Segundo a Lei do Motorista, Lei 13.103 de 2015, o prazo máx...
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Gabarito: D
Fundamento decisivo: Lei nº 11.442/2007, art. 11, § 5º, com redação dada pela Lei nº 13.103/2015: "O prazo máximo para carga e descarga do Veículo de Transporte Rodoviário de Cargas será de 5 (cinco) horas, contadas da chegada do veículo ao endereço de destino, após o qual será devido ao Transportador Autônomo de Carga - TAC ou à ETC a importância equivalente a R$ 1,38 (um real e trinta e oito centavos) por tonelada/hora ou fração." O enunciado descreve exatamente essa hipótese, de modo que a alternativa correta é a D.
- Quando o enunciado citar uma lei modificadora, confira se a regra cobrada está no texto alterado de outra lei.
- Em questão resolvida por valor legal expresso, elimine as alternativas por confronto literal com o dispositivo aplicável.
- Nesta matéria, observe o marco inicial da contagem: a lei fala em chegada do veículo ao endereço de destino.
- Se a própria base indicar atualização anual, só use valor atualizado se o enunciado realmente exigir isso; aqui, o valor cobrado foi o nominal legal.
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Comentários
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O prazo máximo para carga e descarga no transporte rodoviário é de 5 horas, contadas a partir da chegada do veículo ao destino. Após esse período, o transportador (TAC ou ETC) tem direito a receber uma indenização por hora parada, calculada conforme a capacidade do veículo, conforme a Lei 11.442/2007. Fetrabens
+3
- Valor da "Hora Parada": A para R$ 2,50 por tonelada/hora ou fração (valores vigentes a partir de abril/2026).
O texto da lei continua mencionando R$ 1,38 por tonelada/hora ou fração.
§ 5 O prazo máximo para carga e descarga do Veículo de Transporte Rodoviário de Cargas será de 5 (cinco) horas, contadas da chegada do veículo ao endereço de destino, após o qual será devido ao Transportador Autônomo de Carga - TAC ou à ETC a importância equivalente a R$ 1,38 (um real e trinta e oito centavos) por tonelada/hora ou fração
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2007/lei/l11442.htm?utm_source=chatgpt.com
Porém, esse valor é atualizado anualmente pelo INPC. Em 2026, a ANTT atualizou o valor para R$ 2,50 por tonelada/hora ou fração
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