Suponha que determinada companhia constituída na forma de so...

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Q3993993 Direito Empresarial (Comercial)

Suponha que determinada companhia constituída na forma de sociedade por ações tenha apurado lucro contábil ao final do exercício, porém ainda sem o ingresso financeiro dos valores correspondentes. Diante de tal cenário,

Alternativas

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Gabarito: D

Fundamento decisivo: Lei nº 6.404/1976, art. 197, caput e § 1º: "No exercício em que o montante do dividendo obrigatório, calculado nos termos do estatuto ou do art. 202, ultrapassar a parcela realizada do lucro líquido do exercício, a assembléia-geral poderá, por proposta dos órgãos de administração, destinar o excesso à constituição de reserva de lucros a realizar. § 1º Para os efeitos deste artigo, considera-se realizada a parcela do lucro líquido do exercício que exceder da soma dos seguintes valores: I - o resultado líquido positivo da equivalência patrimonial (art. 248); e II – o lucro, rendimento ou ganho líquidos em operações ou contabilização de ativo e passivo pelo valor de mercado, cujo prazo de realização financeira ocorra após o término do exercício social seguinte." Como o enunciado descreve lucro contábil sem ingresso financeiro, aplica-se essa regra, o que conduz à constituição de reserva de lucros a realizar e à limitação da base do dividendo obrigatório.

Tema central: Reserva de lucros a realizar
Análise das alternativas
A
Errada
Errada. A lei não autoriza que o resultado seja distribuído à conta da reserva legal ou de reserva de capital nessa situação. A reserva legal tem destinação própria e é constituída antes de outras destinações, nos termos do art. 193, caput. Já as reservas de capital têm hipóteses legais restritas de utilização, previstas no art. 200, e não funcionam como fonte genérica para distribuir lucro contábil sem realização financeira. O instrumento jurídico específico do caso é a reserva de lucros a realizar, do art. 197.
B
Errada
Errada. A premissa de pagamento obrigatório independentemente da falta de realização financeira contraria a regra expressa do art. 202, II, c/c art. 197, da Lei nº 6.404/1976. A lei admite justamente que o pagamento do dividendo obrigatório seja limitado ao montante do lucro realizado, desde que a diferença fique registrada como reserva de lucros a realizar. Portanto, não há dever de pagamento integral e incondicional nessa hipótese.
C
Errada
Errada. A Lei das S.A. não manda retirar do resultado do exercício o lucro meramente contábil até sua realização financeira. A base legal distingue apuração do lucro e sua realizabilidade para fins de dividendo. O lucro continua compondo o resultado; o que a lei ajusta é a destinação do excesso do dividendo obrigatório sobre a parcela realizada, mediante constituição de reserva de lucros a realizar, nos termos do art. 197.
D
Certa
A alternativa D corresponde ao mecanismo legal específico previsto para a hipótese de lucro contábil ainda não realizado financeiramente. A Lei das S.A. distingue a existência do lucro líquido do exercício da sua realização para fins de pagamento do dividendo obrigatório. Por isso, conforme o art. 202, II, "o pagamento do dividendo determinado nos termos do inciso I poderá ser limitado ao montante do lucro líquido do exercício que tiver sido realizado, desde que a diferença seja registrada como reserva de lucros a realizar (art. 197)". Logo, a consequência jurídica correta é a constituição de reserva de lucros a realizar, com limitação do pagamento do dividendo obrigatório ao lucro realizado naquele exercício.
E
Errada
Errada. A lei não estabelece vedação absoluta à distribuição de dividendos nessa situação. O que ela faz é permitir a limitação do pagamento ao lucro realizado, com registro da diferença em reserva de lucros a realizar, conforme arts. 197 e 202, II. Além disso, a alternativa desloca o problema para juros sobre capital próprio, mas esse não é o mecanismo legal específico indicado pela base para resolver a hipótese apresentada.
Pegadinha da questão
A banca explorou a confusão entre lucro contábil sem realização financeira e inexistência de lucro, levando o candidato a errar ao imaginar expurgo do resultado, pagamento integral obrigatório ou vedação total de dividendos. A lei resolve o caso no plano da destinação do lucro, por meio da reserva de lucros a realizar.
Dica para questões semelhantes
  • Se houver lucro contábil sem realização financeira, procure a regra dos arts. 197 e 202, II, da Lei das S.A., e não soluções de 'expurgo' do resultado.
  • Dividendo obrigatório não significa pagamento sempre integral: a lei admite limitação ao lucro realizado, com registro da diferença em reserva de lucros a realizar.
  • Não confunda reserva legal e reserva de capital com reserva de lucros a realizar; cada uma tem função e regime próprios.
  • Quando a questão falar em lucro não realizado, separe dois planos: apuração do lucro e pagamento do dividendo.

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Comentários

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A opção correta é a D.

