A Política Nacional de Recursos Hídricos baseia-se, entre ou...
Nesse cenário, considerando as disposições da Lei nº 9.433/1997, um instrumento da Política Nacional de Recursos Hídricos é
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Gabarito: D
Fundamento decisivo: Lei nº 9.433/1997, art. 5º, II: "Art. 5º São instrumentos da Política Nacional de Recursos Hídricos: (...) II - o enquadramento dos corpos de água em classes, segundo os usos preponderantes da água;" Como a questão pede um instrumento da Política Nacional de Recursos Hídricos, a alternativa D é a correta por reproduzir literalmente esse inciso.
- Quando a questão pedir instrumento da Política Nacional de Recursos Hídricos, confira o art. 5º, não o art. 3º.
- Se a alternativa for legalmente correta, ainda assim verifique a categoria normativa: fundamento, diretriz geral de ação e instrumento não são equivalentes.
- Em itens sobre a Lei nº 9.433/1997, a distinção entre diretrizes de implementação e instrumentos costuma ser o critério decisivo.
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Gabarito: LETRA D. Fundamento: Art. 5º, inciso "II", da Lei nº 9.433/1997.
Art. 5º. São instrumentos da Política Nacional de Recursos Hídricos:
I - os Planos de Recursos Hídricos;
II - o enquadramento dos corpos de água em classes, segundo os usos preponderantes da água;
III - a outorga dos direitos de uso de recursos hídricos;
IV - a cobrança pelo uso de recursos hídricos;
V - a compensação a municípios;
VI - o Sistema de Informações sobre Recursos Hídricos.
Art. 3º Constituem diretrizes gerais de ação para implementação da Política Nacional de Recursos Hídricos:
I - a gestão sistemática dos recursos hídricos, sem dissociação dos aspectos de quantidade e qualidade;
II - a adequação da gestão de recursos hídricos às diversidades físicas, bióticas, demográficas, econômicas, sociais e culturais das diversas regiões do País;
III - a integração da gestão de recursos hídricos com a gestão ambiental e a gestão eletroenergética;
IV - a articulação do planejamento de recursos hídricos com o dos setores usuários e com os planejamentos regional, estadual e nacional;
V - a articulação da gestão de recursos hídricos com a do uso do solo;
VI - a integração da gestão das bacias hidrográficas com a dos sistemas estuarinos e zonas costeiras.
VII - o incentivo e a promoção de obras de acumulação de água para garantir a segurança hídrica e energética.
Fonte: Lei nº 9.433/1997
Art. 3º Constituem diretrizes gerais de ação para implementação da Política Nacional de Recursos Hídricos:
I - a gestão sistemática dos recursos hídricos, sem dissociação dos aspectos de quantidade e qualidade;
II - a adequação da gestão de recursos hídricos às diversidades físicas, bióticas, demográficas, econômicas, sociais e culturais das diversas regiões do País;
III - a integração da gestão de recursos hídricos com a gestão ambiental e a gestão eletroenergética;
IV - a articulação do planejamento de recursos hídricos com o dos setores usuários e com os planejamentos regional, estadual e nacional;
V - a articulação da gestão de recursos hídricos com a do uso do solo;
VI - a integração da gestão das bacias hidrográficas com a dos sistemas estuarinos e zonas costeiras.
VII - o incentivo e a promoção de obras de acumulação de água para garantir a segurança hídrica e energética.
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