Analise as afirmativas a seguir: I. Ter o agente cometido a...

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Q1703823 Direito Ambiental

Analise as afirmativas a seguir:


I. Ter o agente cometido a infração ambiental mediante fraude ou abuso de confiança é uma circunstância que agrava a pena contra crime ambiental, quando não constitui ou qualifica o crime, de acordo com o artigo 15 da Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998.

II. O Cadastro Técnico Federal de atividades potencialmente poluidoras e/ou utilizadoras dos recursos ambientais é um dos instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente que tem por objetivo reunir informações sobre as espécies da fauna e da flora que estão em risco de extinção.


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Gabarito: B – A afirmativa I é verdadeira, e a II é falsa.

1. Interpretação do Tema: A questão trata de dois pontos essenciais do Direito Ambiental: circunstâncias agravantes nos crimes ambientais (Lei nº 9.605/1998, art. 15) e Instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente (Lei nº 6.938/1981, art. 9º, XII).

2. Fundamentação Legal:

Lei nº 9.605/1998, art. 15: “Art. 15. São circunstâncias que agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime: [...] n) mediante fraude ou abuso de confiança; [...]”
Lei nº 6.938/1981, art. 9º, XII: “Art. 9º. São instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente: [...] XII - o Cadastro Técnico Federal de Atividades e Instrumentos de Defesa Ambiental.

3. Explicação do Tema Central: A questão cobra a identificação correta dos dispositivos legais que tratam de agravantes em crimes ambientais e dos instrumentos da PNMA, exigindo conhecimento preciso do texto legal.

4. Exemplo Prático: Um empresário que usa informações falsas (fraude) para mascarar poluição de sua fábrica terá sua pena agravada nos termos do art. 15. Já o Cadastro Técnico Federal visa reunir dados sobre atividades poluidoras, não sobre fauna/flora em risco – função esta do Cadastro de Espécies Ameaçadas.

5. Justificativa da Alternativa Correta: Afirmativa I: Correta. Conduta mediante fraude ou abuso de confiança agrava a pena do crime ambiental, como previsto expressamente no art. 15 da Lei de Crimes Ambientais.
Afirmativa II: Incorreta. O Cadastro Técnico Federal não tem como objetivo principal levantar espécies em risco de extinção, mas cadastrar empreendimentos e atividades que potencialmente poluam ou utilizem recursos ambientais, para fins de controle e fiscalização ambiental.

6. Análise das demais alternativas:

A: Errada. A II está incorreta.
C: Errada. Confunde os instrumentos.
D: Errada. A I está correta.

7. Pegadinha: Atenção à descrição do Cadastro Técnico. A banca frequentemente confunde suas finalidades com outros cadastros ambientais! Sempre leia atentamente os objetivos previstos na lei.

8. Doutrina e Jurisprudência:
Paulo de Bessa Antunes reforça a importância do Cadastro para a fiscalização de atividades potencialmente poluidoras. O TRF-4 reafirma a aplicação de agravantes por fraude em crimes ambientais (ACR 5001283-37.2023.4.04.7107).

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A questão exige conhecimento sobre a Lei n. 9.605/1998 (Lei de Crimes Ambientais) e a Lei n. 6.938/1981 (Política Nacional do Meio Ambiente) e pede ao candidato que julgue os itens que seguem. Vejamos:

I. Ter o agente cometido a infração ambiental mediante fraude ou abuso de confiança é uma circunstância que agrava a pena contra crime ambiental, quando não constitui ou qualifica o crime, de acordo com o artigo 15 da Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998.

Verdadeiro. É uma circunstância que agrava a pena, nos termos do art. 15, II, "n", da Lei de Crimes Ambientais: Art. 15. São circunstâncias que agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime: II - ter o agente cometido a infração: n) mediante fraude ou abuso de confiança;

II. O Cadastro Técnico Federal de atividades potencialmente poluidoras e/ou utilizadoras dos recursos ambientais é um dos instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente que tem por objetivo reunir informações sobre as espécies da fauna e da flora que estão em risco de extinção.

Falso. De fato, o Cadastro Técnico Federal de atividades potencialmente poluidoras e/ou utilizadoras dos recursos ambientais é um dos instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente, mas o objetivo é o registro de pessoas (físicas ou jurídicas) que se dedicam a atividades potencialmente poluidoras e/ou à extração, produção, transporte e comercialização de produtos potencialmente perigosos ao meio ambiente, assim como de produtos e subprodutos da fauna e flora e não o de reunir informações sobre as espécies da fauna e da flora que estão em risco de extinção. Inteligência do art. 9º, XII e 17 II da Política Nacional do Meio Ambiente: Art. 9º - São Instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente: XII - o Cadastro Técnico Federal de atividades potencialmente poluidoras e/ou utilizadoras dos recursos ambientais.  Art. 17. Fica instituído, sob a administração do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis - IBAMA:  II - Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais, para registro obrigatório de pessoas físicas ou jurídicas que se dedicam a atividades potencialmente poluidoras e/ou à extração, produção, transporte e comercialização de produtos potencialmente perigosos ao meio ambiente, assim como de produtos e subprodutos da fauna e flora.   

Portanto, o item I é verdadeiro e o item II é falso.

Gabarito: B

 Art. 9º - São Instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente: 

XII - o Cadastro Técnico Federal de atividades potencialmente poluidoras e/ou utilizadoras dos recursos ambientais.

 Art. 17. Fica instituído, sob a administração do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis - IBAMA:  

II - Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais, para registro obrigatório de pessoas físicas ou jurídicas que se dedicam a atividades potencialmente poluidoras e/ou à extração, produção, transporte e comercialização de produtos potencialmente perigosos ao meio ambiente, assim como de produtos e subprodutos da fauna e flora.  

Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998

Art. 15. São circunstâncias que agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime:

I - reincidência nos crimes de natureza ambiental;

II - ter o agente cometido a infração:

a) para obter vantagem pecuniária;

b) coagindo outrem para a execução material da infração;

c) afetando ou expondo a perigo, de maneira grave, a saúde pública ou o meio ambiente;

d) concorrendo para danos à propriedade alheia;

e) atingindo áreas de unidades de conservação ou áreas sujeitas, por ato do Poder Público, a regime especial de uso;

f) atingindo áreas urbanas ou quaisquer assentamentos humanos;

g) em período de defeso à fauna;

h) em domingos ou feriados;

i) à noite;

j) em épocas de seca ou inundações;

l) no interior do espaço territorial especialmente protegido;

m) com o emprego de métodos cruéis para abate ou captura de animais;

n) mediante fraude ou abuso de confiança;

o) mediante abuso do direito de licença, permissão ou autorização ambiental;

p) no interesse de pessoa jurídica mantida, total ou parcialmente, por verbas públicas ou beneficiada por incentivos fiscais;

q) atingindo espécies ameaçadas, listadas em relatórios oficiais das autoridades competentes;

r) facilitada por funcionário público no exercício de suas funções.

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