Um Consultor Legislativo foi instado a apresentar a interpre...

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Q3882047 Direito Constitucional
Um Consultor Legislativo foi instado a apresentar a interpretação mais adequada do Art. X da Constituição da República, preceito que tem influência direta na análise da conformidade constitucional de determinada proposição legislativa. Ao seu ver, a partir do Art. X, em razão das vicissitudes da realidade subjacente ao ambiente sociopolítico, é obtido conteúdo normativo distinto daquele outrora prevalecente. Portanto, apesar de proposições legislativas de teor idêntico terem sido aprovadas, no passado, em outros Estados da federação, sua aprovação na atualidade consubstanciaria afronta direta à norma de eficácia limitada e princípio programático obtida a partir da interpretação do referido preceito.
Na situação descrita, é correto afirmar que na interpretação constitucional
Alternativas

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Gabarito: C

Fundamento decisivo: A hipótese descreve interpretação constitucional em que a realidade sociopolítica superveniente altera o conteúdo normativo extraído do mesmo preceito constitucional, inclusive para reconhecer, no presente, incompatibilidade de proposição legislativa antes admitida. Isso corresponde à consideração de aspectos contextuais e à expansão ou retração de referenciais semióticos do texto constitucional, tornando correta a alternativa C.

Tema central: Metódica concretista
Análise das alternativas
A
Errada
Está errada porque o caso narrado é compatível justamente com a metódica concretista. O enunciado descreve extração do conteúdo normativo a partir da interação entre o texto constitucional e a realidade sociopolítica superveniente, que é o critério característico desse método interpretativo.
B
Errada
Está errada porque a atividade descrita não é puramente cognoscitiva. Houve concretização do sentido normativo do preceito constitucional e formulação de juízo de conformidade constitucional da proposição legislativa, o que revela dimensão decisória, e não mera descoberta neutra de um sentido pré-pronto.
C
Certa
A alternativa C traduz exatamente o dado decisivo do enunciado: a mudança da realidade sociopolítica levou à obtenção de conteúdo normativo distinto do mesmo preceito constitucional. Isso corresponde à interpretação constitucional concretizadora, em que o sentido da norma é definido pela articulação entre texto e contexto, admitindo mutação material do conteúdo normativo e, por isso, expansão ou retração dos referenciais semióticos do texto.
D
Errada
Está errada porque pressupõe separação rígida entre criação e aplicação da norma, atribuindo ao intérprete apenas a aplicação. Esse modelo é incompatível com a perspectiva concretista indicada no enunciado, na qual a norma se densifica no próprio processo interpretativo-aplicativo.
E
Errada
Está errada porque inverte a lógica do caso. O enunciado valoriza exatamente os aspectos empíricos e contextuais como elementos que influem no conteúdo normativo; não há prestígio dos referenciais semióticos em detrimento da realidade, mas articulação entre ambos.
Pegadinha da questão
A banca tentou deslocar o foco para expressões como "norma de eficácia limitada" e "princípio programático", mas o ponto decisivo não era a classificação da norma, e sim o método interpretativo: alteração do conteúdo normativo pela influência da realidade sociopolítica, sem mudança formal do texto.
Dica para questões semelhantes
  • Se o enunciado disser que o mesmo texto constitucional passou a produzir sentido diverso por mudança da realidade, pense em interpretação concretizadora e mutação material, não em leitura literal estática.
  • Quando a questão opuser texto e contexto, verifique se a resposta correta afirma a interação entre ambos; na metódica concretista, a realidade é elemento da concretização da norma.
  • Desconfie de alternativas que falem em atividade puramente cognitiva ou em separação rígida entre criação e aplicação da norma, porque isso contraria o modelo concretista.

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Comentários

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A - Errada. A atividade descrita é totalmente compatível com a metódica concretista (de Konrad Hesse e Friedrich Müller). O método concretista defende justamente que a interpretação não é abstrata, mas exige a concretização da norma a partir da realidade do problema.

B - Errada. A hermenêutica moderna supera a ideia de que interpretar é um ato puramente mecânico e cognoscitivo (só de "conhecer" o que o legislador quis dizer). Interpretar é um ato decisório e criativo, pois o intérprete constrói a norma ao aplicá-la à realidade.

D - Errada. Para a teoria estruturante, não existe essa separação rígida entre criação (legislador) e aplicação (juiz/intérprete). A norma só termina de ser "criada" no momento em que é aplicada e concretizada diante de um caso real.

E - Errada. O enunciado mostra o exato oposto: os aspectos empíricos (a realidade sociopolítica) foram fundamentais para a interpretação atual, não tendo sido deixados de lado por uma suposta ameaça à segurança jurídica.

A - a situação é compatível com a metódica concretista. Segundo este método interpretativo, o teor literal da norma, que será considerado pelo intérprete, deve ser analisado à luz da concretização da norma em sua realidade social. Foi exatamente o que o Consultor fez no caso descrito na questão.

B - errado. A interpretação constitucional não é atividade puramente cognitiva, mecânica ou meramente declaratória: quando o intérprete escolhe a melhor interpretação a ser dada ao caso, dentre as possibilidades hermenêuticas e constitucionalmente disponíveis, acaba por decidir. Há nela um componente decisório-concretizador, que confere um juízo valorativo ao ato de interpretar.

C - Pra entender melhor a assertiva, é importante lembrar o que é semiótica jurídica: trata-se de analisar o Direito como um sistema de signos e linguagem, focando na construção de sentidos, interpretação de normas e eficácia do discurso jurídico. Considera a linguagem jurídica como "linguagem posta em ação", destacando o caráter ideológico e o peso semântico das palavras na argumentação, bem como leva em consideração a construção de sentidos políticos e de reafirmação de poder. Em outras palavras, a semiótica jurídica considera o contexto em que a norma está inserida no momento em que está sendo analisada.

Dito isso, o Consultor levou em consideração, quando da atividade interpretativa, diversos referenciais semióticos (realidade subjacente ao ambiente sociopolítico) para concluir que o conteúdo normativo obtido do art. X é outro em relação ao momento em que a referida norma foi inserida no ordenamento jurídico (mutação constitucional).

Dessa forma, a alternativa está correta em afirmar que "foram considerados aspectos contextuais, que influíram na expansão ou na retração de referenciais semióticos": a mudança da realidade social, política e institucional (elementos contextuais) altera o conteúdo normativo extraído do texto constitucional, mesmo que não tenha havido modificação formal do texto da Constituição.

Vicissitudes= mudanças frequentes, alternância de situações boas e ruins. altos e baixos.

Semiótica= ciência que estuda os signos, símbolos e os processos de significação (semiose) em contextos linguísticos e não linguísticos. Processo contínuo de produção e interpretação de sentidos.

revisar

no meu entendimento ocorreu uma especia de mutação.

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