O cônjuge de Pedro, servidor ocupante de cargo de provimento...

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Q3879486 Legislação Estadual
O cônjuge de Pedro, servidor ocupante de cargo de provimento efetivo no âmbito da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, faleceu. Muito abalado, Pedro comunicou o ocorrido ao seu superior hierárquico e o questionou sobre a possibilidade de deixar de comparecer alguns dias ao serviço, de modo que pudesse adotar as providências necessárias em situações dessa natureza e reorganizar a rotina dos filhos. Essa ausência de comparecimento se daria sem prejuízo do vencimento, dos direitos e das vantagens.
O superior hierárquico esclareceu corretamente que, consoante a sistemática do Decreto nº 2.479/1979,
Alternativas

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Gabarito: B

Fundamento decisivo: Decreto estadual RJ nº 2.479/1979, art. 225, II, e § 1º: "Art. 225 - Sem prejuízo do vencimento, direitos e vantagens, o funcionário poderá faltar ao serviço até (oito) dias consecutivos por motivo de:
I - casamento;
II - falecimento do cônjuge, companheiro ou companheira, pais, filhos ou irmãos.
§ 1º- Computar-se-ão, para os efeitos deste artigo, os sábados, domingos e feriados compreendidos no período." Como o caso trata de falecimento do cônjuge do servidor, aplica-se exatamente essa regra: ele pode faltar por até 8 dias consecutivos, com contagem corrida e sem prejuízo do vencimento, direitos e vantagens.

Tema central: Falta por falecimento
Análise das alternativas
A
Errada
Errada porque altera dois elementos da regra legal: o prazo e a forma de contagem. O art. 225 não prevê 5 dias úteis; prevê até 8 dias consecutivos, e o § 1º manda computar sábados, domingos e feriados.
B
Certa
A alternativa B reproduz o regime jurídico previsto no art. 225, II, e § 1º, do Decreto nº 2.479/1979. A hipótese narrada é precisamente a de falecimento do cônjuge, situação em que o servidor pode faltar ao serviço por até 8 dias consecutivos, sem prejuízo do vencimento, direitos e vantagens. Além disso, a contagem inclui sábados, domingos e feriados, porque o § 1º determina expressamente essa forma de cômputo.
C
Errada
Errada porque a hipótese não é estruturada pelo Decreto como licença dependente de requerimento e deferimento, mas como falta ao serviço legalmente autorizada pelo art. 225. Além disso, a alternativa ainda erra o prazo ao falar em 5 dias, quando a norma fixa 8 dias consecutivos.
D
Errada
Errada porque não há abono discricionário do superior hierárquico. O direito à ausência decorre diretamente da norma, desde que presente a hipótese legal de falecimento do cônjuge, sem remissão a juízo de conveniência da chefia.
E
Errada
Errada porque a situação descrita não é falta por interesse pessoal. Trata-se de hipótese legal específica de falecimento do cônjuge, abrangida pelo art. 225, que afasta expressamente prejuízo do vencimento, direitos e vantagens.
Pegadinha da questão
A banca explorou a confusão entre falta legalmente autorizada por falecimento do cônjuge e licença administrativa, além da troca entre dias consecutivos e dias úteis.
Dica para questões semelhantes
  • Quando o enunciado trouxer falecimento de familiar listado no art. 225, confira primeiro se a hipótese é de falta legalmente autorizada, e não de licença do art. 97.
  • Em questões sobre esse dispositivo, memorize o binômio decisivo: 8 dias consecutivos e contagem com inclusão de sábados, domingos e feriados.
  • Se o texto legal disser "sem prejuízo do vencimento, direitos e vantagens", elimine alternativas que falem em desconto remuneratório ou dependência de abono discricionário.

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Art. 225 Sem prejuízo do vencimento, direitos e vantagens, o funcionário poderá faltar ao serviço até (oito) dias consecutivos por motivo de:

I - casamento; II - falecimento do cônjuge, companheiro ou companheira, pais, filhos ou irmãos.

II - falecimento do cônjuge, companheiro ou companheira, pais, filhos ou irmãos. (Redação dada pelo Decreto nº 13785/1989)

 a alternativa que afirma ser de "cinco dias úteis" está incorreta perante o estatuto estadual do Rio de Janeiro, que estabelece o período de oito dias corridos.

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