A Política Nacional de Recursos Hídricos baseia-se, entre ou...

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Q3882062 Direito Ambiental
A Política Nacional de Recursos Hídricos baseia-se, entre outros, no fundamento de que a água, além de ser um bem de domínio público, é um recurso natural limitado, dotado de valor econômico.
Nesse cenário, considerando as disposições da Lei nº 9.433/1997, um instrumento da Política Nacional de Recursos Hídricos é 
Alternativas

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Gabarito: D

Fundamento decisivo: Lei nº 9.433/1997, art. 5º, II: "Art. 5º São instrumentos da Política Nacional de Recursos Hídricos: (...) II - o enquadramento dos corpos de água em classes, segundo os usos preponderantes da água;" Como a questão pede um instrumento da Política Nacional de Recursos Hídricos, a alternativa D é a correta por reproduzir literalmente esse inciso.

Tema central: Instrumentos da PNRH
Análise das alternativas
A
Errada
Incorreta porque a Lei nº 9.433/1997, art. 3º, II, dispõe: "Art. 3º Constituem diretrizes gerais de ação para implementação da Política Nacional de Recursos Hídricos: II - a adequação da gestão de recursos hídricos às diversidades físicas, bióticas, demográficas, econômicas, sociais e culturais das diversas regiões do País;" Logo, a alternativa traz diretriz geral de ação, não instrumento do art. 5º.
B
Errada
Incorreta porque a redação corresponde ao art. 3º, IV, da Lei nº 9.433/1997: "Art. 3º Constituem diretrizes gerais de ação para implementação da Política Nacional de Recursos Hídricos: IV - a articulação do planejamento de recursos hídricos com o dos setores usuários e com os planejamentos regional, estadual e nacional;" Trata-se de diretriz geral de ação, e não de instrumento.
C
Errada
Incorreta porque a Lei nº 9.433/1997, art. 3º, I, prevê: "Art. 3º Constituem diretrizes gerais de ação para implementação da Política Nacional de Recursos Hídricos: I - a gestão sistemática dos recursos hídricos, sem dissociação dos aspectos de quantidade e qualidade;" Portanto, a alternativa descreve diretriz geral de ação, não instrumento previsto no art. 5º.
D
Certa
A alternativa D está juridicamente certa porque coincide com o rol legal dos instrumentos da Política Nacional de Recursos Hídricos. A Lei nº 9.433/1997, no art. 5º, II, qualifica expressamente o enquadramento dos corpos de água em classes, segundo os usos preponderantes da água, como instrumento da política. O critério decisivo, portanto, é a correspondência literal com o art. 5º.
E
Errada
Incorreta porque a previsão está no art. 3º, III, da Lei nº 9.433/1997: "Art. 3º Constituem diretrizes gerais de ação para implementação da Política Nacional de Recursos Hídricos: III - a integração da gestão de recursos hídricos com a gestão ambiental;" Novamente, a categoria jurídica é diretriz geral de ação, não instrumento.
Pegadinha da questão
A banca misturou categorias normativas distintas da Lei nº 9.433/1997: as alternativas A, B, C e E são previsões legais verdadeiras, mas pertencem ao art. 3º, como diretrizes gerais de ação; a questão, porém, exigia item do art. 5º, que trata dos instrumentos.
Dica para questões semelhantes
  • Quando a questão pedir instrumento da Política Nacional de Recursos Hídricos, confira o art. 5º, não o art. 3º.
  • Se a alternativa for legalmente correta, ainda assim verifique a categoria normativa: fundamento, diretriz geral de ação e instrumento não são equivalentes.
  • Em itens sobre a Lei nº 9.433/1997, a distinção entre diretrizes de implementação e instrumentos costuma ser o critério decisivo.

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Gabarito: LETRA D. Fundamento: Art. 5º, inciso "II", da Lei nº 9.433/1997.

Art. 5º. São instrumentos da Política Nacional de Recursos Hídricos:

I - os Planos de Recursos Hídricos;

II - o enquadramento dos corpos de água em classes, segundo os usos preponderantes da água;

III - a outorga dos direitos de uso de recursos hídricos;

IV - a cobrança pelo uso de recursos hídricos;

V - a compensação a municípios;

VI - o Sistema de Informações sobre Recursos Hídricos.

Art. 3º Constituem diretrizes gerais de ação para implementação da Política Nacional de Recursos Hídricos:

I - a gestão sistemática dos recursos hídricos, sem dissociação dos aspectos de quantidade e qualidade;

II - a adequação da gestão de recursos hídricos às diversidades físicas, bióticas, demográficas, econômicas, sociais e culturais das diversas regiões do País;

III - a integração da gestão de recursos hídricos com a gestão ambiental e a gestão eletroenergética;      

IV - a articulação do planejamento de recursos hídricos com o dos setores usuários e com os planejamentos regional, estadual e nacional;

V - a articulação da gestão de recursos hídricos com a do uso do solo;

VI - a integração da gestão das bacias hidrográficas com a dos sistemas estuarinos e zonas costeiras.

VII - o incentivo e a promoção de obras de acumulação de água para garantir a segurança hídrica e energética.    

Fonte:  Lei nº 9.433/1997

Art. 3º Constituem diretrizes gerais de ação para implementação da Política Nacional de Recursos Hídricos:

I - a gestão sistemática dos recursos hídricos, sem dissociação dos aspectos de quantidade e qualidade;

II - a adequação da gestão de recursos hídricos às diversidades físicas, bióticas, demográficas, econômicas, sociais e culturais das diversas regiões do País;

III - a integração da gestão de recursos hídricos com a gestão ambiental e a gestão eletroenergética;      

IV - a articulação do planejamento de recursos hídricos com o dos setores usuários e com os planejamentos regional, estadual e nacional;

V - a articulação da gestão de recursos hídricos com a do uso do solo;

VI - a integração da gestão das bacias hidrográficas com a dos sistemas estuarinos e zonas costeiras.

VII - o incentivo e a promoção de obras de acumulação de água para garantir a segurança hídrica e energética.    

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