Em contrato administrativo de prestação de serviços contínuo...

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Q3993988 Direito Administrativo
Em contrato administrativo de prestação de serviços contínuos com dedicação exclusiva de mão de obra, a elevação salarial decorrente de nova convenção coletiva da categoria, ocorrida após 12 meses da vigência contratual, enseja
Alternativas

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Gabarito: C

Fundamento decisivo: Lei nº 14.133/2021, art. 135, caput e inciso II: “Art. 135. Os preços dos contratos para serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra ou com predominância de mão de obra serão repactuados para manutenção do equilíbrio econômico-financeiro, mediante demonstração analítica da variação dos custos contratuais, com data vinculada: [...] II - ao acordo, à convenção coletiva ou ao dissídio coletivo ao qual a proposta esteja vinculada, para os custos de mão de obra.”

Tema central: Repactuação contratual
Análise das alternativas
A
Errada
Está errada porque a hipótese legal não é de reajuste automático por índice de preços. Para custos de mão de obra em serviços contínuos com dedicação exclusiva de mão de obra, a Lei nº 14.133/2021 adota regime próprio: repactuação, com demonstração analítica da variação dos custos, vinculada à convenção coletiva. O erro jurídico é enquadrar como reajuste por índice geral aquilo que a lei disciplina especificamente como repactuação.
B
Errada
Está errada porque a elevação salarial por nova convenção coletiva, nessa espécie contratual, não é tratada pela base como revisão por álea econômica extraordinária. A base afirma que existe disciplina legal específica de repactuação para essa variação de custo e afasta automaticidade. Portanto, é incorreto dizer que haveria revisão extraordinária automática pelo simples fato de o aumento superar o índice contratual.
C
Certa
A alternativa C corresponde ao regime legal aplicável à hipótese. Em contratos de serviços contínuos com dedicação exclusiva de mão de obra, a elevação salarial decorrente de nova convenção coletiva é tratada por repactuação, com demonstração analítica da variação dos custos contratuais. Também incide o interregno mínimo anual do art. 135, § 3º — “A repactuação deverá observar o interregno mínimo de 1 (um) ano, contado da data da apresentação da proposta ou da data da última repactuação.” —, compatível com o enunciado.
D
Errada
Está errada porque não há liberdade jurídica da contratada para escolher entre reajuste por índice e repactuação. O fato gerador descrito — aumento de mão de obra por convenção coletiva em contrato de serviços contínuos com dedicação exclusiva — está legalmente vinculado à repactuação. Além disso, a base indica dependência da disciplina editalícia/contratual aplicável, o que exclui a afirmação de opção independentemente de previsão específica.
E
Errada
Está errada porque a base afasta a teoria da imprevisão como solução para essa hipótese. O aumento salarial decorrente de nova convenção coletiva, em contrato desse tipo, tem tratamento legal específico por repactuação para manutenção do equilíbrio econômico-financeiro. Por isso, não se extrai da base autorização para suspensão da prestação dos serviços com fundamento em onerosidade excessiva.
Pegadinha da questão
A banca explorou a confusão entre reajuste por índice e repactuação: quando o custo alterado é mão de obra, por nova convenção coletiva, em serviço contínuo com dedicação exclusiva, o instituto cabível é a repactuação, com demonstração analítica e observância da anualidade.
Dica para questões semelhantes
  • Se o contrato for de serviço contínuo com dedicação exclusiva ou predominância de mão de obra, verifique primeiro se a variação decorre de acordo, convenção ou dissídio coletivo: isso aponta para repactuação.
  • Repactuação não é automática: a base exige demonstração analítica da variação dos custos contratuais.
  • Confirme o interregno mínimo de 1 ano antes de admitir repactuação.
  • Não trate aumento de mão de obra por convenção coletiva como revisão extraordinária ou como mera aplicação do índice geral de reajuste.

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Art. 135. Os preços dos contratos para serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra ou com predominância de mão de obra serão repactuados para manutenção do equilíbrio econômico-financeiro, mediante demonstração analítica da variação dos custos contratuais, com data vinculada:

I - à da apresentação da proposta, para custos decorrentes do mercado;

II - ao acordo, à convenção coletiva ou ao dissídio coletivo ao qual a proposta esteja vinculada, para os custos de mão de obra.

