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Q2467406 Direito Administrativo
A capacidade processual, ou judiciária, refere-se à possibilidade de uma pessoa ou entidade fazer parte de um processo judicial, seja como autor ou réu. Quando se trata da capacidade judiciária do órgão público: 
Alternativas

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Vamos analisar a questão sobre a capacidade processual de órgãos públicos.

Tema jurídico abordado: A questão aborda a capacidade processual dos órgãos públicos, ou seja, a possibilidade de esses órgãos participarem de processos judiciais, seja como autores ou réus.

Legislação aplicável: A capacidade processual dos órgãos públicos é frequentemente discutida no contexto do direito administrativo e do direito processual civil. No Brasil, a Lei nº 9.469/1997 dispõe sobre a representação judicial de entidades da administração pública federal, mas os princípios gerais podem ser aplicados também a outros entes, como os municipais.

Explicação do tema: A capacidade processual, no contexto de órgãos públicos, refere-se à aptidão de tais órgãos para ingressar em juízo defendendo suas prerrogativas e competências. Isso geralmente acontece quando o órgão precisa defender suas funções institucionais ou quando a legislação especifica essa possibilidade.

Exemplo prático: Imagine que um órgão ambiental queira questionar judicialmente uma lei municipal que interfira em suas prerrogativas de fiscalização. Neste caso, o órgão poderia ter capacidade processual para atuar como autor na defesa de suas atribuições.

Justificativa da alternativa correta (B): A alternativa B é correta porque a defesa de prerrogativas institucionais é, de fato, uma das condições que conferem capacidade processual a determinados órgãos públicos. Eles podem ir a juízo para defender suas competências e funções definidas em lei.

Análise das alternativas incorretas:

A: A alternativa A está incorreta porque a capacidade processual não depende de o órgão ser da cúpula da hierarquia administrativa, mas sim da necessidade de defender suas prerrogativas.

C: A alternativa C é incorreta porque afirma que inexiste capacidade processual ativa para órgãos públicos. Isso não é verdade, pois muitos órgãos têm, sim, capacidade processual ativa, especialmente quando defendem suas prerrogativas.

D: A alternativa D está errada porque, embora a Câmara Municipal possa ter motivos para atuar em juízo, a questão proposta não está relacionada à defesa de prerrogativas institucionais, mas sim à competência tributária, o que foge ao contexto de capacidade processual ativa da Câmara para essa finalidade.

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Comentários

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por regra os órgãos públicos não podem ter capacidade processual, no entanto, os órgãos independentes e autônomos, possuem capacidade processual, mas somente para defende suas próprias prerrogativas institucionais.

GAB: B

ÓRGÃOS NÃO TEM PERSONALIDADE JURÍDICA, SALVO QUANDO SÃO TITULARES DE DIREITO SUBJETIVO, o que lhes confere capacidade processual para a defesa de suas prerrogativas e competências.

 Os órgãos não possuem, como regra, capacidade processual, ou seja, não podem estar em qualquer dos polos de uma relação processual, seja como autor ou réu. Esta será a sua primeira resposta para a prova: órgão não possui capacidade processual. Porém, caso a prova cite: “os órgãos não têm capacidade processual”, o item estará certo. Mas, caso mencione: “nenhum órgão tem capacidade processual”, estará errado. Os órgãos classificados como independentes e os autônomos têm capacidade processual para defesa de suas prerrogativas institucionais.

Os órgãos não possuem, como regra, capacidade processual, ou seja, não podem estar em qualquer dos polos de uma relação processual, seja como autor ou réu. No entanto, aqueles órgãos classificados como independentes e os autônomos têm capacidade processual para defesa de suas prerrogativas institucionais.

Regra Geral

Capacidade Processual: Conforme o Art. 70 do CPC, órgãos públicos, por serem despersonalizados, não têm capacidade para estar em juízo, ou seja, não podem figurar como partes em processos judiciais.

Exceções

Órgãos Independentes: Alguns órgãos públicos de natureza constitucional, de alta importância e autonomia, como a Presidência da República, o Congresso Nacional, o STF, o STJ, o TCU e o MPU, etc., podem atuar judicialmente para defender suas competências e prerrogativas – podem impetrar mandado de segurança na defesa de suas competências, quando violado por outro órgão.

Ex.: A Câmara Municipal pode impetrar mandado de segurança contra o Prefeito para exigir a prestação de contas.

Achei que ficou generalizado.

A alternativa poderia ter citado que a defesa de prerrogativas institucionais é exercida apenas pelos órgãos independentes e autônomos.

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