O Estado de Rondônia constatou que o devedor, após a inscriç...

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Q3882059 Direito Tributário
O Estado de Rondônia constatou que o devedor, após a inscrição do crédito em dívida ativa, alienou seu único imóvel para terceiro adquirente.
O Estado, então, ajuizou execução fiscal. Citado, o executado não indicou bens à penhora, e o oficial de justiça certifica inexistência de patrimônio penhorável. Diante do esgotamento das diligências na busca de bens, o Estado requereu a decretação de fraude à execução e a indisponibilidade de bens do executado.
Considerando a legislação sobre o tema, assinale a afirmativa correta.
Alternativas

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Gabarito: E

Fundamento decisivo: CTN, arts. 185 e 185-A, com a literalidade obrigatória: "Art. 185. Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu comêço, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa. Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica na hipótese de terem sido reservados, pelo devedor, bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida inscrita. Art. 185-A. Na hipótese de o devedor tributário, devidamente citado, não pagar nem apresentar bens à penhora no prazo legal e não forem encontrados bens penhoráveis, o juiz determinará a indisponibilidade de seus bens e direitos, comunicando a decisão, preferencialmente por meio eletrônico, aos órgãos e entidades que promovem registros de transferência de bens, especialmente ao registro público de imóveis e às autoridades supervisoras do mercado bancário e do mercado de capitais, a fim de que, no âmbito de suas atribuições, façam cumprir a ordem judicial." E, ainda: "A indisponibilidade de que trata o caput deste artigo limitar-se-á ao valor total exigível, devendo o juiz determinar o imediato levantamento da indisponibilidade dos bens ou valores que excederem esse limite."

Tema central: Fraude à execução fiscal e indisponibilidade de bens
Análise das alternativas
A
Errada
Está errada porque exige averbação da execução no registro imobiliário para caracterizar fraude. No regime especial da execução fiscal tributária, o marco legal é a inscrição do crédito em dívida ativa, nos termos do art. 185 do CTN.
B
Errada
Está errada porque toma a citação como requisito para a fraude à execução fiscal. O art. 185 do CTN fixa como marco a inscrição regular em dívida ativa, e o enunciado afirma que a alienação foi posterior a essa inscrição.
C
Errada
Está errada porque, embora acerte ao reconhecer a presunção de fraude pela alienação posterior à inscrição em dívida ativa, nega a indisponibilidade de bens. Isso contraria frontalmente o art. 185-A do CTN, que prevê expressamente a indisponibilidade quando o devedor, citado, não paga nem apresenta bens e não são encontrados bens penhoráveis.
D
Errada
Está errada porque exige dolo específico para reconhecer a fraude e também condiciona a indisponibilidade a esse elemento subjetivo. O art. 185 do CTN estabelece presunção legal objetiva de fraude, baseada na alienação posterior à inscrição em dívida ativa, salvo reserva de patrimônio suficiente. O art. 185-A, por sua vez, tem requisitos próprios e não exige prova de dolo específico.
E
Certa
A alternativa E é a correta porque a alienação ocorreu após a inscrição do crédito em dívida ativa, o que atrai a presunção de fraude do art. 185 do CTN, e o caso também preenche os requisitos do art. 185-A do CTN, já que o executado foi citado, não pagou nem indicou bens à penhora e não foram encontrados bens penhoráveis.
Pegadinha da questão
A banca explorou a confusão entre a fraude à execução civil, que costuma ser associada a registro da penhora ou da ação, e a fraude à execução fiscal tributária do art. 185 do CTN, cujo marco é a inscrição em dívida ativa; também cobrou a lembrança de que a indisponibilidade do art. 185-A existe e é limitada ao valor exigível.
Dica para questões semelhantes
  • Em execução fiscal tributária, verifique primeiro se a alienação foi posterior à inscrição em dívida ativa: esse é o marco do art. 185 do CTN.
  • Antes de negar ou afirmar indisponibilidade, confira os requisitos cumulativos do art. 185-A: citação, falta de pagamento ou nomeação e ausência de bens penhoráveis após diligências.
  • Se a alternativa disser que é preciso averbação da execução ou prova de má-fé para configurar a fraude fiscal, confronte com a regra especial do art. 185 do CTN.
  • Sempre controle o limite da indisponibilidade: ela não pode exceder o valor total exigível.

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GABARITO - E

A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou o entendimento de que, após a entrada em vigor da Lei Complementar 118/2005, são consideradas fraudulentas as alienações de bens do devedor posteriores à inscrição do crédito tributário na dívida ativa, a menos que ele tenha reservado quantia suficiente para o pagamento total do débito.

CTN

Art. 185. Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu comêço, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica na hipótese de terem sido reservados, pelo devedor, bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida inscrita.

Art. 185-A. Na hipótese de o devedor tributário, devidamente citado, não pagar nem apresentar bens à penhora no prazo legal e não forem encontrados bens penhoráveis, o juiz determinará a indisponibilidade de seus bens e direitos, comunicando a decisão, preferencialmente por meio eletrônico, aos órgãos e entidades que promovem registros de transferência de bens, especialmente ao registro público de imóveis e às autoridades supervisoras do mercado bancário e do mercado de capitais, a fim de que, no âmbito de suas atribuições, façam cumprir a ordem judicial.

§ 1 A indisponibilidade de que trata o caput deste artigo limitar-se-á ao valor total exigível, devendo o juiz determinar o imediato levantamento da indisponibilidade dos bens ou valores que excederem esse limite.

Gabarito: E

A 1ª Seção do STJ, ao julgar o REsp 1.141.990/PR(DJe 19/11/2010), consolidou o entendimento de que não incide a Súmula 375/STJ em sede de Execução Fiscal.

Súmula 375-STJ: O reconhecimento da fraude de execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente.

Também ficou consignado que o art. 185 do CTN, seja em sua escrita original ou na redação dada pela LC 118/2005, não prevê, como condição de presunção da fraude à execução fiscal, a prova do elemento subjetivo da fraude perpetrada, qual seja, o consilium fraudis.

Ao contrário, estabeleceu-se que a constatação da fraude deve se dar objetivamente, sem se indagar da intenção dos partícipes do negócio jurídico.

CTN: Art. 185. Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa.

A simples alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, pelo sujeito passivo por quantia inscrita em dívida ativa, sem a reserva de meios para quitação do débito, gera presunção absoluta (jure et de jure) de fraude à execução.

STJ. 1ª Turma. AgInt no AREsp 930.482-SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 8/8/2023 (Info 782).

Fonte: buscador DoD

O Código Tributário Nacional dispõe no art. 185 que:

  • Presume-se fraudulenta a alienação de bens realizada pelo devedor após a inscrição do crédito em dívida ativa;
  • Trata-se de presunção absoluta (juris et de jure), ou seja, dispensa prova de dolo.

Além disso, a legislação autoriza:

  • a indisponibilidade de bens do devedor quando:
  • não são encontrados bens penhoráveis;
  • há indícios de tentativa de frustração da execução.

Essa medida:

  • visa garantir a efetividade da execução fiscal;
  • deve ser limitada ao valor do débito.

Alienação ocorreu após inscrição em dívida ativa → ✔ presunção de fraude

Não foram encontrados bens → ✔ cabível medida constritiva

  • Resultado → ✔ indisponibilidade de bens limitada ao débito

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