A respeito da Ordem Social, assinale a alternativa que está...
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Gabarito comentado
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Gabarito: D
Fundamento decisivo: A Constituição Federal, art. 203, VI, incluído pela Emenda Constitucional nº 114, de 16 de dezembro de 2021, estabelece como objetivo da assistência social: “VI - a redução da vulnerabilidade socioeconômica de famílias em situação de pobreza ou de extrema pobreza.” A alternativa D identifica exatamente esse objetivo e seu acréscimo ao texto constitucional, razão pela qual está correta.
- No art. 203, VI, identifique a redução da vulnerabilidade socioeconômica como objetivo expresso da assistência social, incluído pela EC nº 114/2021.
- Diferencie piso de valor fixo: o art. 198, § 9º, garante vencimento não inferior a dois salários mínimos e atribui os repasses à União.
- Separe atualização dos salários de contribuição de reajustamento dos benefícios; os §§ 3º e 4º do art. 201 remetem à lei e protegem o valor real, sem fixar Selic ou dezembro.
- Confira o alcance exato das disposições: a vedação do art. 201, § 5º, é à filiação facultativa, e o art. 212, § 9º, não exige lei complementar.
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Art. 6º Parágrafo único. Todo brasileiro em situação de vulnerabilidade social terá direito a uma renda básica familiar, garantida pelo poder público em programa permanente de transferência de renda, cujas normas e requisitos de acesso serão determinados em lei, observada a legislação fiscal e orçamentária.
PGM Campinas
A Emenda Constitucional 114/2021 formalizou na Constituição Federal que a redução da vulnerabilidade socioeconômica de famílias em situação de pobreza ou de extrema pobreza é um dos objetivos da assistência social, complementando o direito a uma renda básica familiar para pessoas em situação de vulnerabilidade.
Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos:
VI - a redução da vulnerabilidade socioeconômica de famílias em situação de pobreza ou de extrema pobreza.
CF:
a) art. 198, § 9º O vencimento dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate às endemias não será inferior a 2 (dois) salários mínimos, repassados pela União aos Municípios, aos Estados e ao Distrito Federal.
b) art. 201, § 3º Todos os salários de contribuição considerados para o cálculo de benefício serão devidamente atualizados, na forma da lei.
§ 4º É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios definidos em lei.
c) art. 201, § 5º É vedada a filiação ao regime geral de previdência social, na qualidade de segurado facultativo, de pessoa participante de regime próprio de previdência.
d) art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos:
VI - a redução da vulnerabilidade socioeconômica de famílias em situação de pobreza ou de extrema pobreza. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 114, de 2021)
e) art. 212, § 9º A lei disporá sobre normas de fiscalização, de avaliação e de controle das despesas com educação nas esferas estadual, distrital e municipal.
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