Uma empresa de transporte rodoviário foi contratada por det...
Ambos ajuizaram ações indenizatórias em face da transportadora, sustentando a incidência do regime jurídico do Código de Defesa do Consumidor.
Considerando o Código de Defesa do Consumidor e a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, assinale a afirmativa correta.
Gabarito comentado
Confira o gabarito comentado por um dos nossos professores
Gabarito: D
Fundamento decisivo: Lei n. 8.078/1990 (CDC), arts. 2º, caput, e 17: “Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento.” No caso, Ana utilizava o serviço de transporte como destinatária final; Pedro, embora terceiro estranho ao contrato, foi vítima do evento danoso decorrente do fato do serviço. Assim, ambos se enquadram na proteção do CDC, o que conduz ao gabarito D.
- Em serviço de transporte, se a pessoa utiliza o serviço como destinatária final, o art. 2º do CDC pode incidir mesmo que o contrato tenha sido celebrado por terceiro.
- Se o caso narrar acidente de consumo decorrente do fato do serviço, verifique imediatamente o art. 17 do CDC: a vítima do evento pode ser consumidor por equiparação.
- Elimine alternativas que exijam, para o art. 17, vínculo contratual, vulnerabilidade concreta específica ou risco assumido especialmente em relação a terceiros.
- Diferencie fato do serviço de vício do serviço: a equiparação do art. 17 opera em hipóteses de acidente de consumo.
Clique para visualizar este gabarito
Visualize o gabarito desta questão clicando no botão abaixo
Comentários
Veja os comentários dos nossos alunos
Pedro se encaixa na figura do consumidor por equiparação.
O consumidor por equiparação, ou bystander, é a pessoa que, mesmo sem adquirir ou utilizar diretamente um produto ou serviço, sofre as consequências de um acidente de consumo. Protegido pelos artigos 17 e 29 do , ele é considerado vítima do evento, garantindo-lhe direitos consumeristas, como a inversão do ônus da prova e reparação de danos.
GABARITO D
Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
§ 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:
I - o modo de seu fornecimento;
II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam;
III - a época em que foi fornecido.
§ 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas.
§ 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:
I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;
II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
§ 4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa.
Art. 15. (Vetado).
Art. 16. (Vetado).
Art. 17. Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento.
Pedro se enquandra na como consumidor equiparado chamado de BYSTANDERS (são as vítimas de danos ocasionados pelo fornecimento de produto ou serviço defeituosos), ou seja, pode ser até um terceiro alheio à relação a relação contratual.
Segundo a jurisprudência do STJ, “equipara-se à qualidade de consumidor para os efeitos legais, àquele que, embora não tenha participado diretamente da relação de consumo, sofre as consequências do evento danoso decorrente do defeito exterior que ultrapassa o objeto e provoca lesões, gerando risco à sua segurança física e psíquica” (STJ. 4ª Turma. AgRg no REsp 1.000.329/SC, julgado em 10/8/2010).
Para a galera que errou, assim como eu, a minha linha de raciocínio foi a seguinte: Se a relação entre as duas empresas tem natureza civil (não consumerista, pelas informações do enunciado), não seria possível que Ana e Pedro fossem considerados consumidores por equiparação. Entretanto, a relação de consumo decorre diretamente do serviço de transporte fornecido pela empresa contratada.
Para a doutrina e STJ, funciona assim:
- Relação Base (Empresa A vs. Empresa B): É uma relação de Direito Civil/Empresarial. A Empresa contratante não é consumidora (pois usa o transporte como insumo).
- Relação de Consumo por Equiparação (Vítimas vs. Empresa B): Deriva diretamente da atividade econômica da Empresa contratada. Ela é, por definição, uma fornecedora (art. 3º do CDC), pois presta serviços de transporte de forma habitual e remunerada no mercado.
O "gatilho" para aplicar o CDC à funcionária e ao terceiro não é o contrato assinado entre as empresas, mas sim o Fato do Serviço (Acidente de Consumo) previsto no art. 17 do CDC.
Pela Teoria do "Bystander" (Consumidor por Equiparação), o STJ entende que o art. 17 cria uma proteção autônoma. Mesmo que o contrato principal (A com B) seja civil, se a execução desse contrato atinge a esfera de terceiros (vítimas), a lei "projeta" as normas do CDC sobre essas vítimas para protegê-las contra o fornecedor profissional.
Abraços.
Clique para visualizar este comentário
Visualize os comentários desta questão clicando no botão abaixo