§ 3º A repactuação deverá observar o interregno mínimo de 1 (um) ano, contado da data da apresentação da proposta ou da data da última repactuação.

§ 6º A repactuação será precedida de solicitação do contratado, acompanhada de demonstração analítica da variação dos custos, por meio de apresentação da planilha de custos e formação de preços, ou do novo acordo, convenção ou sentença normativa que fundamenta a repactuação.

Eu uso um macete bobinho para lembrar:

Os preços dos contratos para serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão (repactuação)...Falou de mão tem repactuação.

Serviços contínuos com Dedicação Exclusiva de Mão de Obra (DEMO).

Falou do DEMO? É pacto (repactuação).

14.133/21, art. 6°, LIX - repactuação: forma de manutenção do equilíbrio econômico-financeiro de contrato utilizada para serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra ou predominância de mão de obra, por meio da análise da variação dos custos contratuais, devendo estar prevista no edital com data vinculada à apresentação das propostas, para os custos decorrentes do mercado, e com data vinculada ao acordo, à convenção coletiva ou ao dissídio coletivo ao qual o orçamento esteja vinculado, para os custos decorrentes da mão de obra;

Art. 6º

LVIII - reajustamento em sentido estrito: forma de manutenção do equilíbrio econômico-financeiro de contrato consistente na APLICAÇÃO DO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA previsto no contrato, que deve retratar a variação efetiva do custo de produção, admitida a adoção de ÍNDICES ESPECÍFICOS OU SETORIAIS;

LIX - repactuação: forma de manutenção do equilíbrio econômico-financeiro de contrato utilizada para serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de MÃO DE OBRA ou predominância de mão de obra, por meio da análise da variação dos custos contratuais, devendo estar prevista no edital com data vinculada à apresentação das propostas, para os custos decorrentes do mercado, e com data vinculada ao acordo, à convenção coletiva ou ao dissídio coletivo ao qual o orçamento esteja vinculado, para os custos decorrentes da mão de obra;

Art 25

§ 8º Nas licitações de serviços contínuos, observado o interregno mínimo de 1 (um) ano, o critério de reajustamento será por:

I - reajustamento em sentido estrito, quando não houver regime de dedicação exclusiva de mão de obra ou predominância de mão de obra, mediante previsão de índices específicos ou setoriais;

II - repactuação, quando houver regime de dedicação exclusiva de mão de obra ou predominância de mão de obra, mediante DEMONSTRAÇÃO ANALÍTICA da variação dos custos.

Serviços contínuos com Dedicação Exclusiva de Mão de Obra 

DEMO é pacto (repactuação).

Serviços contínuos

  • é o pessoal da limpeza, da recpção, da vigilância (o povo terceirizado),

Dedicação exclusiva de mão de obra

Significa que os funcionários da empresa contratada:

  • Trabalham diretamente nas dependências do órgão público
  • Estão vinculados exclusivamente àquele contrato
  • Seguem rotinas e horários definidos para atender aquele órgão

Eles ficam fixos naquele contrato.

A repactuação É uma forma de atualizar o valor do contrato para manter o chamado equilíbrio econômico-financeiro (serve para evitar que a empresa tenha prejuízo quando os custos reais aumentam ao longo do tempo, principalmente com funcionários).

OBS:

  1. não é um reajuste automático por índice (tipo inflação geral),
  2. é uma análise real dos custos, como:
  • Salários
  • Vale-alimentação
  • Encargos trabalhistas
  • Insumos

o EDITAL já precisa dizer como e quando a repactuação vai acontecer

DATAS vinculadas:

  1. Custo de Mercado (Ex: material de limpeza, uniforme, equipamentos) -> apresentação da proposta (Quando a pessoa/empresa vai apresentar a proposta, ela já tem uma ideia de quanto vai gastar com isso, por isso ela já pode apresentar o valor desse custo na proposta).
  2. Custo de mão de obra (Ex: salários e benefícios dos funcionários) -> Acordo, Convenção, Dissídio coletivo (tem que er nessa data, pq depende da negociação da categoria profissional)

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