Lucila, no exercício de suas atribuições como servidora públ...

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Q3879491 Direito Administrativo
Lucila, no exercício de suas atribuições como servidora pública da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, praticou determinada conduta elencada dentre aquelas que caracterizam ato de improbidade administrativa, que causa prejuízo ao erário.
Preocupada com as consequências de sua conduta, Lucila passou a analisar as peculiaridades da respectiva esfera de responsabilização, bem como as penalidades que poderiam ser aplicadas pela configuração do aludido ato de improbidade administrativa, à luz do disposto na Lei nº 8.429/1992, com a redação conferida pela Lei nº 14.230/2021 (Lei de Improbidade Administrativa).
A respeito dessa situação hipotética, assinale a afirmativa correta.
Alternativas

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Gabarito: E

Fundamento decisivo: Constituição Federal, art. 37, § 4º: "Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível." Lei nº 8.429/1992, art. 12, caput, com redação da Lei nº 14.230/2021: "Independentemente do ressarcimento integral do dano patrimonial, se efetivo, e das sanções penais comuns e de responsabilidade, civis e administrativas previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato:" Lei nº 8.429/1992, art. 12, II, com redação da Lei nº 14.230/2021: "II - na hipótese do art. 10 desta Lei, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, se concorrer esta circunstância, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos até 12 (doze) anos, pagamento de multa civil equivalente ao valor do dano e proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo não superior a 12 (doze) anos;" Como o enunciado trata de ato de improbidade que causa prejuízo ao erário, incide a hipótese do art. 10 e, portanto, a ação de improbidade pode resultar em perda da função pública.

Tema central: Improbidade administrativa
Análise das alternativas
A
Errada
Incorreta. A Lei de Improbidade não prevê pena de reclusão. O art. 12 enumera cominações de natureza civil/político-civil, como perda da função pública, suspensão dos direitos políticos, multa civil e proibição de contratar com o poder público. Falta previsão legal de sanção penal privativa de liberdade na ação de improbidade.
B
Errada
Incorreta. A improbidade administrativa não tem natureza penal. O art. 37, § 4º, da Constituição distingue as sanções da improbidade da esfera penal ao afirmar que elas incidem "sem prejuízo da ação penal cabível". Além disso, o art. 12 da Lei nº 8.429/1992 separa as cominações por improbidade das "sanções penais comuns e de responsabilidade, civis e administrativas previstas na legislação específica".
C
Errada
Incorreta. A assertiva erra ao tratar a suspensão de direitos políticos como a única sanção aplicável na via administrativa. O art. 12, caput, da Lei nº 8.429/1992 distingue as cominações da improbidade das sanções administrativas previstas em legislação específica, o que afasta a ideia de aplicação administrativa direta dessa sanção típica da LIA. A base é segura para afirmar que as sanções do art. 12 não são tratadas pela lei como sanções aplicáveis administrativamente pela autoridade em PAD ou PAR.
D
Errada
Incorreta. As penalidades previstas na Lei de Improbidade Administrativa não são descritas na lei como sanções a serem aplicadas pela autoridade administrativa competente em processo administrativo de responsabilização. O art. 37, § 4º, da Constituição e o art. 12 da Lei nº 8.429/1992 estruturam essas sanções no âmbito da responsabilização judicial por improbidade, sem confundi-las com sanções disciplinares administrativas.
E
Certa
A alternativa E está correta porque a própria Lei nº 8.429/1992, no art. 12, II, prevê expressamente, para o ato de improbidade que causa prejuízo ao erário, a sanção de perda da função pública. Isso está em conformidade com o art. 37, § 4º, da Constituição, que também inclui a perda da função pública entre as consequências dos atos de improbidade, separadamente da ação penal cabível.
Pegadinha da questão
A banca explorou a confusão entre improbidade administrativa e infração penal, e também entre as sanções próprias da ação de improbidade e as sanções disciplinares aplicáveis em processo administrativo.
Dica para questões semelhantes
  • Se o enunciado falar em ato que causa prejuízo ao erário, direcione a leitura para o art. 10 da LIA e, quanto às sanções, para o art. 12, II.
  • Use o art. 37, § 4º, da Constituição para separar improbidade de esfera penal: a própria Constituição fala em sanções de improbidade "sem prejuízo da ação penal cabível".
  • Não atribua à autoridade administrativa a aplicação direta das sanções do art. 12 da LIA; a base distingue essas cominações das sanções administrativas previstas em legislação específica.

