O Ministério Público ingressou, em juízo, com ação de impro...

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Q3882034 Direito Administrativo
O Ministério Público ingressou, em juízo, com ação de improbidade administrativa em face de Lucas, agente público, sob o fundamento de que ele teria, dolosamente, percebido vantagem econômica para intermediar a liberação de verba pública. Registre-se que, no curso da ação, surgiram questionamentos sobre eventual afastamento de Lucas do exercício do cargo público ocupado.
Nesse cenário, considerando as disposições da Lei nº 8.429/1992, é correto afirmar que
Alternativas

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Gabarito: A

Fundamento decisivo: Lei nº 8.429/1992, art. 20, § 1º e § 2º, com redação dada pela Lei nº 14.230/2021: “Art. 20. A perda da função pública e a suspensão dos direitos políticos só se efetivam com o trânsito em julgado da sentença condenatória. § 1º A autoridade judicial competente poderá determinar o afastamento do agente público do exercício do cargo, do emprego ou da função, sem prejuízo da remuneração, quando a medida se fizer necessária à instrução processual ou para evitar a iminente prática de novos ilícitos. § 2º O afastamento previsto no § 1º deste artigo será de até 90 (noventa) dias, prorrogáveis uma única vez por igual prazo, mediante decisão motivada.”

Tema central: Afastamento cautelar na improbidade
Análise das alternativas
A
Certa
A alternativa A coincide integralmente com o art. 20, § 1º e § 2º, da Lei nº 8.429/1992: a medida é de competência da autoridade judicial competente, não retira a remuneração, só cabe quando necessária à instrução processual ou para evitar a iminente prática de novos ilícitos, e tem prazo de até 90 dias, com uma única prorrogação por igual prazo, mediante decisão motivada. Esse é exatamente o regime legal vigente indicado na base.
B
Errada
Está incorreta porque altera o regime legal do prazo e da prorrogação. O art. 20, § 2º, fixa afastamento de até 90 dias, prorrogável uma única vez por igual prazo, mediante decisão motivada. A alternativa fala em 30 dias e prorrogações sucessivas, hipóteses não previstas na lei.
C
Errada
Está incorreta por dois erros jurídicos expressos no art. 20, § 1º: a medida não pode ser determinada pelo Ministério Público, mas pela autoridade judicial competente; além disso, o afastamento ocorre sem prejuízo da remuneração, e não sem remuneração.
D
Errada
Está incorreta porque nega a própria autorização legal expressa do art. 20, § 1º, que admite o afastamento cautelar por decisão da autoridade judicial competente. A base também afasta a tese de que a presunção de inocência, por si só, impeça a medida cautelar prevista em lei.
E
Errada
Está incorreta porque a Lei nº 8.429/1992 autoriza expressamente o afastamento cautelar pela autoridade judicial competente no art. 20, § 1º. Só é correto dizer que o Ministério Público não pode decretá-lo por ato próprio; é falso afirmar ausência de autorização legal para a medida.
Pegadinha da questão
A banca explorou a confusão entre competência para requerer e competência para decretar a medida, além da troca do prazo legal de 90 dias por 30 dias e da falsa ideia de afastamento sem remuneração.
Dica para questões semelhantes
  • No art. 20 da Lei de Improbidade, se a pergunta for sobre afastamento cautelar, confira quatro pontos em sequência: quem decide, se há remuneração, finalidade da medida e prazo.
  • Diferencie afastamento cautelar de perda da função pública: o primeiro é medida judicial provisória; a segunda só se efetiva nos termos do caput do art. 20.
  • Se a alternativa atribuir ao Ministério Público o poder de decretar diretamente o afastamento, ela contraria o texto legal, que reserva a medida à autoridade judicial competente.

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Comentários

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Lei de Improbidade:

Art. 20. A perda da função pública e a suspensão dos direitos políticos só se efetivam com o trânsito em julgado da sentença condenatória.

§ 1º A autoridade judicial competente poderá determinar o afastamento do agente público do exercício do cargo, do emprego ou da função, sem prejuízo da remuneração, quando a medida for necessária à instrução processual ou para evitar a iminente prática de novos ilícitos.

§ 2º O afastamento previsto no § 1º deste artigo será de até 90 (noventa) dias, prorrogáveis uma única vez por igual prazo, mediante decisão motivada.  TJMS/FGV/2023, TJSC/FGV/2024

Autoridade JUDICIAL! MP NÃO!!

Art. 20, LIA.

Lei de Improbidade:

Art. 20. A perda da função pública e a suspensão dos direitos políticos só se efetivam com o trânsito em julgado da sentença condenatória.

§ 1º A autoridade judicial competente poderá determinar o afastamento do agente público do exercício do cargo, do emprego ou da função, sem prejuízo da remuneração, quando a medida for necessária à instrução processual ou para evitar a iminente prática de novos ilícitos.

§ 2º O afastamento previsto no § 1º deste artigo será de até 90 (noventa) diasprorrogáveis uma única vez por igual prazo, mediante decisão motivada

*ALGUNS PRAZOS RELEVANTES NA LIA:

MNEMÔNICO: A LIA adotou como prazo "básico" o 90 dias e "seus derivados".. explico

 

a) 30 dias = prazo COMUM = para CONTESTAR (30d é derivado dos 90d)

 

b) 90 dias = é o PRAZO BÁSICO para:

1) 90 dias interrupção a ação de improbidade para tentar acordo

2) 90 dias para TCU se manifestar e apurar o valor do dano a ser ressarcido

3) 90 dias de afastamento do servidor acusado de improbidade (podendo ser prorrogado por mais 90 dias)= 180 d

 

c) PRAZO DE 180 DIAS

180 dias é o prazo total de de afastamento do servidor acusado de improbidade (se prorrogado por mais 90 dias)= 180 d

(Afastamento procedimento disciplinar da Lei 8112: até 60 dias, prorrogáveis uma vez por igual período e sem prejuízo da remuneração).

180 dias CORRIDOS suspensão do curso do prazo prescricional quando há a instauração de inquérito civil ou de processo administrativo para apuração dos ilícitos de improbidade

 

d) PRAZOS "DIFERENTÕES" na LIA

1) após 06 meses MP pode atuar (se a FP não atuar na liquidação do dano)

2) 48 parcelas para pagar (se o réu demonstrar incapacidade financeira de saudá-lo de imediato)

Fonte: algum comentário do QC

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