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Os bens penhorados serão vendidos em leilão

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Q53320 Direito Processual do Trabalho
Os bens penhorados serão vendidos em leilão
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O tema abordado nesta questão é a execução trabalhista, mais especificamente a alienação de bens penhorados através de leilão. A legislação aplicável é a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), em consonância com o Código de Processo Civil (CPC), que se aplica de forma subsidiária ao processo do trabalho.

Segundo o artigo 888 da CLT, os bens penhorados podem ser levados a leilão, uma vez que não forem objeto de adjudicação pelo exequente. O artigo 897 do CPC também traz regras gerais sobre a alienação de bens penhorados.

Para ilustrar com um exemplo prático, imagine que uma empresa foi condenada a pagar um valor trabalhista, mas não efetuou o pagamento. Seus bens foram penhorados. Se o exequente não requerer a adjudicação desses bens, eles poderão ser vendidos em leilão.

Alternativa C: Correta. A alternativa correta estabelece que os bens serão vendidos em leilão se a praça resultar negativa e o exequente não tiver requerido a adjudicação. Isso está em conformidade com as regras de execução, onde a venda em leilão é uma das formas de satisfação do crédito, após a tentativa de adjudicação.

Análise das alternativas incorretas:

Alternativa A: Incorreta. A venda em leilão não depende apenas do pedido do exequente, mas também de não ter havido adjudicação e da praça ter resultado negativa.

Alternativa B: Incorreta. Não há prazo de 10 dias especificamente mencionado na legislação para a venda após avaliação. O prazo e condições são regulados pelas circunstâncias específicas do processo.

Alternativa D: Incorreta. A questão do sinal do arrematante não impede a venda em leilão, mas sim a confirmação da arrematação. O sinal de 20% é um requisito para garantir a arrematação, não para a realização do leilão.

Alternativa E: Incorreta. O exequente pode sim requerer a adjudicação dos bens, desde que antes da realização do leilão.

Dica para evitar pegadinhas: Sempre verifique se as alternativas estão coerentes com o procedimento legal completo e não apenas com partes isoladas da legislação.

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Diz a CLT em seu artigo 888: "Concluída a avaliação, dentro de 10 dias, contados da data da nomeação do avaliador, seguir-se-á a arrematação, que será anunciada por edital afixado na sede do juízo ou tribunal e publicado no jornal local, se houver, com a antecedência de 20 dias.
...
§ 3º Não havendo licitante, e não requerendo o exeqüente a adjudicação dos bens penhorados, poderão os mesmos ser vendidos por leiloeiro nomeado pelo Juiz ou Presidente".

Em primeiro ato será realizada a praça, que é na própria secretaria da vara. Prazo: 10 dias apos a avaliação. Se não houver licitante durante a praça, o exequente pode requerer sua adjudicação. Caso contrário, o juiz pode nomear um leiloeiro para realizar o leilão, que pode ser na própria vara ou fora dela. Na praça o valor para arremate deve estar preso ao da avaliação. No leilão não, podendo ser a menos. 
Após a avaliação dos bens em 10 dias, contados da data da nomeação do avaliador (art. 888, CLT), seguir-se-à a arrematação, que será anunciada com antecedência de 20 dias.

O exequente tem preferencia para a adjudicação quando da ocorrencia da praça.

Não havendo licitante e nem adjudicação pelo exequente, poderão os bens serem vendidos por leiloeiro.
CLT Art. 888 - Concluída a avaliação, dentro de dez dias, contados da data da nomeação do avaliador, seguir-se-á a arrematação, que será anunciada por edital afixado na sede do juízo ou tribunal e publicado no jornal local, se houver, com a antecedência de vinte (20) dias. (Redação dada pela Lei nº 5.584, de 26.6.1970)        § 1º A arrematação far-se-á em dia, hora e lugar anunciados e os bens serão vendidos pelo maior lance, tendo o exeqüente preferência para a adjudicação. (Redação dada pela Lei nº 5.584, de 26.6.1970)        § 2º O arrematante deverá garantir o lance com o sinal correspondente a 20% (vinte por cento) do seu valor. (Redação dada pela Lei nº 5.584, de 26.6.1970)        § 3º Não havendo licitante, e não requerendo o exeqüente a adjudicação dos bens penhorados, poderão os mesmos ser vendidos por leiloeiro nomeado pelo Juiz ou Presidente. (Redação dada pela Lei nº 5.584, de 26.6.1970)        § 4º Se o arrematante, ou seu fiador, não pagar dentro de 24 (vinte e quatro) horas o preço da arrematação, perderá, em benefício da execução, o sinal de que trata o § 2º dêste artigo, voltando à praça os bens executados. (Redação dada pela Lei nº 5.584, de 26.6.1970)
amigos, me corrijam se estiver errado
"praça" e "leilão" são termos técnicos do direito processual civil, os quais podem ser empregados sem maiores problemas no âmbito processual trabalhista. Ambos são tipos do gênero hasta pública. Praça é para bens imóveis e leilão para móveis, de acordo com o art. 686, cpc. Ora, a letra "c" não poderia ser considerada certa pelo fato de praça e leilão possuierem objetos distintos. Como um imóvel que não arrematado em praça poderia ser posto a venda em leilão?

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