O Ministério Público ingressou, em juízo, com ação de impro...
Nesse cenário, considerando as disposições da Lei nº 8.429/1992, é correto afirmar que
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Gabarito: A
Fundamento decisivo: Lei nº 8.429/1992, art. 20, § 1º e § 2º, com redação dada pela Lei nº 14.230/2021: “Art. 20. A perda da função pública e a suspensão dos direitos políticos só se efetivam com o trânsito em julgado da sentença condenatória. § 1º A autoridade judicial competente poderá determinar o afastamento do agente público do exercício do cargo, do emprego ou da função, sem prejuízo da remuneração, quando a medida se fizer necessária à instrução processual ou para evitar a iminente prática de novos ilícitos. § 2º O afastamento previsto no § 1º deste artigo será de até 90 (noventa) dias, prorrogáveis uma única vez por igual prazo, mediante decisão motivada.”
- No art. 20 da Lei de Improbidade, se a pergunta for sobre afastamento cautelar, confira quatro pontos em sequência: quem decide, se há remuneração, finalidade da medida e prazo.
- Diferencie afastamento cautelar de perda da função pública: o primeiro é medida judicial provisória; a segunda só se efetiva nos termos do caput do art. 20.
- Se a alternativa atribuir ao Ministério Público o poder de decretar diretamente o afastamento, ela contraria o texto legal, que reserva a medida à autoridade judicial competente.
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Lei de Improbidade:
Art. 20. A perda da função pública e a suspensão dos direitos políticos só se efetivam com o trânsito em julgado da sentença condenatória.
§ 1º A autoridade judicial competente poderá determinar o afastamento do agente público do exercício do cargo, do emprego ou da função, sem prejuízo da remuneração, quando a medida for necessária à instrução processual ou para evitar a iminente prática de novos ilícitos.
§ 2º O afastamento previsto no § 1º deste artigo será de até 90 (noventa) dias, prorrogáveis uma única vez por igual prazo, mediante decisão motivada. TJMS/FGV/2023, TJSC/FGV/2024
Autoridade JUDICIAL! MP NÃO!!
Art. 20, LIA.
Lei de Improbidade:
Art. 20. A perda da função pública e a suspensão dos direitos políticos só se efetivam com o trânsito em julgado da sentença condenatória.
§ 1º A autoridade judicial competente poderá determinar o afastamento do agente público do exercício do cargo, do emprego ou da função, sem prejuízo da remuneração, quando a medida for necessária à instrução processual ou para evitar a iminente prática de novos ilícitos.
§ 2º O afastamento previsto no § 1º deste artigo será de até 90 (noventa) dias, prorrogáveis uma única vez por igual prazo, mediante decisão motivada.
*ALGUNS PRAZOS RELEVANTES NA LIA:
MNEMÔNICO: A LIA adotou como prazo "básico" o 90 dias e "seus derivados".. explico
a) 30 dias = prazo COMUM = para CONTESTAR (30d é derivado dos 90d)
b) 90 dias = é o PRAZO BÁSICO para:
1) 90 dias interrupção a ação de improbidade para tentar acordo
2) 90 dias para TCU se manifestar e apurar o valor do dano a ser ressarcido
3) 90 dias de afastamento do servidor acusado de improbidade (podendo ser prorrogado por mais 90 dias)= 180 d
c) PRAZO DE 180 DIAS
180 dias é o prazo total de de afastamento do servidor acusado de improbidade (se prorrogado por mais 90 dias)= 180 d
(Afastamento procedimento disciplinar da Lei 8112: até 60 dias, prorrogáveis uma vez por igual período e sem prejuízo da remuneração).
180 dias CORRIDOS suspensão do curso do prazo prescricional quando há a instauração de inquérito civil ou de processo administrativo para apuração dos ilícitos de improbidade
d) PRAZOS "DIFERENTÕES" na LIA
1) após 06 meses MP pode atuar (se a FP não atuar na liquidação do dano)
2) 48 parcelas para pagar (se o réu demonstrar incapacidade financeira de saudá-lo de imediato)
Fonte: algum comentário do QC
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