Considere a caracterização das seguintes situações: I. Fort...

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Q3879492 Direito Administrativo
Considere a caracterização das seguintes situações:
I. Fortuito interno. II. Culpa concorrente da vítima. III. Fato exclusivo de terceiro.

É correto afirmar que constitui causa atenuante da responsabilidade civil do Estado, que refletirá no cálculo do montante indenizatório, a(s) hipótese(s) descritas em
Alternativas

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Gabarito: B

Fundamento decisivo: Na responsabilidade civil do Estado, a culpa concorrente da vítima não rompe integralmente o nexo causal, apenas o atenua, repercutindo na redução proporcional da indenização. Já o fortuito interno não exclui nem atenua a responsabilidade estatal, por integrar o risco da atividade. O fato exclusivo de terceiro, quando efetivamente exclusivo, rompe o nexo causal e afasta a responsabilidade, não sendo mera causa atenuante.

Tema central: Responsabilidade civil do Estado
Análise das alternativas
A
Errada
Incorreta. Fortuito interno não é causa atenuante da responsabilidade civil do Estado. Por estar ligado aos riscos da própria atividade ou do serviço, ele permanece abrangido pelo risco administrativo e não rompe nem reduz, por si só, o nexo causal.
B
Certa
A alternativa B está correta porque a culpa concorrente da vítima não exclui a responsabilidade estatal: ela implica repartição causal do dano. Por isso, o Estado continua responsável, mas a indenização deve ser reduzida na proporção da contribuição da vítima para o resultado lesivo. Esse é exatamente o efeito jurídico pedido pela questão: causa atenuante com repercussão no quantum indenizatório.
C
Errada
Incorreta. Fato exclusivo de terceiro, quando efetivamente exclusivo, não atenua a responsabilidade: ele a exclui. A exclusividade da conduta de terceiro rompe o nexo causal entre a atuação estatal e o dano, afastando o dever de indenizar.
D
Errada
Incorreta. A situação II realmente é causa atenuante, mas a situação I não é. Como o fortuito interno integra o risco da atividade estatal, a reunião de I e II torna a alternativa errada.
E
Errada
Incorreta. A situação II é atenuante, mas a III não. O erro da alternativa está em tratar o fato exclusivo de terceiro como se apenas reduzisse a indenização, quando, na verdade, ele rompe o nexo causal e exclui a responsabilidade estatal.
Pegadinha da questão
A banca explorou a confusão entre causa atenuante e causa excludente do nexo causal: culpa concorrente da vítima reduz a indenização, mas fato exclusivo de terceiro exclui a responsabilidade; além disso, fortuito interno não se confunde com evento externo ao risco da atividade.
Dica para questões semelhantes
  • Se a vítima contribui para o dano, pense em redução proporcional da indenização, não em exclusão automática da responsabilidade.
  • Se o enunciado falar em fato exclusivo de terceiro, o ponto decisivo é o rompimento do nexo causal, e não mera atenuação.
  • Fortuito interno, por ser inerente ao funcionamento da atividade ou do serviço, permanece dentro do risco administrativo.

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As excludentes rompem o nexo causal entre a conduta estatal e o dano sofrido:

  • Caso Fortuito ou Força Maior: Eventos imprevisíveis e irresistíveis (como fenômenos da natureza extremos ou guerras) que causam danos sem que a administração pudesse evitá-los.
  • Culpa Exclusiva da Vítima: Quando o dano ocorre unicamente por conduta do particular. Exemplo: Alguém que se joga deliberadamente na frente de uma viatura que trafegava regularmente.
  • Fato de Terceiro: Quando o dano é causado por uma pessoa estranha aos quadros da administração, sem qualquer falha de serviço do Estado.

As atenuantes não eliminam o dever de indenizar, mas reduzem o valor da indenização devido à repartição da culpa.

  • Culpa Concorrente da Vítima: Ocorre quando o agente público e a vítima contribuem simultaneamente para o evento danoso.
  • Exemplo: Um motorista oficial do Estado ultrapassa o sinal vermelho e colide com um carro particular que estava em excesso de velocidade. Ambos erraram.
  • Consequência: A responsabilidade do Estado permanece, mas o montante da reparação será reduzido proporcionalmente à parcela de culpa do particular.

Causas que excluem a  Responsabilidade Civil do Estado

    → Culpa Exclusiva da Vítima

    → Culpa Exclusiva de Terceiro

    → Caso Fortuito ou Força Maior

 Causas que ATENUAM / REDUZEM a Responsabilidade Civil do Estado

    → Culpa Concorrente da Vítima

    → Culpa Concorrente de Terceiro

Fortuito interno é relacionado a própria atuação da administração, não é uma excludente, muito menos atenua a responsabilidade civil do Estado.

I. Fortuito interno. Responsabilidade Civil do Estado

II. Culpa concorrente da vítima. Atenuante

III. Fato exclusivo de terceiro. - Excludente

O fortuito interno é um conceito jurídico fundamental na responsabilidade civil moderna, especialmente no Direito do Consumidor e no Direito dos Transportes. 

Ele ocorre quando um evento, embora imprevisível e inevitável, está intrinsecamente ligado à natureza do serviço ou à atividade econômica explorada. 

Diferentemente do caso fortuito clássico ou da força maior (fortuito externo), que são externos à organização do negócio, o fortuito interno não rompe o nexo de causalidade. 

Isso significa que, mesmo que o dano tenha sido causado por um evento inesperado, a empresa continua obrigada a indenizar a vítima. 

A lógica por trás desse entendimento é a teoria do risco do empreendimento: quem aufere os lucros de uma atividade deve arcar com os danos que ela gera, inclusive os acidentais. 

Exemplos clássicos de fortuito interno:

  • Setor bancário - fraudes cometidas por terceiros, como abertura de contas com documentos falsos ou golpes no sistema
  • Empresas de transporte - mal súbito de motorista ou estouro de pneu
  • Defeitos de fabricação que surgem de forma imprevisível

Já o fortuito externo corresponde a eventos totalmente alheios à atividade, estranhos à organização do negócio. 

Exemplos de fortuito externo:

  • Fenômenos da natureza
  • Fato de terceiro sem relação com o serviço — como um assalto à mão armada dentro de um ônibus que, em regra, é considerado fortuito externo, embora esse entendimento possa variar conforme as circunstâncias de segurança.

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