Em uma licitação de obra pública, o projeto básico apresenta...
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Gabarito: D
Fundamento decisivo: A Lei nº 14.133/2021, art. 6º, XXV, alínea a, exige: “a) levantamentos topográficos e cadastrais, sondagens e ensaios geotécnicos, ensaios e análises laboratoriais, estudos socioambientais e demais dados e levantamentos necessários para execução da solução escolhida;”. Seu art. 71, III, determina: “III - proceder à anulação da licitação, de ofício ou mediante provocação de terceiros, sempre que presente ilegalidade insanável;”. Como a falta de dados geotécnicos necessários pode configurar essa ilegalidade, a anulação é uma consequência possível, o que sustenta a alternativa D.
- Verifique se os dados omitidos são necessários à execução da solução escolhida: o critério legal é suficiência, não investigação exaustiva em qualquer situação.
- Diferencie complementação pontual de omissão essencial capaz de configurar ilegalidade insanável e justificar a anulação da licitação.
- Não trate projeto executivo ou aditivos como substitutos do conteúdo obrigatório do projeto básico.
- Se já houver contrato, distinga a anulação da licitação da declaração de nulidade contratual, que exige observar o art. 147, inclusive saneamento e avaliação do interesse público.
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Letra D
[GABARITO: LETRA D]
Art. 6º Para os fins desta Lei, consideram-se:
XXV - projeto básico: conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado para definir e dimensionar a obra ou o serviço, ou o complexo de obras ou de serviços objeto da licitação, elaborado com base nas indicações dos estudos técnicos preliminares, que assegure a viabilidade técnica e o adequado tratamento do impacto ambiental do empreendimento e que possibilite a avaliação do custo da obra e a definição dos métodos e do prazo de execução, devendo conter os seguintes elementos:
a) levantamentos topográficos e cadastrais, sondagens e ensaios geotécnicos, ensaios e análises laboratoriais, estudos socioambientais e demais dados e levantamentos necessários para execução da solução escolhida;
b) soluções técnicas globais e localizadas, suficientemente detalhadas, de forma a evitar, por ocasião da elaboração do projeto executivo e da realização das obras e montagem, a necessidade de reformulações ou variantes quanto à qualidade, ao preço e ao prazo inicialmente definidos;
c) identificação dos tipos de serviços a executar e dos materiais e equipamentos a incorporar à obra, bem como das suas especificações, de modo a assegurar os melhores resultados para o empreendimento e a segurança executiva na utilização do objeto, para os fins a que se destina, considerados os riscos e os perigos identificáveis, sem frustrar o caráter competitivo para a sua execução;
d) informações que possibilitem o estudo e a definição de métodos construtivos, de instalações provisórias e de condições organizacionais para a obra, sem frustrar o caráter competitivo para a sua execução;
e) subsídios para montagem do plano de licitação e gestão da obra, compreendidos a sua programação, a estratégia de suprimentos, as normas de fiscalização e outros dados necessários em cada caso;
f) orçamento detalhado do custo global da obra, fundamentado em quantitativos de serviços e fornecimentos propriamente avaliados, obrigatório exclusivamente para os regimes de execução previstos nos incisos I, II, III, IV e VII do caput do art. 46 desta Lei;
FONTE: LEI Nº 14.133, DE 1º DE ABRIL DE 2021.
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