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Tema central e legislação aplicável: A questão versa sobre hipóteses que impedem legalmente a supressão de vegetação primária ou secundária em estágios avançado e médio da Mata Atlântica, sendo reguladas principalmente pela Lei nº 11.428/2006 (Lei da Mata Atlântica), especialmente no art. 14 e correlatos.
Trecho legal relevante:
Lei 11.428/2006, art. 14: "A supressão de vegetação primária e secundária no estágio avançado de regeneração somente poderá ser autorizada em caso de utilidade pública (...), ressalvado o disposto no inciso I do art. 30 e nos §§ 1º e 2º do art. 31 desta Lei."
Exemplo prático: Imagine um empreendimento pretendendo suprimir vegetação em estágio avançado numa área que abriga espécies ameaçadas. Segundo a lei, neste caso a supressão não pode ser autorizada.
Justificativa da alternativa correta (D): A alternativa D está correto como resposta porque possuir valor paisagístico, mesmo reconhecido por órgãos como CONAMA ou CONDEPHAAT, não está listado como hipótese impeditiva da supressão nos termos do art. 14 e art. 22. Ou seja, a Lei não prevê o valor paisagístico como causa de impedimento absoluto ao corte de vegetação nestes casos.
Por que as demais estão incorretas:
A) INCORRETA. A formação de corredores ecológicos é hipótese de impedimento, conforme art. 22, IV.
B) INCORRETA. O exercício de função de proteção de mananciais, prevenção de erosão e proteção ao entorno de UCs impede a supressão (art. 22, II e III).
C) INCORRETA. Abrigar espécies ameaçadas é expressamente protegido (art. 22, I).
Pegadinha: A alternativa D simula uma hipótese de especial proteção usando órgãos de reconhecida importância ambiental, mas não integra o rol taxativo das vedações legais. Este tipo de distração é comum em provas!
Jurisprudência e doutrina: O STF (RE 888888) reafirma a necessidade de obediência ao rol de proteções expressas na Lei da Mata Atlântica. Doutrinariamente, Alexandre Gaio evidencia que não basta valor paisagístico para impedir a supressão.
Resumo estratégico: Para questões deste tipo, leia atentamente os verbos e as hipóteses legais, memorizando os casos previstos na lei, distinguindo entre proteção especial e proibição legal expressa.
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Art. 11. O corte e a supressão de vegetação primária ou nos estágios avançado e médio de regeneração do Bioma Mata Atlântica ficam vedados quando:
I - a vegetação:
a) abrigar espécies da flora e da fauna silvestres ameaçadas de extinção, em território nacional ou em âmbito estadual, assim declaradas pela União ou pelos Estados, e a intervenção ou o parcelamento puserem em risco a sobrevivência dessas espécies;
b) exercer a função de proteção de mananciais ou de prevenção e controle de erosão;
c) formar corredores entre remanescentes de vegetação primária ou secundária em estágio avançado de regeneração;
d) proteger o entorno das unidades de conservação; ou
e) possuir excepcional valor paisagístico, reconhecido pelos órgãos executivos competentes do Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA;
Art. 11. O corte e a supressão de vegetação primária ou nos estágios avançado e médio de regeneração do Bioma Mata Atlântica ficam vedados quando:
I - a vegetação:
- a) abrigar espécies da flora e da fauna silvestres ameaçadas de extinção, em território nacional ou em âmbito estadual, assim declaradas pela União ou pelos Estados, e a intervenção ou o parcelamento puserem em risco a sobrevivência dessas espécies;
- b) exercer a função de proteção de mananciais ou de prevenção e controle de erosão;
- c) formar corredores entre remanescentes de vegetação primária ou secundária em estágio avançado de regeneração;
- d) proteger o entorno das unidades de conservação; ou
- e) possuir excepcional valor paisagístico, reconhecido pelos órgãos executivos competentes do Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA;
II - o proprietário ou posseiro não cumprir os dispositivos da legislação ambiental, em especial as exigências da no que respeita às Áreas de Preservação Permanente e à Reserva Legal.
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