Suponha que determinada companhia constituída na forma de so...
Suponha que determinada companhia constituída na forma de sociedade por ações tenha apurado lucro contábil ao final do exercício, porém ainda sem o ingresso financeiro dos valores correspondentes. Diante de tal cenário,
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Gabarito: D
Fundamento decisivo: Lei nº 6.404/1976, art. 197, caput e § 1º: "No exercício em que o montante do dividendo obrigatório, calculado nos termos do estatuto ou do art. 202, ultrapassar a parcela realizada do lucro líquido do exercício, a assembléia-geral poderá, por proposta dos órgãos de administração, destinar o excesso à constituição de reserva de lucros a realizar. § 1º Para os efeitos deste artigo, considera-se realizada a parcela do lucro líquido do exercício que exceder da soma dos seguintes valores: I - o resultado líquido positivo da equivalência patrimonial (art. 248); e II – o lucro, rendimento ou ganho líquidos em operações ou contabilização de ativo e passivo pelo valor de mercado, cujo prazo de realização financeira ocorra após o término do exercício social seguinte." Como o enunciado descreve lucro contábil sem ingresso financeiro, aplica-se essa regra, o que conduz à constituição de reserva de lucros a realizar e à limitação da base do dividendo obrigatório.
- Se houver lucro contábil sem realização financeira, procure a regra dos arts. 197 e 202, II, da Lei das S.A., e não soluções de 'expurgo' do resultado.
- Dividendo obrigatório não significa pagamento sempre integral: a lei admite limitação ao lucro realizado, com registro da diferença em reserva de lucros a realizar.
- Não confunda reserva legal e reserva de capital com reserva de lucros a realizar; cada uma tem função e regime próprios.
- Quando a questão falar em lucro não realizado, separe dois planos: apuração do lucro e pagamento do dividendo.
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A opção correta é a D.
De acordo com a Lei nº 6.404/1976 (Lei das Sociedades por Ações), a legislação prevê um mecanismo específico para lidar com o descasamento entre o lucro contábil (apurado pelo regime de competência) e a efetiva entrada financeira de recursos (lucro realizado).
A fundamentação para a alternativa D é a seguinte:
- Constituição da Reserva (Art. 197): A lei estabelece que, no exercício em que o montante do dividendo obrigatório ultrapassar a parcela realizada do lucro líquido, a assembleia-geral poderá, por proposta da administração, destinar o excesso à constituição de uma reserva de lucros a realizar.
- Definição de Lucro não Realizado (§ 1º do Art. 197): Considera-se parcela não realizada, entre outros itens, o lucro ou rendimento em operações cujo prazo de realização financeira ocorra após o término do exercício social seguinte.
- Impacto no Dividendo Obrigatório (Art. 202, inciso II): O pagamento do dividendo obrigatório pode ser limitado ao montante do lucro líquido que tiver sido financeiramente realizado, desde que a diferença seja registrada na referida reserva de lucros a realizar.
- Pagamento Futuro (Art. 202, inciso III): Assim que esses lucros forem efetivamente realizados em dinheiro, eles deverão ser acrescidos ao primeiro dividendo declarado após a realização, garantindo o direito do acionista no momento em que a companhia tiver liquidez.
Análise das demais alternativas:
- A (Incorreta): A reserva legal e as de capital têm finalidades restritas, como compensação de prejuízos ou aumento de capital, e não servem para substituir lucros contábeis não realizados na distribuição de dividendos ordinários.
- B (Incorreta): O objetivo da regra da reserva de lucros a realizar é justamente evitar que a companhia seja obrigada a pagar dividendos sem ter dinheiro em caixa, o que poderia comprometer sua estabilidade financeira.
- C (Incorreta): O lucro contábil não deve ser "expurgado". Ele deve ser mantido e registrado conforme o regime de competência, sendo apenas segregado em uma conta de reserva no patrimônio líquido até sua realização financeira.
- E (Incorreta): Não há vedação absoluta à distribuição; a lei oferece uma faculdade de ajuste para proteger o caixa da empresa. Além disso, o Juro sobre Capital Próprio (JCP) é uma forma de remuneração com regras tributárias e limites próprios, não sendo um substituto automático ou obrigatório para lucros não realizados financeiramente.
Regime de Competência: As sociedades anônimas são obrigadas a adotar o regime de competência em sua escrituração mercantil. Isso significa que as receitas e despesas são contabilizadas no momento em que a obrigação ou o direito é constituído, e não necessariamente quando o dinheiro entra ou sai do caixa (regime de caixa).
Lucro Contábil vs. Realização Financeira: Em razão desse regime, é comum que uma companhia apure um lucro líquido contábil (resultado positivo no papel) sem que tenha havido o correspondente ingresso financeiro (entrada de dinheiro no caixa), como no caso de vendas a longo prazo.
Reserva de Lucros a Realizar (Art. 197 da LSA): Para evitar que a companhia seja obrigada a distribuir dividendos em dinheiro que ela ainda não possui fisicamente — o que poderia comprometer sua saúde financeira —, a Lei das S/A (Lei 6.404/76) prevê a criação da reserva de lucros a realizar.
Funcionamento da Reserva: Conforme o Art. 197 da LSA, se o montante do dividendo obrigatório ultrapassar a parcela realizada do lucro líquido do exercício, a assembleia geral pode, por proposta dos administradores, destinar o excesso para essa reserva específica.
Impacto no Dividendo: O objetivo dessa reserva é justamente impedir a distribuição imediata de lucros que ainda não entraram no caixa, permitindo que a base de cálculo do dividendo mínimo obrigatório seja ajustada (reduzida) naquele exercício. Quando esses lucros forem efetivamente realizados financeiramente, eles deverão ser pagos aos acionistas
Por que as outras alternativas estão incorretas?
A: A reserva legal e a reserva de capital têm finalidades específicas (como absorver prejuízos ou aumentar o capital) e não servem para distribuir dividendos de lucros ainda não realizados financeiramente.
B: Embora o dividendo seja obrigatório, a lei permite o adiamento do pagamento através da reserva de lucros a realizar exatamente para proteger o fluxo de caixa da empresa.
C: O lucro contábil não deve ser "expurgado" ou ignorado; ele é real perante a contabilidade, mas sua distribuição é que é diferida via reserva.
E: Não existe vedação legal à distribuição apenas por falta de ingresso financeiro imediato, mas sim um mecanismo de gestão (a reserva) para tratar o caso. O Juros sobre Capital Próprio é uma forma de remuneração, mas não substitui a obrigatoriedade do tratamento contábil dos dividendos no cenário descrito.
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