Considere a caracterização das seguintes situações: I. Fort...
I. Fortuito interno. II. Culpa concorrente da vítima. III. Fato exclusivo de terceiro.
É correto afirmar que constitui causa atenuante da responsabilidade civil do Estado, que refletirá no cálculo do montante indenizatório, a(s) hipótese(s) descritas em
Gabarito comentado
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Gabarito: B
Fundamento decisivo: Na responsabilidade civil do Estado, a culpa concorrente da vítima não rompe integralmente o nexo causal, apenas o atenua, repercutindo na redução proporcional da indenização. Já o fortuito interno não exclui nem atenua a responsabilidade estatal, por integrar o risco da atividade. O fato exclusivo de terceiro, quando efetivamente exclusivo, rompe o nexo causal e afasta a responsabilidade, não sendo mera causa atenuante.
- Se a vítima contribui para o dano, pense em redução proporcional da indenização, não em exclusão automática da responsabilidade.
- Se o enunciado falar em fato exclusivo de terceiro, o ponto decisivo é o rompimento do nexo causal, e não mera atenuação.
- Fortuito interno, por ser inerente ao funcionamento da atividade ou do serviço, permanece dentro do risco administrativo.
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As excludentes rompem o nexo causal entre a conduta estatal e o dano sofrido:
- Caso Fortuito ou Força Maior: Eventos imprevisíveis e irresistíveis (como fenômenos da natureza extremos ou guerras) que causam danos sem que a administração pudesse evitá-los.
- Culpa Exclusiva da Vítima: Quando o dano ocorre unicamente por conduta do particular. Exemplo: Alguém que se joga deliberadamente na frente de uma viatura que trafegava regularmente.
- Fato de Terceiro: Quando o dano é causado por uma pessoa estranha aos quadros da administração, sem qualquer falha de serviço do Estado.
As atenuantes não eliminam o dever de indenizar, mas reduzem o valor da indenização devido à repartição da culpa.
- Culpa Concorrente da Vítima: Ocorre quando o agente público e a vítima contribuem simultaneamente para o evento danoso.
- Exemplo: Um motorista oficial do Estado ultrapassa o sinal vermelho e colide com um carro particular que estava em excesso de velocidade. Ambos erraram.
- Consequência: A responsabilidade do Estado permanece, mas o montante da reparação será reduzido proporcionalmente à parcela de culpa do particular.
Causas que excluem a Responsabilidade Civil do Estado
→ Culpa Exclusiva da Vítima
→ Culpa Exclusiva de Terceiro
→ Caso Fortuito ou Força Maior
Causas que ATENUAM / REDUZEM a Responsabilidade Civil do Estado
→ Culpa Concorrente da Vítima
→ Culpa Concorrente de Terceiro
Fortuito interno é relacionado a própria atuação da administração, não é uma excludente, muito menos atenua a responsabilidade civil do Estado.
I. Fortuito interno. Responsabilidade Civil do Estado
II. Culpa concorrente da vítima. Atenuante
III. Fato exclusivo de terceiro. - Excludente
O fortuito interno é um conceito jurídico fundamental na responsabilidade civil moderna, especialmente no Direito do Consumidor e no Direito dos Transportes.
Ele ocorre quando um evento, embora imprevisível e inevitável, está intrinsecamente ligado à natureza do serviço ou à atividade econômica explorada.
Diferentemente do caso fortuito clássico ou da força maior (fortuito externo), que são externos à organização do negócio, o fortuito interno não rompe o nexo de causalidade.
Isso significa que, mesmo que o dano tenha sido causado por um evento inesperado, a empresa continua obrigada a indenizar a vítima.
A lógica por trás desse entendimento é a teoria do risco do empreendimento: quem aufere os lucros de uma atividade deve arcar com os danos que ela gera, inclusive os acidentais.
Exemplos clássicos de fortuito interno:
- Setor bancário - fraudes cometidas por terceiros, como abertura de contas com documentos falsos ou golpes no sistema
- Empresas de transporte - mal súbito de motorista ou estouro de pneu
- Defeitos de fabricação que surgem de forma imprevisível
Já o fortuito externo corresponde a eventos totalmente alheios à atividade, estranhos à organização do negócio.
Exemplos de fortuito externo:
- Fenômenos da natureza
- Fato de terceiro sem relação com o serviço — como um assalto à mão armada dentro de um ônibus que, em regra, é considerado fortuito externo, embora esse entendimento possa variar conforme as circunstâncias de segurança.
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