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Gabarito comentado
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Tema central: A questão aborda a estabilidade do servidor público prevista no art. 41 da Constituição Federal, e as hipóteses de perda do cargo para servidor estável.
Legislação Aplicável:
Constituição Federal, Art. 41, § 1º, III: “O servidor público estável só perderá o cargo […] III – mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei complementar, assegurada ampla defesa.”
Jurisprudência: O STF (Tema 247 – RE 662.186) reconhece ser possível a perda do cargo do servidor estável por insuficiência de desempenho, desde que obedecidos os trâmites legais e ampla defesa.
Comentário Doutrinário: José dos Santos Carvalho Filho reforça que a estabilidade não é garantia absoluta de permanência, existindo formas legais para a perda do cargo, inclusive insuficiência de desempenho, sempre com defesa ampla e regular processo.
Exemplo prático: Imaginemos servidor estável avaliado periodicamente e, após várias avaliações insatisfatórias, perde o cargo após procedimento legal que lhe garanta defesa e contraditório.
Justificativa da Alternativa Correta (E):
Correta porque a Constituição prevê expressamente a possibilidade de perda do cargo por desempenho insatisfatório, desde que existam critérios definidos em lei complementar e se assegure ampla defesa.
Análise das Alternativas Incorretas:
A) Incorreta. O prazo correto para estabilidade é de três anos, não meses.
B) Errada. O servidor estável pode sim perder o cargo nas hipóteses legais, como condenação judicial, processo administrativo ou avaliação de desempenho.
C) Falsa. É obrigatória a ampla defesa em processo administrativo, conforme o próprio texto constitucional.
D) Incorreta. “Demissão por justa causa” não é expressão constitucional. Além disso, mesmo para insubordinação, deve-se garantir devido processo legal e defesa ao servidor.
Pegadinha comum: Confundir o prazo para adquirir estabilidade (três anos) e a impossibilidade de demissão do estável (existem hipóteses sim!).
Conclusão: A estabilidade do servidor é uma garantia, mas não absoluta. Saber interpretar o art. 41 é fundamental para acertar questões como esta!
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Comentários
Veja os comentários dos nossos alunos
Olá pessoal (GABARITO = LETRA E)
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COMANDO CONSTITUCIONAL DO ARTIGO 41
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A = ERRADO.
Seria tão bom se fosse assim... mas vejam:
Art. 41. São estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público.
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B = ERRADO.
Art. 41.§ 1º O servidor público estável só perderá o cargo:
I - em virtude de sentença judicial transitada em julgado;
II - mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa;
III - mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei complementar, assegurada ampla defesa.
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C = ERRADO.
Art. 41.§ 1º O servidor público estável só perderá o cargo:
I - em virtude de sentença judicial transitada em julgado;
II - mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa;
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D = ERRADO.
Sentença judicial
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E = CERTO.
Art. 41.§ 1º O servidor público estável só perderá o cargo:
[...]
III - mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei complementar, assegurada ampla defesa.
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Fé em Deus, não se renda.
Art. 41.§ 1º O servidor público estável só perderá o cargo:
[...]
III - mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei complementar, assegurada ampla defesa.
letra E
#RumoPosse
Estou arrazada!!!!!!!!!!!!!!...no lugar de meses li anos errei a questão, ainda bem que foi aqui
Art. 41. São estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
§ 1º O servidor público estável só perderá o cargo: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
I - em virtude de sentença judicial transitada em julgado; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
II - mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
III - mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei complementar, assegurada ampla defesa. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
§ 2º Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável, será ele reintegrado, e o eventual ocupante da vaga, se estável, reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade com remuneração proporcional ao tempo de serviço. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
§ 3º Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de serviço, até seu adequado aproveitamento em outro cargo. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
§ 4º Como condição para a aquisição da estabilidade, é obrigatória a avaliação especial de desempenho por comissão instituída para essa finalidade. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
GABA E
LETRA E CORRETA
CF/88
Art. 41. São estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público.
§ 1º O servidor público estável só perderá o cargo:
I - em virtude de sentença judicial transitada em julgado;
II - mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa;
III - mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei complementar, assegurada ampla defesa.
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