Em uma licitação de obra pública, o projeto básico apresenta...

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Q3292555 Direito Administrativo
Em uma licitação de obra pública, o projeto básico apresentado não inclui o levantamento geotécnico completo do terreno. Segundo as recomendações do TCU, essa falha pode: 
Alternativas

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Gabarito: D

Fundamento decisivo: A Lei nº 14.133/2021, art. 6º, XXV, alínea a, exige: “a) levantamentos topográficos e cadastrais, sondagens e ensaios geotécnicos, ensaios e análises laboratoriais, estudos socioambientais e demais dados e levantamentos necessários para execução da solução escolhida;”. Seu art. 71, III, determina: “III - proceder à anulação da licitação, de ofício ou mediante provocação de terceiros, sempre que presente ilegalidade insanável;”. Como a falta de dados geotécnicos necessários pode configurar essa ilegalidade, a anulação é uma consequência possível, o que sustenta a alternativa D.

Tema central: Suficiência do projeto básico
Análise das alternativas
A
Errada
As alíneas a e b do art. 6º, XXV, exigem investigação geotécnica necessária e soluções suficientemente detalhadas no projeto básico, de modo a evitar reformulações que afetem qualidade, preço e prazo. Portanto, não se pode presumir que a omissão será corrigida durante a execução nem garantir ausência de impacto no cronograma.
B
Errada
A previsão de aditivos no edital não afasta a exigência legal de sondagens e ensaios geotécnicos necessários, prevista no art. 6º, XXV, alínea a. Uma cláusula editalícia não substitui o conteúdo obrigatório do projeto básico nem sana, por si, a falta de informações essenciais.
C
Errada
O aumento do fator de segurança no projeto executivo não substitui as sondagens e os ensaios geotécnicos exigidos pelo art. 6º, XXV, alínea a. O detalhamento executivo não dispensa a suficiência prévia das soluções do projeto básico, exigida também pela alínea b.
D
Certa
A alternativa D pressupõe que a omissão compromete informações essenciais, e não se limita a uma complementação sem repercussão relevante. Como apoio interpretativo, o TCU, no Acórdão 1874/2007-Plenário, relaciona a inépcia do projeto à anulação do certame, ressalvando alterações pontuais sem grandes repercussões financeiras. Esse precedente, formado sob a legislação anterior, não estabelece nulidade automática sob a Lei nº 14.133/2021.
Pegadinha da questão
Confundir detalhamento executivo ou previsão de aditivos com autorização para postergar informações essenciais do projeto básico. Além disso, a palavra “pode” é decisiva: a falta de dados essenciais pode justificar anulação, mas nem toda incompletude geotécnica gera nulidade automática.
Dica para questões semelhantes
  • Verifique se os dados omitidos são necessários à execução da solução escolhida: o critério legal é suficiência, não investigação exaustiva em qualquer situação.
  • Diferencie complementação pontual de omissão essencial capaz de configurar ilegalidade insanável e justificar a anulação da licitação.
  • Não trate projeto executivo ou aditivos como substitutos do conteúdo obrigatório do projeto básico.
  • Se já houver contrato, distinga a anulação da licitação da declaração de nulidade contratual, que exige observar o art. 147, inclusive saneamento e avaliação do interesse público.

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Letra D

[GABARITO: LETRA D]

Art. 6º Para os fins desta Lei, consideram-se:

XXV - projeto básico: conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado para definir e dimensionar a obra ou o serviço, ou o complexo de obras ou de serviços objeto da licitação, elaborado com base nas indicações dos estudos técnicos preliminares, que assegure a viabilidade técnica e o adequado tratamento do impacto ambiental do empreendimento e que possibilite a avaliação do custo da obra e a definição dos métodos e do prazo de execução, devendo conter os seguintes elementos:

a) levantamentos topográficos e cadastrais, sondagens e ensaios geotécnicos, ensaios e análises laboratoriais, estudos socioambientais e demais dados e levantamentos necessários para execução da solução escolhida;

b) soluções técnicas globais e localizadas, suficientemente detalhadas, de forma a evitar, por ocasião da elaboração do projeto executivo e da realização das obras e montagem, a necessidade de reformulações ou variantes quanto à qualidade, ao preço e ao prazo inicialmente definidos;

c) identificação dos tipos de serviços a executar e dos materiais e equipamentos a incorporar à obra, bem como das suas especificações, de modo a assegurar os melhores resultados para o empreendimento e a segurança executiva na utilização do objeto, para os fins a que se destina, considerados os riscos e os perigos identificáveis, sem frustrar o caráter competitivo para a sua execução;

d) informações que possibilitem o estudo e a definição de métodos construtivos, de instalações provisórias e de condições organizacionais para a obra, sem frustrar o caráter competitivo para a sua execução;

e) subsídios para montagem do plano de licitação e gestão da obra, compreendidos a sua programação, a estratégia de suprimentos, as normas de fiscalização e outros dados necessários em cada caso;

f) orçamento detalhado do custo global da obra, fundamentado em quantitativos de serviços e fornecimentos propriamente avaliados, obrigatório exclusivamente para os regimes de execução previstos nos incisos I, II, III, IV e VII do caput do art. 46 desta Lei;

FONTE: LEI Nº 14.133, DE 1º DE ABRIL DE 2021.

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