Sobre Impostos sobre Serviços de Qualquer Natureza, informe...
( ) Considera-se estabelecimento prestador o local onde o contribuinte desenvolva a atividade de prestar serviços, de modo permanente ou temporário e que configure unidade econômica ou profissional, sendo irrelevantes para caracterizá-lo as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas.
( ) Os Municípios e o Distrito Federal, mediante lei, poderão atribuir de modo expresso a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação, inclusive no que se refere à multa e aos acréscimos legais.
( ) A base de cálculo do imposto é o preço do serviço.
( ) Contribuinte é o prestador do serviço.
Gabarito comentado
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Gabarito: C
Fundamento decisivo: Lei Complementar nº 116/2003, arts. 4º, 5º, 6º e 7º: “Art. 4o Considera-se estabelecimento prestador o local onde o contribuinte desenvolva a atividade de prestar serviços, de modo permanente ou temporário, e que configure unidade econômica ou profissional, sendo irrelevantes para caracterizá-lo as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas. Art. 5o Contribuinte é o prestador do serviço. Art. 6o Os Municípios e o Distrito Federal, mediante lei, poderão atribuir de modo expresso a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação, inclusive no que se refere à multa e aos acréscimos legais. Art. 7o A base de cálculo do imposto é o preço do serviço.”
- Em ISS, confira primeiro se a assertiva reproduz literalmente os arts. 4º a 7º da LC nº 116/2003.
- Não confunda contribuinte com responsável tributário: pelo art. 5º, contribuinte é o prestador; pelo art. 6º, a responsabilidade de terceiro depende de lei.
- Quanto ao estabelecimento prestador, o critério legal é o local da atividade com unidade econômica ou profissional, e não a denominação formal do estabelecimento.
- Se a questão cobrar a regra geral da base de cálculo do ISS, a resposta é a do art. 7º, caput: o preço do serviço.
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