Maria, servidora pública ocupante de cargo de provimento ef...

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Q3879482 Direito Administrativo
Maria, servidora pública ocupante de cargo de provimento efetivo na Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, foi posta em disponibilidade em razão da extinção do cargo que ocupava, o que se deu com estrita observância da sistemática legal. Em momento posterior, Maria retornou ao serviço público em cargo de natureza e vencimento compatíveis com os do cargo anteriormente ocupado.
À luz da sistemática vigente, é correto afirmar que ocorreu
Alternativas

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Gabarito: D

Fundamento decisivo: Lei nº 8.112/1990, art. 30: "O retorno à atividade de servidor em disponibilidade far-se-á mediante aproveitamento obrigatório em cargo de atribuições e vencimentos compatíveis com o anteriormente ocupado." Como o enunciado informa que Maria foi posta em disponibilidade pela extinção do cargo e depois retornou ao serviço público em cargo compatível, a hipótese legal é exatamente de aproveitamento.

Tema central: Aproveitamento do servidor
Análise das alternativas
A
Errada
Readaptação, nos termos do art. 24 da Lei nº 8.112/1990, exige limitação da capacidade física ou mental do servidor, verificada em inspeção médica. O enunciado não traz incapacidade nem inspeção médica; traz disponibilidade por extinção do cargo. Falta o requisito legal da readaptação.
B
Errada
Reintegração, conforme o art. 28 da Lei nº 8.112/1990, pressupõe invalidação da demissão por decisão administrativa ou judicial, com retorno ao cargo anteriormente ocupado ou ao resultante de sua transformação. No caso, não houve demissão invalidada, mas disponibilidade decorrente da extinção do cargo. O suporte fático é diverso.
C
Errada
A hipótese narrada foi tipificada expressamente pela Lei nº 8.112/1990 como aproveitamento, no art. 30. Portanto, não cabe classificá-la como transferência. A própria base informa que a Lei nº 8.112/1990 não prevê a transferência como figura aplicável ao retorno de servidor em disponibilidade.
D
Certa
A alternativa D está correta porque o enunciado reproduz os elementos do art. 30 da Lei nº 8.112/1990: servidor em disponibilidade e retorno à atividade em cargo de atribuições e vencimentos compatíveis com o anteriormente ocupado. A lei qualifica essa situação como aproveitamento obrigatório, que é forma de retorno do servidor já vinculado à Administração, e não novo ingresso.
E
Errada
Está errada porque o retorno por aproveitamento não depende de nova aprovação em concurso público. Segundo a base, trata-se de provimento derivado: o servidor retorna em razão de sua situação funcional anterior de disponibilidade, e não por novo ingresso originário.
Pegadinha da questão
A banca explorou a confusão entre retorno em cargo compatível por disponibilidade e readaptação. A compatibilidade do cargo, aqui, é elemento do aproveitamento do art. 30, não sinal de incapacidade laborativa.
Dica para questões semelhantes
  • Se o enunciado mencionar disponibilidade por extinção do cargo seguida de retorno em cargo compatível, procure imediatamente a figura do aproveitamento.
  • Não confunda cargo compatível do art. 30 com readaptação: esta só existe quando houver limitação física ou mental verificada em inspeção médica.
  • Reintegração só se aplica quando houve demissão invalidada; sem esse antecedente, elimine a alternativa.
  • Se o retorno decorre de situação funcional anterior do servidor, a base indica provimento derivado, sem necessidade de novo concurso.

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Comentários

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APROVEITAMENTO - retorno do servidor que estava em disponibilidade

O Aproveitamento é o retorno à atividade do servidor que se encontrava em disponibilidade.

  • Base Legal: Art. 41, § 3º da Constituição Federal: "Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de serviço, até seu adequado aproveitamento em outro cargo".

  • A) Readaptação: É o retorno/mudança de cargo devido à limitação na capacidade física ou mental do servidor. (Lembre-se: Readaptação = Reabilitação).
  • B) Reintegração: É o retorno do servidor estável quando sua demissão é anulada (judicial ou administrativamente). (Lembre-se: Reintegração = Indenização e anulação de demissão).
  • C) Transferência: Forma de provimento extinta e declarada inconstitucional pelo STF (Súmula Vinculante 43), pois permitia mudar de carreira sem novo concurso.
  • E) Novo concurso: Não é necessário. O aproveitamento é uma forma de provimento derivado, ou seja, o vínculo com a Administração nunca foi rompido totalmente.

O Aproveitamento é o retorno à atividade do servidor que se encontrava em disponibilidade.

  • Base Legal: Art. 41, § 3º da Constituição Federal: "Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de serviço, até seu adequado aproveitamento em outro cargo".

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