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Ano: 2024 Banca: VUNESP Órgão: UNESP Prova: VUNESP - 2024 - UNESP - Enfermeiro |
Q3255618 Direito Constitucional
A respeito da Ordem Social, assinale a alternativa que está de acordo com a Constituição Federal.
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Gabarito: D

Fundamento decisivo: A Constituição Federal, art. 203, VI, incluído pela Emenda Constitucional nº 114, de 16 de dezembro de 2021, estabelece como objetivo da assistência social: “VI - a redução da vulnerabilidade socioeconômica de famílias em situação de pobreza ou de extrema pobreza.” A alternativa D identifica exatamente esse objetivo e seu acréscimo ao texto constitucional, razão pela qual está correta.

Tema central: Objetivos constitucionais da assistência social
Análise das alternativas
A
Errada
Contraria o piso remuneratório e a identificação do ente repassador. A Constituição Federal, art. 198, § 9º, dispõe: “§ 9º O vencimento dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate às endemias não será inferior a 2 (dois) salários mínimos, repassados pela União aos Municípios, aos Estados e ao Distrito Federal.” Portanto, são dois salários mínimos como limite mínimo, não vencimento fixo de um salário mínimo; os repasses cabem à União, e não aos Estados.
B
Errada
Mistura atualização dos salários de contribuição com reajustamento dos benefícios e acrescenta critérios não estabelecidos nesses dispositivos constitucionais. A Constituição Federal, art. 201, § 3º, determina: “§ 3º Todos os salários de contribuição considerados para o cálculo de benefício serão devidamente atualizados, na forma da lei.” Já o § 4º estabelece: “§ 4º É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios definidos em lei.” Os dispositivos remetem à lei os critérios aplicáveis, sem fixar Selic, dezembro ou periodicidade anual. Além disso, a garantia é de preservação do valor real, não de “valor ideal”.
C
Errada
Autoriza uma filiação expressamente vedada. A Constituição Federal, art. 201, § 5º, estabelece: “§ 5º É vedada a filiação ao regime geral de previdência social, na qualidade de segurado facultativo, de pessoa participante de regime próprio de previdência.” A universalidade não afasta essa proibição específica. A vedação refere-se à filiação como segurado facultativo, não indistintamente a qualquer vínculo simultâneo com os dois regimes.
D
Certa
Trata-se de objetivo constitucional, e não de valor de benefício ou de requisito individual de concessão. A expressão “recentemente” deve ser compreendida no contexto temporal da questão; o dado jurídico objetivo é a inclusão realizada em 16 de dezembro de 2021.
E
Errada
Cria exigência de lei complementar que o dispositivo não contém. A Constituição Federal, art. 212, § 9º, prevê: “§ 9º A lei disporá sobre normas de fiscalização, de avaliação e de controle das despesas com educação nas esferas estadual, distrital e municipal.” O texto exige lei, sem reservar a matéria à lei complementar. A finalidade educacional mencionada na alternativa não cria essa reserva.
Pegadinha da questão
As incorretas alteram elementos precisos do texto constitucional: piso e ente repassador em A; atualização da base de cálculo, reajustamento do benefício e critérios legais em B; proibição convertida em autorização em C; e exigência de lei convertida em reserva de lei complementar em E.
Dica para questões semelhantes
  • No art. 203, VI, identifique a redução da vulnerabilidade socioeconômica como objetivo expresso da assistência social, incluído pela EC nº 114/2021.
  • Diferencie piso de valor fixo: o art. 198, § 9º, garante vencimento não inferior a dois salários mínimos e atribui os repasses à União.
  • Separe atualização dos salários de contribuição de reajustamento dos benefícios; os §§ 3º e 4º do art. 201 remetem à lei e protegem o valor real, sem fixar Selic ou dezembro.
  • Confira o alcance exato das disposições: a vedação do art. 201, § 5º, é à filiação facultativa, e o art. 212, § 9º, não exige lei complementar.

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Art. 6º Parágrafo único. Todo brasileiro em situação de vulnerabilidade social terá direito a uma renda básica familiar, garantida pelo poder público em programa permanente de transferência de renda, cujas normas e requisitos de acesso serão determinados em lei, observada a legislação fiscal e orçamentária.

PGM Campinas

A Emenda Constitucional 114/2021 formalizou na Constituição Federal que a redução da vulnerabilidade socioeconômica de famílias em situação de pobreza ou de extrema pobreza é um dos objetivos da assistência social, complementando o direito a uma renda básica familiar para pessoas em situação de vulnerabilidade. 

Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos:

VI - a redução da vulnerabilidade socioeconômica de famílias em situação de pobreza ou de extrema pobreza.       

CF:

a) art. 198, § 9º O vencimento dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate às endemias não será inferior a 2 (dois) salários mínimos, repassados pela União aos Municípios, aos Estados e ao Distrito Federal.  

b) art. 201, § 3º Todos os salários de contribuição considerados para o cálculo de benefício serão devidamente atualizados, na forma da lei.  

§ 4º É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios definidos em lei. 

c) art. 201, § 5º É vedada a filiação ao regime geral de previdência social, na qualidade de segurado facultativo, de pessoa participante de regime próprio de previdência.  

d) art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos:

VI - a redução da vulnerabilidade socioeconômica de famílias em situação de pobreza ou de extrema pobreza.    (Incluído pela Emenda Constitucional nº 114, de 2021)

e) art. 212, § 9º A lei disporá sobre normas de fiscalização, de avaliação e de controle das despesas com educação nas esferas estadual, distrital e municipal.  

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