Joana adquiriu pela internet um aparelho eletrônico anunciad...

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Q3882068 Direito do Consumidor
Joana adquiriu pela internet um aparelho eletrônico anunciado como “novo e original”, acompanhado de garantia de fábrica. Após poucos dias de uso, o produto apresentou falhas recorrentes. Ao buscar atendimento junto ao fornecedor, foi informada de que se tratava de produto recondicionado, fato que não constava de forma clara na oferta. Além disso, o fornecedor exigiu que Joana arcasse com os custos de envio para assistência técnica e recusou-se a fornecer informações detalhadas sobre a origem do defeito.
Diante da situação, Joana ajuizou ação judicial fundamentada no Código de Defesa do Consumidor, alegando violação a direitos básicos do consumidor.
À luz do CDC e do entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, assinale a alternativa correta.
Alternativas

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Gabarito: B

Fundamento decisivo: Código de Defesa do Consumidor, art. 6º, III e IV: "Art. 6º São direitos básicos do consumidor: III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; IV - a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços;". A omissão de que o produto era recondicionado e a imposição do custo de envio para assistência técnica enquadram-se nessa proteção e tornam correta a alternativa B.

Tema central: direito à informação e vedação de prática abusiva
Análise das alternativas
A
Errada
Está errada porque a existência de defeito e de garantia de fábrica não exclui a incidência dos direitos básicos do consumidor. A base é expressa ao afirmar que os direitos do art. 6º, III e IV, e o dever de informação do art. 31 do CDC não são substituídos pelas regras de garantia contratual. Aqui houve omissão de informação essencial e imposição de ônus abusivo ao consumidor, o que já caracteriza violação autônoma ao CDC.
B
Certa
A alternativa B está correta porque reúne os dois vícios jurídicos centrais do caso. Primeiro, houve violação ao direito básico à informação adequada e clara, pois a condição de produto recondicionado é dado essencial sobre as características e a qualidade do bem, devendo constar de forma correta, clara, precisa e ostensiva na oferta, nos termos do CDC, art. 31: "Art. 31. A oferta e apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características, qualidades, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados, bem como sobre os riscos que apresentam à saúde e segurança dos consumidores." Segundo, a exigência de que a consumidora arque com os custos de envio para sanar vício do produto caracteriza prática abusiva, porque, conforme o entendimento consolidado do STJ (Informativo 619, REsp 1.634.851/RJ), esse gasto integra o risco da atividade econômica e não pode ser repassado ao consumidor. Além disso, a violação ao dever de informar é objetiva: não depende de dolo, e a base também sustenta que, para reconhecer a ilicitude da conduta e a violação aos direitos básicos, não é necessária a demonstração de prejuízo concreto.
C
Errada
Está errada porque o dever de informar é objetivo. A violação decorre da informação inadequada, incompleta ou omissa quanto a dado relevante, e não da prova de intenção dolosa do fornecedor. A base ainda registra o entendimento do STJ (Informativo 678) de que informação deficiente, falha, incompleta ou omissa equivale à ausência de informação.
D
Errada
Está errada porque o fornecedor não pode repassar ao consumidor o custo de envio para assistência técnica quando se trata de sanar vício do produto. O critério decisivo não é a existência ou não de cláusula contratual expressa, mas sim o entendimento do STJ de que esse custo integra o risco da atividade e, portanto, não pode ser suportado pelo consumidor, em consonância com a proteção contra práticas abusivas do art. 6º, IV, do CDC.
E
Errada
Está errada porque a recusa em prestar informações relevantes sobre a origem do defeito afronta o direito básico à informação adequada e clara e o dever do art. 31 do CDC. Segundo a base, a invocação genérica de segredo industrial não afasta o núcleo mínimo de informação devida ao consumidor sobre o produto e o vício apresentado. Portanto, não é juridicamente correto dizer que não houve violação.
Pegadinha da questão
A banca explorou a confusão entre problema de garantia e violação a direitos básicos do consumidor: mesmo havendo garantia de fábrica, continuam incidindo o dever de informação e a vedação de práticas abusivas; também tentou induzir o candidato a exigir dolo para a falha informacional e a admitir o repasse do custo do vício ao consumidor.
Dica para questões semelhantes
  • Se a oferta omite característica essencial do produto, a chave é art. 6º, III, combinado com o art. 31 do CDC.
  • Em vício do produto, custo adicional para reparação não pode ser transferido ao consumidor, porque integra o risco da atividade segundo o STJ.
  • Violação ao dever de informar não exige prova de dolo do fornecedor; basta a informação ser inadequada, incompleta ou omissa.
  • Garantia contratual não substitui nem limita, por si só, os direitos básicos do consumidor previstos no art. 6º do CDC.

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GABARITO B

Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem;       (Redação dada pela Lei nº 12.741, de 2012)  Vigência

XIII - a informação acerca dos preços dos produtos por unidade de medida, tal como por quilo, por litro, por metro ou por outra unidade, conforme o caso.  

  Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.

    § 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:

    I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso;

    II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;

    III - o abatimento proporcional do preço.

A alternativa correta é a B.

O fornecedor violou o dever de informar e a boa-fé objetiva ao omitir que o produto era recondicionado. No regime do Código de Defesa do Consumidor (CDC), a responsabilidade é objetiva e o direito à informação é um pilar fundamental.

A conduta do fornecedor afronta diversos dispositivos do CDC:

  • Direito à Informação (Art. 6º, III, CDC): O consumidor tem o direito básico de receber informações adequadas e claras sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de características, composição e qualidade.
  • Dever de Transparência na Oferta (Art. 31, CDC): A oferta e apresentação de produtos devem assegurar informações corretas, claras e precisas sobre suas qualidades e estado (novo ou recondicionado).
  • Publicidade Enganosa (Art. 37, § 1º, CDC): Anunciar um produto recondicionado como "novo" configura publicidade enganosa por omissão de dado essencial.
  • Custos de Reparo (Art. 18, CDC): O Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou o entendimento de que o fornecedor deve arcar com os custos de envio (frete) de produtos defeituosos para a assistência técnica. A transferência desse ônus ao consumidor é prática abusiva.
  • A: A garantia contratual é complementar à legal. O defeito e a falta de informação permitem ao consumidor exigir as alternativas do Art. 18, § 1º, do CDC (substituição, restituição ou abatimento).
  • C: A responsabilidade no CDC é objetiva. A violação do dever de informar independe da existência de dolo ou culpa do fornecedor.
  • D: O fornecedor responde pelos vícios de qualidade. O ônus da reparação, o que inclui despesas de transporte e seguro, pertence exclusivamente ao fornecedor.
  • E: O segredo industrial não autoriza a omissão sobre a origem do defeito. O consumidor precisa de informações para verificar se o vício foi sanado no prazo legal de 30 dias.

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