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Diante da situação, Joana ajuizou ação judicial fundamentada no Código de Defesa do Consumidor, alegando violação a direitos básicos do consumidor.
À luz do CDC e do entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, assinale a alternativa correta.
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Gabarito: B
Fundamento decisivo: Código de Defesa do Consumidor, art. 6º, III e IV: "Art. 6º São direitos básicos do consumidor: III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; IV - a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços;". A omissão de que o produto era recondicionado e a imposição do custo de envio para assistência técnica enquadram-se nessa proteção e tornam correta a alternativa B.
- Se a oferta omite característica essencial do produto, a chave é art. 6º, III, combinado com o art. 31 do CDC.
- Em vício do produto, custo adicional para reparação não pode ser transferido ao consumidor, porque integra o risco da atividade segundo o STJ.
- Violação ao dever de informar não exige prova de dolo do fornecedor; basta a informação ser inadequada, incompleta ou omissa.
- Garantia contratual não substitui nem limita, por si só, os direitos básicos do consumidor previstos no art. 6º do CDC.
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GABARITO B
Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; (Redação dada pela Lei nº 12.741, de 2012) Vigência
XIII - a informação acerca dos preços dos produtos por unidade de medida, tal como por quilo, por litro, por metro ou por outra unidade, conforme o caso.
Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.
§ 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:
I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso;
II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;
III - o abatimento proporcional do preço.
A alternativa correta é a B.
O fornecedor violou o dever de informar e a boa-fé objetiva ao omitir que o produto era recondicionado. No regime do Código de Defesa do Consumidor (CDC), a responsabilidade é objetiva e o direito à informação é um pilar fundamental.
A conduta do fornecedor afronta diversos dispositivos do CDC:
- Direito à Informação (Art. 6º, III, CDC): O consumidor tem o direito básico de receber informações adequadas e claras sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de características, composição e qualidade.
- Dever de Transparência na Oferta (Art. 31, CDC): A oferta e apresentação de produtos devem assegurar informações corretas, claras e precisas sobre suas qualidades e estado (novo ou recondicionado).
- Publicidade Enganosa (Art. 37, § 1º, CDC): Anunciar um produto recondicionado como "novo" configura publicidade enganosa por omissão de dado essencial.
- Custos de Reparo (Art. 18, CDC): O Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou o entendimento de que o fornecedor deve arcar com os custos de envio (frete) de produtos defeituosos para a assistência técnica. A transferência desse ônus ao consumidor é prática abusiva.
- A: A garantia contratual é complementar à legal. O defeito e a falta de informação permitem ao consumidor exigir as alternativas do Art. 18, § 1º, do CDC (substituição, restituição ou abatimento).
- C: A responsabilidade no CDC é objetiva. A violação do dever de informar independe da existência de dolo ou culpa do fornecedor.
- D: O fornecedor responde pelos vícios de qualidade. O ônus da reparação, o que inclui despesas de transporte e seguro, pertence exclusivamente ao fornecedor.
- E: O segredo industrial não autoriza a omissão sobre a origem do defeito. O consumidor precisa de informações para verificar se o vício foi sanado no prazo legal de 30 dias.
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