O Estado de Rondônia constatou que o devedor, após a inscriç...
O Estado, então, ajuizou execução fiscal. Citado, o executado não indicou bens à penhora, e o oficial de justiça certifica inexistência de patrimônio penhorável. Diante do esgotamento das diligências na busca de bens, o Estado requereu a decretação de fraude à execução e a indisponibilidade de bens do executado.
Considerando a legislação sobre o tema, assinale a afirmativa correta.
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Gabarito: E
Fundamento decisivo: CTN, arts. 185 e 185-A, com a literalidade obrigatória: "Art. 185. Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu comêço, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa. Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica na hipótese de terem sido reservados, pelo devedor, bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida inscrita. Art. 185-A. Na hipótese de o devedor tributário, devidamente citado, não pagar nem apresentar bens à penhora no prazo legal e não forem encontrados bens penhoráveis, o juiz determinará a indisponibilidade de seus bens e direitos, comunicando a decisão, preferencialmente por meio eletrônico, aos órgãos e entidades que promovem registros de transferência de bens, especialmente ao registro público de imóveis e às autoridades supervisoras do mercado bancário e do mercado de capitais, a fim de que, no âmbito de suas atribuições, façam cumprir a ordem judicial." E, ainda: "A indisponibilidade de que trata o caput deste artigo limitar-se-á ao valor total exigível, devendo o juiz determinar o imediato levantamento da indisponibilidade dos bens ou valores que excederem esse limite."
- Em execução fiscal tributária, verifique primeiro se a alienação foi posterior à inscrição em dívida ativa: esse é o marco do art. 185 do CTN.
- Antes de negar ou afirmar indisponibilidade, confira os requisitos cumulativos do art. 185-A: citação, falta de pagamento ou nomeação e ausência de bens penhoráveis após diligências.
- Se a alternativa disser que é preciso averbação da execução ou prova de má-fé para configurar a fraude fiscal, confronte com a regra especial do art. 185 do CTN.
- Sempre controle o limite da indisponibilidade: ela não pode exceder o valor total exigível.
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GABARITO - E
A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou o entendimento de que, após a entrada em vigor da Lei Complementar 118/2005, são consideradas fraudulentas as alienações de bens do devedor posteriores à inscrição do crédito tributário na dívida ativa, a menos que ele tenha reservado quantia suficiente para o pagamento total do débito.
CTN
Art. 185. Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu comêço, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica na hipótese de terem sido reservados, pelo devedor, bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida inscrita.
Art. 185-A. Na hipótese de o devedor tributário, devidamente citado, não pagar nem apresentar bens à penhora no prazo legal e não forem encontrados bens penhoráveis, o juiz determinará a indisponibilidade de seus bens e direitos, comunicando a decisão, preferencialmente por meio eletrônico, aos órgãos e entidades que promovem registros de transferência de bens, especialmente ao registro público de imóveis e às autoridades supervisoras do mercado bancário e do mercado de capitais, a fim de que, no âmbito de suas atribuições, façam cumprir a ordem judicial.
§ 1 A indisponibilidade de que trata o caput deste artigo limitar-se-á ao valor total exigível, devendo o juiz determinar o imediato levantamento da indisponibilidade dos bens ou valores que excederem esse limite.
Gabarito: E
A 1ª Seção do STJ, ao julgar o REsp 1.141.990/PR(DJe 19/11/2010), consolidou o entendimento de que não incide a Súmula 375/STJ em sede de Execução Fiscal.
Súmula 375-STJ: O reconhecimento da fraude de execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente.
Também ficou consignado que o art. 185 do CTN, seja em sua escrita original ou na redação dada pela LC 118/2005, não prevê, como condição de presunção da fraude à execução fiscal, a prova do elemento subjetivo da fraude perpetrada, qual seja, o consilium fraudis.
Ao contrário, estabeleceu-se que a constatação da fraude deve se dar objetivamente, sem se indagar da intenção dos partícipes do negócio jurídico.
CTN: Art. 185. Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa.
A simples alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, pelo sujeito passivo por quantia inscrita em dívida ativa, sem a reserva de meios para quitação do débito, gera presunção absoluta (jure et de jure) de fraude à execução.
STJ. 1ª Turma. AgInt no AREsp 930.482-SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 8/8/2023 (Info 782).
Fonte: buscador DoD
O Código Tributário Nacional dispõe no art. 185 que:
- Presume-se fraudulenta a alienação de bens realizada pelo devedor após a inscrição do crédito em dívida ativa;
- Trata-se de presunção absoluta (juris et de jure), ou seja, dispensa prova de dolo.
Além disso, a legislação autoriza:
- a indisponibilidade de bens do devedor quando:
- não são encontrados bens penhoráveis;
- há indícios de tentativa de frustração da execução.
Essa medida:
- visa garantir a efetividade da execução fiscal;
- deve ser limitada ao valor do débito.
Alienação ocorreu após inscrição em dívida ativa → ✔ presunção de fraude
Não foram encontrados bens → ✔ cabível medida constritiva
- Resultado → ✔ indisponibilidade de bens limitada ao débito
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