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Comentários

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Respondi certo na E, mas não entendi o erro da D….

Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão dolosa, que enseje, efetiva e comprovadamente, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente:         

Art. 12. Independentemente do ressarcimento integral do dano patrimonial, se efetivo, e das sanções penais comuns e de responsabilidade, civis e administrativas previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato:       

II - na hipótese do art. 10 desta Lei, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, se concorrer esta circunstância, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos até 12 (doze) anos, pagamento de multa civil equivalente ao valor do dano e proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo não superior a 12 (doze) anos;       

Vejam os artigos 14, 17 e 22 da Lei 8.429/92:

Art. 14. Qualquer pessoa poderá representar à autoridade administrativa competente para que seja instaurada investigação destinada a apurar a prática de ato de improbidade.

§ 1º A representação, que será escrita ou reduzida a termo e assinada, conterá a qualificação do representante, as informações sobre o fato e sua autoria e a indicação das provas de que tenha conhecimento.

§ 2º A autoridade administrativa rejeitará a representação, em despacho fundamentado, se esta não contiver as formalidades estabelecidas no § 1º deste artigo. A rejeição não impede a representação ao Ministério Público, nos termos do art. 22 desta lei.

§ 3º Atendidos os requisitos da representação, a autoridade determinará a imediata apuração dos fatos, observada a legislação que regula o processo administrativo disciplinar aplicável ao agente.       

Art. 15. A comissão processante dará conhecimento ao Ministério Público e ao Tribunal ou Conselho de Contas da existência de procedimento administrativo para apurar a prática de ato de improbidade.

Art. 17. A ação para a aplicação das sanções de que trata esta Lei será proposta pelo Ministério Público e seguirá o procedimento comum previsto na Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), salvo o disposto nesta Lei.  

A  ação a que se refere o  caput  deste artigo deverá ser proposta perante o foro do local onde ocorrer o dano ou da pessoa jurídica prejudicada. 

Art. 22. Para apurar qualquer ilícito previsto nesta Lei, o Ministério Público, de ofício, a requerimento de autoridade administrativa ou mediante representação formulada de acordo com o disposto no art. 14 desta Lei, poderá instaurar inquérito civil ou procedimento investigativo assemelhado e requisitar a instauração de inquérito policial.

Creio que responde a pergunta.

Só encheu linguiça

A correta é a letra E.

A ação de improbidade administrativa não tem natureza penal; ela pode gerar sanções civis/político-administrativas, entre elas a perda da função pública, expressamente prevista no art. 37, § 4º, da Constituição e no art. 12 da Lei 8.429/1992.  

Por isso:

A está errada porque não cabe pena de reclusão em ação de improbidade. Reclusão é sanção penal, não sanção da LIA.  

B está errada porque os atos de improbidade não têm natureza penal e a ação não segue rito de processo penal. O STJ ressalta justamente a inexistência de natureza criminal da ação de improbidade.  

C está errada porque a LIA não reserva apenas a suspensão dos direitos políticos à via administrativa; ao contrário, as sanções típicas da improbidade decorrem de ação judicial própria, inclusive perda da função e ressarcimento, observada a disciplina legal.  

D está errada porque as penalidades da Lei de Improbidade não são aplicadas diretamente pela autoridade administrativa em processo administrativo de responsabilização como se fosse sanção da própria ação de improbidade; a aplicação dessas sanções se dá na esfera judicial.  

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