Em uma licitação de obra pública, o projeto básico apresenta...

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Q3292555 Direito Administrativo
Em uma licitação de obra pública, o projeto básico apresentado não inclui o levantamento geotécnico completo do terreno. Segundo as recomendações do TCU, essa falha pode: 
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Comentário da questão:

1. Interpretação do enunciado

Trata-se de um tema clássico de Licitações, centrado nos requisitos do projeto básico para obras públicas, especialmente quanto à exigência de levantamento geotécnico conforme a Lei nº 14.133/2021 e orientações do TCU.

2. Fundamentação legal

A Lei nº 14.133/2021 (Nova Lei de Licitações), em seu art. 6º, XXV, ‘a’, exige que o projeto básico contenha levantamentos geotécnicos e demais dados necessários à execução da solução escolhida:

“projeto básico: (…) devendo conter os seguintes elementos: a) levantamentos topográficos e cadastrais, sondagens e ensaios geotécnicos, (…) e demais dados e levantamentos necessários para execução da solução escolhida”

3. Jurisprudência:

O TCU (Acórdão 2622/2013 – Plenário) afirma que a ausência desses elementos compromete a viabilidade da obra e pode invalidar a licitação.

4. Explicação do tema

Projetos básicos incompletos, sem informações geotécnicas, geram incertezas técnicas e financeiras; isso permite sobrepreço, aditivos e risco estrutural – preocupações relevantes para engenheiros responsáveis pelo planejamento!

Exemplo prático:

Imagine uma licitação para construção de uma ponte sem levantamento geotécnico. Descobrindo-se solo inadequado durante a obra, será necessário modificar profundamente o projeto, atrasando prazos e elevando custos – situação evitável se o projeto básico já indicasse as reais condições do terreno.

5. Alternativa correta (D) – Justificativa:

Invalidar o processo licitatório por ausência de informações essenciais está correto, pois a falta desses levantamentos compromete a viabilidade técnica e afronta a lei.

6. Justificativa das incorretas:

  • A) INCORRETA: Corrigir após o início acarreta riscos técnicos e atrasos, contrariando a exigência legal de projeto básico completo antes da licitação.
  • B) INCORRETA: Aditivos não substituem requisitos do projeto básico — a lei não autoriza flexibilização prévia dessa exigência pelo edital.
  • C) INCORRETA: Fatores de segurança não compensam desconhecimento do solo; engenheiro deve projetar sobre dados reais, e não meras hipóteses.

7. Estratégia e pegadinhas:

Cuidado com proposições que sugerem resolver falhas após iniciar a obra (“corrigir depois”, “aditivo”, “compensar no executivo”); isso transgride o objetivo de planejamento e segurança jurídica.

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Letra D

[GABARITO: LETRA D]

Art. 6º Para os fins desta Lei, consideram-se:

XXV - projeto básico: conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado para definir e dimensionar a obra ou o serviço, ou o complexo de obras ou de serviços objeto da licitação, elaborado com base nas indicações dos estudos técnicos preliminares, que assegure a viabilidade técnica e o adequado tratamento do impacto ambiental do empreendimento e que possibilite a avaliação do custo da obra e a definição dos métodos e do prazo de execução, devendo conter os seguintes elementos:

a) levantamentos topográficos e cadastrais, sondagens e ensaios geotécnicos, ensaios e análises laboratoriais, estudos socioambientais e demais dados e levantamentos necessários para execução da solução escolhida;

b) soluções técnicas globais e localizadas, suficientemente detalhadas, de forma a evitar, por ocasião da elaboração do projeto executivo e da realização das obras e montagem, a necessidade de reformulações ou variantes quanto à qualidade, ao preço e ao prazo inicialmente definidos;

c) identificação dos tipos de serviços a executar e dos materiais e equipamentos a incorporar à obra, bem como das suas especificações, de modo a assegurar os melhores resultados para o empreendimento e a segurança executiva na utilização do objeto, para os fins a que se destina, considerados os riscos e os perigos identificáveis, sem frustrar o caráter competitivo para a sua execução;

d) informações que possibilitem o estudo e a definição de métodos construtivos, de instalações provisórias e de condições organizacionais para a obra, sem frustrar o caráter competitivo para a sua execução;

e) subsídios para montagem do plano de licitação e gestão da obra, compreendidos a sua programação, a estratégia de suprimentos, as normas de fiscalização e outros dados necessários em cada caso;

f) orçamento detalhado do custo global da obra, fundamentado em quantitativos de serviços e fornecimentos propriamente avaliados, obrigatório exclusivamente para os regimes de execução previstos nos incisos I, II, III, IV e VII do caput do art. 46 desta Lei;

FONTE: LEI Nº 14.133, DE 1º DE ABRIL DE 2021.

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