Suponha que, em auditoria operacional, o Tribunal de Contas ...

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Q3993991 Direito Administrativo

Suponha que, em auditoria operacional, o Tribunal de Contas constate que determinado município deixou de prever matriz de riscos em contratos de grande vulto, sob argumento de ausência de regulamentação local. Tal conduta, à luz do tratamento do tema na Lei nº 14.133/2021, 

Alternativas

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Gabarito: B

Fundamento decisivo: Lei nº 14.133/2021, art. 22, § 3º: "Quando a contratação se referir a obras e serviços de grande vulto ou forem adotados os regimes de contratação integrada e semi-integrada, o edital obrigatoriamente contemplará matriz de alocação de riscos entre o contratante e o contratado." Constituição Federal, art. 22, XXVII: "compete privativamente à União legislar sobre: (...) XXVII - normas gerais de licitação e contratação, em todas as modalidades, para as administrações públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, obedecido o disposto no art. 37, XXI, e para as empresas públicas e sociedades de economia mista, nos termos do art. 173, § 1°, III;" No caso, tratando-se de obra ou serviço de grande vulto, a ausência de previsão da matriz de riscos por alegada falta de regulamentação local não afasta o comando legal federal, o que conduz ao gabarito B.

Tema central: Matriz de riscos obrigatória
Análise das alternativas
A
Errada
Está errada porque condiciona a obrigatoriedade a lei municipal específica. A base afirma que a exigência decorre diretamente da Lei nº 14.133/2021 e não depende de reprodução por norma local.
B
Certa
A alternativa B está correta porque a Lei nº 14.133/2021 impõe diretamente a previsão da matriz de alocação de riscos no edital quando se tratar de obras e serviços de grande vulto. O dispositivo usa comando vinculante — "obrigatoriamente contemplará" — e, por se tratar de norma geral de licitações e contratos, sua incidência alcança também os Municípios. Portanto, a falta de regulamentação local não afasta a eficácia da exigência legal.
C
Errada
Está errada porque, embora acerte ao rejeitar a justificativa baseada em omissão legislativa municipal, erra ao admitir que lei municipal possa disciplinar o tema de forma diversa da norma geral federal obrigatória. A base expressamente afasta essa possibilidade.
D
Errada
Está errada porque trata a matéria como discricionária e a norma como programática. O art. 22, § 3º, traz imposição expressa e vinculante no edital para obras e serviços de grande vulto.
E
Errada
Está errada porque desloca a solução para ponderação genérica de princípios, como razoabilidade e economicidade, quando a questão é resolvida por regra legal específica e cogente. Princípios não afastam o dever normativo expresso indicado na base.
Pegadinha da questão
A banca explorou a confusão entre ausência de regulamentação local e inexistência de dever jurídico, além de tentar fazer o candidato tratar como facultativa uma hipótese em que o art. 22, § 3º, usa comando obrigatório.
Dica para questões semelhantes
  • Se a Lei nº 14.133/2021 usar fórmula vinculante como "obrigatoriamente contemplará", não trate o tema como discricionário.
  • Em normas gerais de licitação, verifique se a obrigação federal se aplica diretamente aos Municípios; a falta de regulamento local não suspende comando autoaplicável.
  • Diante de alternativa baseada em princípios, confira antes se há regra legal específica disciplinando exatamente a hipótese.

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Comentários

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Art. 22. O edital poderá contemplar matriz de alocação de riscos entre o contratante e o contratado, hipótese em que o cálculo do valor estimado da contratação poderá considerar taxa de risco compatível com o objeto da licitação e com os riscos atribuídos ao contratado, de acordo com metodologia predefinida pelo ente federativo.

§ 1º A matriz de que trata o caput deste artigo deverá promover a alocação eficiente dos riscos de cada contrato e estabelecer a responsabilidade que caiba a cada parte contratante, bem como os mecanismos que afastem a ocorrência do sinistro e mitiguem os seus efeitos, caso este ocorra durante a execução contratual.

§ 2º O contrato deverá refletir a alocação realizada pela matriz de riscos, especialmente quanto:

I - às hipóteses de alteração para o restabelecimento da equação econômico-financeira do contrato nos casos em que o sinistro seja considerado na matriz de riscos como causa de desequilíbrio não suportada pela parte que pretenda o restabelecimento;

II - à possibilidade de resolução quando o sinistro majorar excessivamente ou impedir a continuidade da execução contratual;

III - à contratação de seguros obrigatórios previamente definidos no contrato, integrado o custo de contratação ao preço ofertado.

§ 3º Quando a contratação se referir a obras e serviços de grande vulto ou forem adotados os regimes de contratação integrada e semi-integrada, o edital obrigatoriamente contemplará matriz de alocação de riscos entre o contratante e o contratado. (GAB B)

§ 4º Nas contratações integradas ou semi-integradas, os riscos decorrentes de fatos supervenientes à contratação associados à escolha da solução de projeto básico pelo contratado deverão ser alocados como de sua responsabilidade na matriz de riscos.

CF, Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre: XXVII – normas gerais de licitação e contratação, em todas as modalidades, para as administrações públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, obedecido o disposto no art. 37, XXI, e para as empresas públicas e sociedades de economia mista, nos termos do art. 173, § 1°, III;     

Como se trata de norma geral, resta ao ente aplicar o previsto na 14.133/21 (norma federal).

A matriz de riscos é obrigatória em Obras de grande vulto, contratação de regime integral e semi-integral, porque (como tem muito dinheiro público envolvido) traz mais segurança jurídica para a Adm Pública (e para o contratado).

Veja o que é uma matriz de risco,

Uma matriz de riscos, no contexto das licitações públicas (Lei nº 14.133/2021),

  • é um instrumento que define quem assume quais riscos dentro de um contrato público. Em vez de deixar tudo genérico, a matriz organiza de forma clara os possíveis problemas que podem ocorrer durante a execução do contrato — e já estabelece quem será responsável por cada um deles: a Administração Pública ou a empresa contratada.

A matriz de riscos identifica eventos que podem impactar o contrato, como:

  • Atrasos na obra
  • Aumento de custos de materiais
  • Mudanças na legislação
  • Problemas ambientais
  • Erros de projeto

Para cada risco, ela define:

  • Quem assume o risco
  • Como ele será tratado
  • Se haverá reequilíbrio econômico-financeiro

A Lei nº 14.133/2021 incentiva o uso da matriz de riscos para garantir:

  • Segurança jurídica (menos disputa depois)
  • Previsibilidade (regras claras antes do contrato)
  • Equilíbrio contratual (cada parte assume riscos que consegue gerenciar)

A ideia central é: o risco deve ser atribuído a quem tem melhores condições de controlá-lo.

  • Chuvas intensas inesperadas → geralmente risco da Administração
  • Erro de execução da empresa → risco da contratada
  • Aumento extraordinário no preço do aço → pode gerar revisão contratual, dependendo da matriz

Sem matriz de riscos:

  • Surgem conflitos durante a execução
  • A empresa pode parar a obra alegando prejuízo
  • O governo pode sofrer atrasos e custos extras

Com a matriz:

  • As regras já estão combinadas desde o edital
  • Reduz judicialização
  • Torna o processo mais profissional e transparente

Fonte: IA

§ 3º Quando a contratação se referir a obras e serviços de grande vulto ou forem adotados os regimes de contratação integrada e semi-integrada, o edital obrigatoriamente contemplará matriz de alocação de riscos entre o contratante e o contratado. (GAB B)

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