Interessada em abrir seu próprio negócio, Edna adquiriu, a t...

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Q2523837 Direito Tributário

Interessada em abrir seu próprio negócio, Edna adquiriu, a título oneroso, em outubro de 2023, a loja de bolos “Bolo Fofo” que pertencia à Dara, mantendo a razão social e explorando o comércio de bolos. Em fevereiro de 2024, Dara abriu um novo estabelecimento comercial para o comércio de bolos chamado “Mais Bolo”. Diante da situação hipotética apresentada, é correto afirmar que os tributos relativos à loja “Bolo Fofo”, devidos até a data da compra, são de responsabilidade

Alternativas

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Gabarito: D

Fundamento decisivo: CTN, art. 133, caput e inciso II: "Art. 133. A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, responde pelos tributos, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até a data do ato: II - subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar dentro de 6 (seis) meses a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão." Como Edna adquiriu o estabelecimento em outubro de 2023, continuou a exploração e Dara iniciou nova atividade em fevereiro de 2024, dentro de seis meses da alienação, aplica-se a responsabilidade do adquirente com responsabilidade subsidiária do alienante.

Tema central: Sucessão tributária por aquisição de estabelecimento
Análise das alternativas
A
Errada
Está errada porque o art. 133, II, do CTN não estabelece solidariedade entre alienante e adquirente nessa situação. A lei prevê responsabilidade do adquirente e responsabilidade subsidiária do alienante quando este retoma ou inicia nova atividade dentro de seis meses.
B
Errada
Está errada porque a responsabilidade pelos tributos do estabelecimento adquirido não permanece integralmente com Dara. Pelo art. 133 do CTN, a aquisição do estabelecimento com continuidade da exploração transfere ao adquirente a responsabilidade pelos tributos devidos até a data do ato.
C
Errada
Está errada porque a responsabilidade não é apenas integral de Edna. Como Dara iniciou nova atividade dentro de seis meses da alienação, incide o art. 133, II, do CTN, que mantém o alienante como responsável subsidiário.
D
Certa
A alternativa D aplica exatamente o art. 133, caput e inciso II, do CTN. Houve aquisição onerosa de estabelecimento comercial, continuidade da exploração pela adquirente e reinício de atividade econômica pela alienante dentro do prazo legal de seis meses contado da alienação. Nessa hipótese, a responsabilidade pelos tributos devidos até a data da compra recai sobre a adquirente, sem exclusão da responsabilidade subsidiária da alienante.
Pegadinha da questão
A banca explorou a confusão entre responsabilidade subsidiária e solidariedade e também a tendência de aplicar o inciso I do art. 133 sem observar que a alienante voltou à atividade dentro de seis meses.
Dica para questões semelhantes
  • Primeiro verifique se houve aquisição de estabelecimento ou fundo de comércio e continuidade da exploração pelo adquirente.
  • Depois identifique o comportamento do alienante após a alienação: se cessou a atividade ou se voltou a atuar dentro de seis meses.
  • No art. 133, II, a responsabilidade do alienante é subsidiária, não solidária.
  • O prazo de seis meses conta da alienação, e a nova atividade pode ser no mesmo ou em outro ramo.

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Letra D.

Conforme CTN:

Art. 133. A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, responde pelos tributos, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até à data do ato:

...

II - subsidiàriamente com o alienante, se êste prosseguir na exploração ou iniciar dentro de seis meses a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão.

A questão se embananou. Edna foi a adquirente e Dara a alienante. E como esta última iniciou a exploração de comércio no mesmo ramo 6 meses após a venda, ela é que será a devedora principal, cabendo a Edna a responsabilidade subsidiária.

É isso ou eu tô ficando louco?

A questão se equivocou. A responsabilidade é de Dara. A de Edna é subsidiária. Leitura simples do art. 133 do CTN. A propósito:

 Art. 133. A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, responde pelos tributos, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até à data do ato:

       I - integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade;

       II - subsidiàriamente com o alienante, se êste prosseguir na exploração ou iniciar dentro de seis meses a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão.

O artigo 121 do CTN define quem é considerado contribuinte ou responsável pelo crédito tributário. Em resumo, contribuinte é aquele que tem a relação pessoal e direta com a situação que constitua o fato gerador do tributo, enquanto responsável é aquele que, sem revestir a condição de contribuinte, é obrigado ao pagamento do tributo por disposição expressa de lei.

Artigo 133 do CTN:

O artigo 133 do CTN trata da responsabilidade tributária na transferência de estabelecimentos comerciais. Segundo o caput do artigo 133:

> "Art. 133. A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, responde pelos tributos, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até a data do ato:

>

> I - integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade;

>

> II - subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar, dentro de 6 (seis) meses a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão."

Respondendo a questio iuris:

Dado que Dara abriu um novo estabelecimento comercial para o comércio de bolos chamado “Mais Bolo” em fevereiro de 2024, que é dentro de seis meses após a alienação da loja “Bolo Fofo” em outubro de 2023, aplica-se o inciso II do artigo 133.

Portanto, Edna é responsável pelos tributos relativos à loja “Bolo Fofo” devidos até a data da compra. No entanto, essa responsabilidade é subsidiária com a alienante Dara, que prosseguiu na exploração do mesmo ramo de comércio dentro do período de seis meses. Dara será cobrada e, subsidiariamente, Edna poderá ser cobrada.

Os tributos relativos à loja “Bolo Fofo”, devidos até a data da compra, são de responsabilidade subsidiária de Edna com Dara, de acordo com o inciso II do artigo 133 do CTN.

Realmente,

Não há gabarito correto.

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