A respeito da Ordem Social, assinale a alternativa que está...
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Comentário da questão – Gabarito: D
1. Interpretação do Tema e Legislação Aplicável:
A questão aborda a Ordem Social e seus princípios na Constituição Federal de 1988, especialmente quanto à assistência social e políticas públicas. O artigo central é o Art. 203, VI da CF/88: “A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: VI – a redução da vulnerabilidade socioeconômica de famílias em situação de pobreza ou extrema pobreza.”
2. Explicação e Conhecimento Necessário:
É fundamental reconhecer os objetivos constitucionais da assistência social. O tema é essencial para Enfermeiros que atuam no SUS e nas políticas públicas, pois envolve o direito de pessoas em situação de risco social a programas e benefícios.
3. Exemplo Prático:
Uma família em situação de extrema pobreza pode ser incluída em programas assistenciais (como o Bolsa Família) mesmo que nunca tenha contribuído para a previdência social, pois a assistência social visa reduzir vulnerabilidades socioeconômicas.
4. Justificativa da Alternativa Correta (D):
A alternativa D está correta, pois o objetivo de redução da vulnerabilidade socioeconômica foi incluído no Art. 203, VI da CF/88 (EC 109/2021), reforçando a assistência social como direito fundamental. O STF (RE 580963) também já reconheceu a atuação estatal obrigatória nesta seara. Doutrina: Ingo Wolfgang Sarlet destaca o caráter de direito fundamental da assistência social.
5. Análise das Alternativas Incorretas:
A) Incorreta: Os vencimentos dos agentes comunitários de saúde são definidos em lei federal e pagos pela União, não pelo sistema de cooperação social entre Estados e Municípios.
B) Errada: Não há previsão constitucional de atualização de salários pela Taxa Selic. O reajuste anual é para benefícios, visando preservar o valor real.
C) Falsa: Quem já participa de regime próprio não pode contribuir como segurado facultativo ao RGPS, exceto em situações excepcionais.
E) Errada: Normas gerais sobre educação, incluindo fiscalização e controle de gastos, são definidas por lei federal ordinária e não por lei complementar nacional, conforme Art. 211 da CF/88.
Pegadinha: Alternativa D sugere novidade (“recentemente acrescido”), mas o importante é identificar o texto expresso na Constituição.
Dica: Atenção a datas, termos como “expressamente”, e lembre-se de checar se o dispositivo está, de fato, positivado na CF/88.
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Art. 6º Parágrafo único. Todo brasileiro em situação de vulnerabilidade social terá direito a uma renda básica familiar, garantida pelo poder público em programa permanente de transferência de renda, cujas normas e requisitos de acesso serão determinados em lei, observada a legislação fiscal e orçamentária.
PGM Campinas
A Emenda Constitucional 114/2021 formalizou na Constituição Federal que a redução da vulnerabilidade socioeconômica de famílias em situação de pobreza ou de extrema pobreza é um dos objetivos da assistência social, complementando o direito a uma renda básica familiar para pessoas em situação de vulnerabilidade.
Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos:
VI - a redução da vulnerabilidade socioeconômica de famílias em situação de pobreza ou de extrema pobreza.
CF:
a) art. 198, § 9º O vencimento dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate às endemias não será inferior a 2 (dois) salários mínimos, repassados pela União aos Municípios, aos Estados e ao Distrito Federal.
b) art. 201, § 3º Todos os salários de contribuição considerados para o cálculo de benefício serão devidamente atualizados, na forma da lei.
§ 4º É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios definidos em lei.
c) art. 201, § 5º É vedada a filiação ao regime geral de previdência social, na qualidade de segurado facultativo, de pessoa participante de regime próprio de previdência.
d) art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos:
VI - a redução da vulnerabilidade socioeconômica de famílias em situação de pobreza ou de extrema pobreza. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 114, de 2021)
e) art. 212, § 9º A lei disporá sobre normas de fiscalização, de avaliação e de controle das despesas com educação nas esferas estadual, distrital e municipal.
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