De acordo com a Lei nº 6.404/1976 (Lei das Sociedades por Ações), a legislação prevê um mecanismo específico para lidar com o descasamento entre o lucro contábil (apurado pelo regime de competência) e a efetiva entrada financeira de recursos (lucro realizado).

A fundamentação para a alternativa D é a seguinte:

  • Constituição da Reserva (Art. 197): A lei estabelece que, no exercício em que o montante do dividendo obrigatório ultrapassar a parcela realizada do lucro líquido, a assembleia-geral poderá, por proposta da administração, destinar o excesso à constituição de uma reserva de lucros a realizar.
  • Definição de Lucro não Realizado (§ 1º do Art. 197): Considera-se parcela não realizada, entre outros itens, o lucro ou rendimento em operações cujo prazo de realização financeira ocorra após o término do exercício social seguinte.
  • Impacto no Dividendo Obrigatório (Art. 202, inciso II): O pagamento do dividendo obrigatório pode ser limitado ao montante do lucro líquido que tiver sido financeiramente realizado, desde que a diferença seja registrada na referida reserva de lucros a realizar.
  • Pagamento Futuro (Art. 202, inciso III): Assim que esses lucros forem efetivamente realizados em dinheiro, eles deverão ser acrescidos ao primeiro dividendo declarado após a realização, garantindo o direito do acionista no momento em que a companhia tiver liquidez.

Análise das demais alternativas:

  • A (Incorreta): A reserva legal e as de capital têm finalidades restritas, como compensação de prejuízos ou aumento de capital, e não servem para substituir lucros contábeis não realizados na distribuição de dividendos ordinários.
  • B (Incorreta): O objetivo da regra da reserva de lucros a realizar é justamente evitar que a companhia seja obrigada a pagar dividendos sem ter dinheiro em caixa, o que poderia comprometer sua estabilidade financeira.
  • C (Incorreta): O lucro contábil não deve ser "expurgado". Ele deve ser mantido e registrado conforme o regime de competência, sendo apenas segregado em uma conta de reserva no patrimônio líquido até sua realização financeira.
  • E (Incorreta): Não há vedação absoluta à distribuição; a lei oferece uma faculdade de ajuste para proteger o caixa da empresa. Além disso, o Juro sobre Capital Próprio (JCP) é uma forma de remuneração com regras tributárias e limites próprios, não sendo um substituto automático ou obrigatório para lucros não realizados financeiramente.

Regime de Competência: As sociedades anônimas são obrigadas a adotar o regime de competência em sua escrituração mercantil. Isso significa que as receitas e despesas são contabilizadas no momento em que a obrigação ou o direito é constituído, e não necessariamente quando o dinheiro entra ou sai do caixa (regime de caixa).

Lucro Contábil vs. Realização Financeira: Em razão desse regime, é comum que uma companhia apure um lucro líquido contábil (resultado positivo no papel) sem que tenha havido o correspondente ingresso financeiro (entrada de dinheiro no caixa), como no caso de vendas a longo prazo.

Reserva de Lucros a Realizar (Art. 197 da LSA): Para evitar que a companhia seja obrigada a distribuir dividendos em dinheiro que ela ainda não possui fisicamente — o que poderia comprometer sua saúde financeira —, a Lei das S/A (Lei 6.404/76) prevê a criação da reserva de lucros a realizar.

Funcionamento da Reserva: Conforme o Art. 197 da LSA, se o montante do dividendo obrigatório ultrapassar a parcela realizada do lucro líquido do exercício, a assembleia geral pode, por proposta dos administradores, destinar o excesso para essa reserva específica.

Impacto no Dividendo: O objetivo dessa reserva é justamente impedir a distribuição imediata de lucros que ainda não entraram no caixa, permitindo que a base de cálculo do dividendo mínimo obrigatório seja ajustada (reduzida) naquele exercício. Quando esses lucros forem efetivamente realizados financeiramente, eles deverão ser pagos aos acionistas

Por que as outras alternativas estão incorretas?

A: A reserva legal e a reserva de capital têm finalidades específicas (como absorver prejuízos ou aumentar o capital) e não servem para distribuir dividendos de lucros ainda não realizados financeiramente.

B: Embora o dividendo seja obrigatório, a lei permite o adiamento do pagamento através da reserva de lucros a realizar exatamente para proteger o fluxo de caixa da empresa.

C: O lucro contábil não deve ser "expurgado" ou ignorado; ele é real perante a contabilidade, mas sua distribuição é que é diferida via reserva.

E: Não existe vedação legal à distribuição apenas por falta de ingresso financeiro imediato, mas sim um mecanismo de gestão (a reserva) para tratar o caso. O Juros sobre Capital Próprio é uma forma de remuneração, mas não substitui a obrigatoriedade do tratamento contábil dos dividendos no cenário descrito.

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