colega Beatriz Bezerra)

Eleições 2024. [...] Prestação de contas de campanha. Cargo de vereador. Ausência de abertura de conta bancária específica. [...] 3. É assente na jurisprudência desta Corte Superior que, ‘nos termos do art. 22, caput, da Lei n. 9.504/1997 e do art. 7º, § 2º, da Res.–TSE n. 23.463/2015, a abertura de conta bancária específica de campanha é obrigatória, ainda que não haja arrecadação ou movimentação de recursos financeiros. Dessa forma, essa omissão constitui irregularidade grave e insanável que acarreta a desaprovação das contas. Precedentes. (Ac. de 4/12/2025 no AgR-AREspE n. 060039979, rel. Min. André Mendonça.)

GABARITO - E - FAZER

Eleições 2024. [...] Prestação de contas de campanha. Cargo de vereador. Ausência de abertura de conta bancária específica. [...] 3. É assente na jurisprudência desta Corte Superior que, ‘nos termos do art. 22, caput, da Lei n. 9.504/1997 e do art. 7º, § 2º, da Res.–TSE n. 23.463/2015, a abertura de conta bancária específica de campanha é obrigatória, ainda que não haja arrecadação ou movimentação de recursos financeiros. Dessa forma, essa omissão constitui irregularidade grave e insanável que acarreta a desaprovação das contas. Precedentes. (Ac. de 4/12/2025 no AgR-AREspE n. 060039979, rel. Min. André Mendonça.)

Acho mais fácil tentar gravar o que NÃO É gasto eleitoral, por serem menos hipóteses:

§ 3  Não são consideradas gastos eleitorais nem se sujeitam a prestação de contas as seguintes despesas de natureza pessoal do candidato: 

a) combustível e manutenção de veículo automotor usado pelo candidato na campanha; 

b) remuneração, alimentação e hospedagem do condutor do veículo a que se refere a alínea a deste parágrafo;

c) alimentação e hospedagem própria;

d) uso de linhas telefônicas registradas em seu nome como pessoa física, até o limite de três linhas

As três primeiras estão relacionadas: carro, comida, "casa" (hospedagem) para o candidato e o condutor. Tudo com C. Sobra apenas a linha telefônica. Telefone = Celular. C também.

No desespero vale tudo <3

Sobre consultoria/acessoria/honorários, lembrar que são considerados gastos, sendo apenas excluídos do limite de gastos:

§ 4º As despesas com consultoria, assessoria e pagamento de honorários realizadas em decorrência da prestação de serviços advocatícios e de contabilidade no curso das campanhas eleitorais serão consideradas gastos eleitorais, mas serão excluídas do limite de gastos de campanha.

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