O cônjuge de Pedro, servidor ocupante de cargo de provimento...
O superior hierárquico esclareceu corretamente que, consoante a sistemática do Decreto nº 2.479/1979,
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Gabarito: B
Fundamento decisivo: Decreto estadual RJ nº 2.479/1979, art. 225, II, e § 1º: "Art. 225 - Sem prejuízo do vencimento, direitos e vantagens, o funcionário poderá faltar ao serviço até (oito) dias consecutivos por motivo de:
I - casamento;
II - falecimento do cônjuge, companheiro ou companheira, pais, filhos ou irmãos.
§ 1º- Computar-se-ão, para os efeitos deste artigo, os sábados, domingos e feriados compreendidos no período." Como o caso trata de falecimento do cônjuge do servidor, aplica-se exatamente essa regra: ele pode faltar por até 8 dias consecutivos, com contagem corrida e sem prejuízo do vencimento, direitos e vantagens.
- Quando o enunciado trouxer falecimento de familiar listado no art. 225, confira primeiro se a hipótese é de falta legalmente autorizada, e não de licença do art. 97.
- Em questões sobre esse dispositivo, memorize o binômio decisivo: 8 dias consecutivos e contagem com inclusão de sábados, domingos e feriados.
- Se o texto legal disser "sem prejuízo do vencimento, direitos e vantagens", elimine alternativas que falem em desconto remuneratório ou dependência de abono discricionário.
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Art. 225 Sem prejuízo do vencimento, direitos e vantagens, o funcionário poderá faltar ao serviço até (oito) dias consecutivos por motivo de:
I - casamento; II - falecimento do cônjuge, companheiro ou companheira, pais, filhos ou irmãos.
II - falecimento do cônjuge, companheiro ou companheira, pais, filhos ou irmãos. (Redação dada pelo Decreto nº 13785/1989)
a alternativa que afirma ser de "cinco dias úteis" está incorreta perante o estatuto estadual do Rio de Janeiro, que estabelece o período de oito dias corridos.
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