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Em um órgão público estadual, um servidor emite um despacho...

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Q3909346 Direito Administrativo
Em um órgão público estadual, um servidor emite um despacho determinando a execução de determinada ação, alegando que se trata de "decisão administrativa", mas sem fundamentar legalmente, e sem observar a competência do setor responsável. Um colega questiona se tal ato pode ser considerado ato administrativo válido, segundo a teoria clássica do Direito Administrativo.
Considerando o conceito e as características dos atos administrativos, assinale a alternativa correta: 
Alternativas

Gabarito comentado

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Gabarito: B

Fundamento decisivo: Lei nº 9.784/1999, art. 2º, caput e parágrafo único, incisos I, VII e VIII: "Art. 2o A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência. Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de: I - atuação conforme a lei e o Direito; (...) VII - indicação dos pressupostos de fato e de direito que determinarem a decisão; VIII – observância das formalidades essenciais à garantia dos direitos dos administrados;". No caso, o despacho foi emitido sem fundamentação legal e sem observância da competência do setor responsável, o que afasta sua validade como ato administrativo segundo a teoria clássica.

Tema central: atos administrativos
Análise das alternativas
A
Errada
Está errada porque dispensa forma e motivo, embora a teoria clássica trate esses elementos como requisitos do ato administrativo. Além disso, substitui a legalidade pela intenção subjetiva do servidor. A base é expressa ao afirmar que a Administração deve atuar conforme a lei e o Direito, com indicação dos pressupostos de fato e de direito da decisão; portanto, a intenção de beneficiar a Administração não supre ausência de forma, motivo ou fundamento jurídico.
B
Certa
A alternativa B está correta porque expressa a formulação clássica do ato administrativo: manifestação unilateral da Administração Pública, apta a produzir efeitos jurídicos imediatos, praticada dentro dos limites da lei e sujeita aos requisitos de competência, finalidade, forma, motivo e objeto. Isso coincide com a base normativa indicada, que exige legalidade, finalidade, motivação e observância das formalidades essenciais. Também há apoio no art. 50 da Lei nº 9.784/1999: "Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando: I - neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses;".
C
Errada
Está errada porque atribui a qualquer cidadão a possibilidade de emitir ato administrativo válido apenas por boa-fé. A base afirma que ato administrativo é manifestação unilateral da Administração Pública, ou de quem lhe faça as vezes, no exercício de função administrativa. Logo, boa-fé de particular não cria competência administrativa nem transforma manifestação privada em ato administrativo.
D
Errada
Está errada porque considera suficiente o fato de o despacho estar em papel oficial, mesmo sem competência ou finalidade. A base afasta expressamente essa conclusão: competência e finalidade são requisitos essenciais do ato, e o suporte material do documento não corrige vício de legalidade. Confunde existência material de um despacho com validade jurídica do ato administrativo.
Pegadinha da questão
A banca explorou a confusão entre mera emissão material de um despacho e ato administrativo válido: nem a alegação de interesse público, nem a boa-fé, nem o uso de papel oficial substituem competência, legalidade, motivação e forma.
Dica para questões semelhantes
  • Se a alternativa relativiza competência, finalidade, forma, motivo ou objeto, elimine-a: a teoria clássica trata esses elementos como requisitos do ato.
  • Verifique se há submissão expressa à legalidade e à motivação; ato administrativo não se sustenta pela intenção do agente.
  • Diferencie manifestação da Administração no exercício de função administrativa de manifestação de particular; boa-fé não cria ato administrativo.
  • Não confunda documento interno ou papel oficial com validade jurídica do ato.

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