No que se refere ao Ciclo Orçamentário e às atribuições do P...
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Gabarito: D
Fundamento decisivo: Constituição da República, art. 166, § 3º, I: "§ 3º As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem somente podem ser aprovadas caso: I - sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias;" Esse é o comando constitucional que torna correta a alternativa D.
- Separe duas etapas: iniciativa das leis orçamentárias é do Executivo; apreciação, emendas e fiscalização cabem ao Legislativo nos limites constitucionais.
- Em questão sobre emenda à LOA, procure primeiro os requisitos do art. 166, § 3º: compatibilidade com PPA e LDO e indicação dos recursos necessários.
- Se a alternativa reduzir o papel do Congresso a ato formal, elimine-a quando a própria Constituição atribuir apreciação, parecer, acompanhamento e fiscalização.
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as emendas ao projeto de lei orçamentária devem ser compatíveis com o plano plurianual (PPA) e com a lei de diretrizes orçamentárias (LDO), conforme determinação constitucional, garantindo a coerência e o planejamento das ações governamentais
...não podendo contrariar as diretrizes previamente estabelecidas, sob pena de comprometer a harmonia do ciclo orçamentário
§ 3º As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem somente podem ser aprovadas caso:
I - sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias;
II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa, excluídas as que incidam sobre:
a) dotações para pessoal e seus encargos;
b) serviço da dívida;
c) transferências tributárias constitucionais para Estados, Municípios e Distrito Federal; ou
III - sejam relacionadas:
a) com a correção de erros ou omissões; ou
b) com os dispositivos do texto do projeto de lei.
§ 4º As emendas ao projeto de lei de diretrizes orçamentárias não poderão ser aprovadas quando incompatíveis com o plano plurianual.
Fonte: Art. 166 CF
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