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Q3993987 Direito Administrativo
Em contratos firmados com a Administração Pública, o direito do contratado à manutenção do equilíbrio econômico-financeiro, segundo a Constituição Federal e a Lei nº 14.133/2021,
Alternativas

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Gabarito: C

Fundamento decisivo: Lei nº 14.133/2021, art. 130: "Caso haja alteração unilateral do contrato que aumente ou diminua os encargos do contratado, a Administração deverá restabelecer, no mesmo termo aditivo, o equilíbrio econômico-financeiro inicial." Somado à Constituição Federal, art. 37, XXI, que exige serem "mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei", o caso é de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro quando a Administração altera unilateralmente o contrato e impacta os encargos do contratado, o que conduz à alternativa C.

Tema central: Equilíbrio econômico-financeiro
Análise das alternativas
A
Errada
Incorreta porque o equilíbrio econômico-financeiro não é garantia de rentabilidade mínima fixada pela Administração. O parâmetro constitucional é a manutenção das condições efetivas da proposta, e a base legal trata de recompor a equação entre encargos e remuneração, não de assegurar margem mínima de retorno ao contratado.
B
Errada
Incorreta porque o ordenamento, segundo a base, não assegura lucro estimado nem taxa interna de retorno prevista em plano de negócios. O que se protege é a equação econômico-financeira inicial do contrato, não o resultado econômico projetado subjetivamente pelo particular.
C
Certa
A alternativa C reproduz o conteúdo jurídico do instituto: o equilíbrio econômico-financeiro protege a equação inicial do contrato, isto é, a relação entre os encargos assumidos pelo contratado e a retribuição pactuada. Quando a Administração promove alteração unilateral que aumenta esses encargos, a Lei nº 14.133/2021 impõe a revisão das cláusulas econômico-financeiras e o restabelecimento do equilíbrio inicial. Esse é exatamente o comando dos arts. 104, § 2º, e 130, em conformidade com o art. 37, XXI, da Constituição, que assegura a manutenção das condições efetivas da proposta.
D
Errada
Incorreta porque a Lei nº 14.133/2021 admite expressamente repartição objetiva de riscos. O art. 124, II, d, citado na base, prevê o restabelecimento do equilíbrio em certos eventos, "respeitada, em qualquer caso, a repartição objetiva de risco estabelecida no contrato". Portanto, é juridicamente falsa a ideia de vedação ao compartilhamento de riscos.
E
Errada
Incorreta porque a Lei nº 14.133/2021 autoriza alteração unilateral com acréscimo ou diminuição quantitativa do objeto, nos termos do art. 124, I, b, e do art. 125. Logo, não existe imutabilidade do preço global nem impossibilidade de redução de quantitativos; havendo impacto econômico-financeiro, as cláusulas devem ser revistas para manter o equilíbrio contratual.
Pegadinha da questão
A banca explorou a confusão entre equilíbrio econômico-financeiro e garantia de lucro, rentabilidade mínima ou TIR. Também testou se o candidato sabia que a lei admite repartição objetiva de riscos e alterações quantitativas do objeto.
Dica para questões semelhantes
  • Associe equilíbrio econômico-financeiro à manutenção das condições efetivas da proposta e à equação inicial entre encargos e remuneração, não a lucro garantido.
  • Se houver alteração unilateral da Administração com aumento ou diminuição de encargos, lembre do art. 130 da Lei nº 14.133/2021: há dever de restabelecer o equilíbrio inicial.
  • Desconfie de alternativas que neguem repartição objetiva de riscos, porque a própria Lei nº 14.133/2021 a admite expressamente.
  • Não trate contrato administrativo como preço global imutável: a lei permite acréscimos e supressões quantitativas dentro dos limites legais.

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Comentários

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Art. 103. O contrato poderá identificar os riscos contratuais previstos e presumíveis e prever matriz de alocação de riscos, alocando-os entre contratante e contratado, mediante indicação daqueles a serem assumidos pelo setor público ou pelo setor privado ou daqueles a serem compartilhados.

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Art. 104. O regime jurídico dos contratos instituído por esta Lei confere à Administração, em relação a eles, as prerrogativas de:

I - modificá-los, unilateralmente, para melhor adequação às finalidades de interesse público, respeitados os direitos do contratado;

§ 1º As cláusulas econômico-financeiras e monetárias dos contratos não poderão ser alteradas sem prévia concordância do contratado.

§ 2º Na hipótese prevista no inciso I do caput deste artigo, as cláusulas econômico-financeiras do contrato deverão ser revistas para que se mantenha o equilíbrio contratual.

---

Art. 124. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:

II - por acordo entre as partes:

d) para restabelecer o equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe ou em decorrência de fatos imprevisíveis ou previsíveis de consequências incalculáveis, que inviabilizem a execução do contrato tal como pactuado, respeitada, em qualquer caso, a repartição objetiva de risco estabelecida no contrato.

---

Art. 130. Caso haja alteração unilateral do contrato que aumente ou diminua os encargos do contratado, a Administração deverá restabelecer, no mesmo termo aditivo, o equilíbrio econômico-financeiro inicial.

Gabarito: C

CF/88, art.37, XXI,

“Ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.”

Ou seja: o que foi combinado no início deve ser preservado ao longo do contrato.

Lei 14.133/2021 → principais artigos:

  • Art. 5º → princípios

Ex: Segurança jurídica

  • Art. 92 → cláusulas obrigatórias

Prevê que o contrato deve conter cláusulas sobre critérios de reajuste e atualização de preços

  • Art. 124 → alterações contratuais

Permite alterações no contrato, incluindo aquelas para manter o equilíbrio econômico-financeiro

  • Art. 134 → manutenção do equilíbrio

Garante que o equilíbrio deve ser mantido quando houver: Fatos imprevisíveis, Alterações unilaterais, Situações que impactem o contrato

  • Art. 135 → reajuste e repactuação

Trata dos instrumentos práticos: Reajuste, Repactuação, Atualização

Cheguei primeiro que o Thallius!! :) rsrs

Art. 130. Caso haja alteração unilateral do contrato que aumente ou diminua os encargos* do contratado, a Administração deverá restabelecer, no mesmo termo aditivo, o equilíbrio econômico-financeiro inicial.

C) O equilíbrio econômico-financeiro é a relação de proporcionalidade estabelecida no momento da assinatura do contrato entre o que o particular vai fazer (encargos) e quanto ele vai receber (retribuição).

  • Alteração Unilateral: A Administração Pública tem o poder (cláusula exorbitante) de mudar o contrato sozinha (ex: exigir que uma obra seja maior do que o previsto).
  • Dever de Recomposição: Sempre que o Estado usar esse poder e aumentar o trabalho (encargo) do particular, ele é obrigado pela Constituição a aumentar o pagamento proporcionalmente para manter a equação inicial.

A e B) Errado. O Estado não garante que a empresa terá lucro ou uma rentabilidade mínima. O risco do negócio (má gestão, por exemplo) é do particular. O equilíbrio protege contra eventos externos, imprevisíveis ou atos do próprio Estado, não contra a incompetência do empresário.

D) Errado. A Lei de Licitações incentiva justamente o oposto: a Matriz de Riscos. O contrato pode (e deve) prever quem assume qual risco (ex: quem paga se houver um atraso por chuva ou greve).

E) Errado. Os preços podem e devem ser alterados (reajuste, repactuação ou revisão) para manter o equilíbrio. Além disso, a Administração pode, sim, reduzir quantitativos unilateralmente.

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